Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIO RICARTE SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802309-37.2024.8.15.0321 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HELIO RICARTE SILVA em face de BANCO PAN S.A. O Autor, qualificado na inicial como beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 132.202.692-8), alegou que foi incluído um empréstimo consignado em seu benefício, em 02/08/2024, referente ao Contrato n. 319659920-7_0001, no valor de R$ 778,40, descontado em 12 parcelas de R$ 21,13. Argumentou que jamais contratou ou autorizou tal operação, e que o valor supostamente emprestado não foi creditado em sua conta. Requereu o cancelamento do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da Justiça Gratuita foi concedido (ID 102060312). O Réu apresentou Contestação (ID 105600626), alegando, em sede de preliminar e prejudicial de mérito: a) decadência/prescrição quinquenal (prazo de 4 anos para anulação do negócio e 5 anos para pretensão indenizatória, contados da contratação em 26/03/2018 e primeiro desconto em 07/05/2018); b) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e inobservância ao duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo); c) ausência de juntada de extrato bancário e CCS. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando o Contrato n. 319659920-7 (datado de 16/03/2018, valor bruto de R$ 778,40, valor líquido de R$ 754,91, em 72 parcelas de R$ 21,13), TED no valor de R$ 754,91 na conta do Autor, laudo de análise confirmando a legitimidade da operação, e alegou a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito. Caso fosse reconhecida a nulidade, requereu a compensação/devolução dos valores liberados. Em Réplica (ID 107949445), o Autor refutou as preliminares e prejudiciais. Quanto ao mérito, alegou que o contrato e a TED juntados pelo Réu (datados de 16/03/2018, valor R$ 754,91/parc. R$ 21,13) eram diversos do objeto da ação, que é o empréstimo incluído em 02/08/2024 (ID 102029733 - Contrato n. 319659920-7_0001). Ratificou a inexistência de contratação e o não recebimento dos valores. O Juízo determinou a manifestação do Autor sobre o contrato n. 319659920-7 (ID 109705470), visto que tratava do mesmo número de contrato, mas com valor e data distintos (2018), e indicava TED de crédito. O Autor se manifestou (ID 110714019), insistindo que o objeto da demanda era o suposto empréstimo de 2024 e que os documentos do Réu (Contrato/TED 2018) eram "completamente distintos" e "alheios ao processo". O Réu apresentou nova petição (ID 111421294), esclarecendo que a numeração final "(0001)" do contrato questionado pelo Autor (319659920-7_0001) refere-se a uma reaverbação ou indicação fictícia para atender ao INSS (ID 111421294). O Autor rebateu essa informação (ID 115404919), afirmando que não existe "averbação" e sim a possibilidade de um novo contrato, o qual desconhece. Após pedidos de especificação de provas, o Autor requereu depoimento pessoal e produção de prova pericial grafotécnica no contrato que estivesse sendo questionado (ID 109691284 e 121709648), reiterando ser o de 02/08/2024 (ID 102029733). Ante a persistência de controvérsia sobre qual contrato era objeto da demanda e a necessidade de esclarecer a origem do desconto de 2024, o Juízo determinou ao Réu a juntada do contrato questionado pelo Autor nesta ação (Despacho ID 122483889). O Réu, contudo, limitou-se a reiterar as alegações da contestação, afirmando que o contrato impugnado é o de n. 319659920-7, amplamente defendido (ID 125716386), sem apresentar o suposto contrato/reaverbação datado de 02/08/2024 ou comprovar a legitimidade da inclusão do desconto que motivou a ação, mantendo a desconexão fática alegada pelo Autor. Não houve outras provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O Réu sustenta a prescrição ou decadência do direito, baseando-se na data original do contrato (2018) ou no primeiro desconto ocorrido na mesma época. Alega que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC e corroborado pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, foi ultrapassado. Entretanto, é fundamental diferenciar a pretensão referente à nulidade do negócio jurídico e a pretensão indenizatória por falha na prestação do serviço (danos morais). Nas ações que envolvem questionamento de validade de empréstimos em que não houve manifestação de vontade (contrato inexistente ou fraudulento), a natureza do ato enseja a imprescritibilidade (nulidade absoluta) ou a aplicação de prazos que se iniciam com o conhecimento indubitável do dano. No caso específico dos empréstimos consignados, em que a alegação é de fraude e ausência de contratação, o prazo decenal para a pretensão de reparação civil se inicia no momento em que o consumidor toma ciência do desconto indevido, conforme a teoria da actio nata. No cenário fático apresentado, o cerne da demanda diz respeito ao contrato n.º 319659920-7_0001, cuja inclusão na folha de pagamento do Autor ocorreu em 02/08/2024. O Autor aforizou a presente demanda em 15/10/2024. Mesmo que o Promovido alegue que a origem do contrato é 2018, e que os descontos sob esse número tenham sido feitos por anos, a alegação autoral é de que o evento de 2024 constitui uma nova inclusão ou uma reaverbação ilegítima. O ato lesivo imediatamente questionado, que levou o Autor a buscar a tutela jurisdicional, é datado de 2024. A pretensão indenizatória e constitutiva de inexigibilidade diz respeito primariamente à falha na revalidação, reaverbação ou nova contratação ocorrida em 2024, que deflagrou o ajuizamento da ação em momento oportuno. Ainda que se considerasse a prescrição da lesão original de 2018 (o que seria analisado sob a ótica da repetição de indébito das parcelas anteriores), a inclusão de novo empréstimo ou a reativação da cobrança em 2024, por um processo de reaverbação ou refinanciamento que não restou devidamente comprovado pelo Banco como tendo havido a aquiescência do consumidor idoso, faz surgir uma nova pretensão. Ademais, a pretensão voltada para a reparação dos danos morais, originada da falha na prestação do serviço que gerou a cobrança indevida em 2024, segue o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, contado do conhecimento do dano, que se deu no máximo em agosto de 2024. Portanto, a ação é manifestamente tempestiva. Rejeito, portanto, as prejudiciais de decadência e prescrição. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O argumento de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não se sustenta no direito pátrio, pois o livre acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa requisito para o ajuizamento de ações cíveis. Em relação ao duty to mitigate the loss, este se direciona à conduta de um credor diligente para minimizar seu próprio prejuízo após a ciência do dano. Contudo, a aplicação deste dever nas relações de consumo deve ser mitigada. No presente caso, o Autor ajuizou a ação logo após identificar o desconto (ação ajuizada em outubro de 2024, referente à inclusão em agosto de 2024). Ademais, a alegação de que a demanda se refere a um contrato de 2018 (conforme contestação do Réu), mas que o Autor só contestou em 2024, confunde a origem do contrato com o ato específico de reaverbação/novo empréstimo de 2024 que teria motivado a lide. Sendo incontroverso que o desconto objeto da lide é recente no extrato do INSS (Agosto/2024 - ID 102029733), o interesse de agir está presente. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO O Réu requereu a extinção por ausência de juntada do extrato bancário do período de março/2018, quando o Réu afirma ter creditado o valor. O Autor, na exordial (ID 102029725), afirmou que não recebeu o valor supostamente emprestado referente à operação que ele impugna judicialmente. Por sua vez, o Réu juntou o comprovante de TED (ID 105600633) e um demonstrativo de operações (ID 105600630), comprovando que o valor de R$ 754,91 foi creditado em 16/03/2018 na conta do Autor, sob o Contrato n. 319659920-7. O Autor, em impugnação (ID 107949445 e 110714019), sustentou que seu pedido se refere ao contrato 319659920-7_0001, incluído em 02/08/2024, e não ao contrato 319659920-7, de 2018. Não obstante o Autor tenha sido evasivo quanto à necessidade de juntar os extratos de 2018 para comprovar o não recebimento (ônus que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC), a tese defensiva do Réu se mostra robusta ao comprovar o crédito original de R$ 754,91 em 16/03/2018. Contudo, isso não resolve a controvérsia sobre a legitimidade do desconto de 2024, que é o objeto da ação. Ademais, a ausência de juntada de extrato bancário ou CCS pelo Autor, por si só, não justifica a extinção do processo, sobretudo considerando que o Réu comprovou, por seus próprios documentos (TED), que houve o crédito, afastando assim o argumento inicial do Autor de "não recebimento" do valor original do mútuo. Rejeita-se o pedido de extinção por este fundamento, passando a análise probatória para o mérito. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR O Réu arguiu a ausência de comprovante de residência em nome do Autor como preliminar, alegando tentativa de fraude à competência territorial. Em resposta (ID 107949445), o Autor justificou a juntada de declaração de residência, com base na Lei nº 7.115/83, alegando não possuir comprovante de titularidade própria. Convém destacar que, sendo a demanda proposta por consumidor, vigora a regra de facilitação de defesa, permitindo o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, conforme o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A finalidade do comprovante de residência é a comprovação do domicílio do Autor para fins de aferição da competência territorial. No caso de hipossuficiência de documentação, especialmente de idosos e beneficiários de baixa renda, que frequentemente residem em imóveis cedidos ou de terceiros, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a declaração firmada pela própria parte, sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), é suficiente para comprovar o domicílio, salvo prova robusta em contrário. O Réu apenas apontou a ausência de comprovante em nome do Autor, sem, contudo, apresentar elementos que invalidassem o endereço declarado ou demonstrassem a má-fé do Autor em escolher o foro. A comprovação de residência pelo simples extrato bancário da conta onde recebe o benefício (Conta Corrente no Banco do Brasil, Agência 1127, Santa Luzia/PB - ID 102029733 e 102029731) já indica, de forma suficiente, a conexão do Autor com a Comarca. Portanto, a preliminar arguida carece de fundamento fático e legal apto a ensejar a extinção do processo. Rejeita-se a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome do Autor. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 11.556,80), alegando que o único valor certo e quantificado seria o pleito de danos morais (R$ 10.000,00), e que o valor total estaria incorreto. O Réu sugeriu a fixação em R$ 10.000,00. O Autor atribuiu o valor de R$ 11.556,80, resultante da soma do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) com o valor da repetição do indébito (valor das parcelas descontadas indevidamente, multiplicado por dois, conforme pleito inicial). O artigo 292, V, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação indenizatória deve corresponder ao valor pretendido (incluindo danos morais). Além disso, o inciso VI prevê que, se houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles. A pretensão do Autor engloba: Cancelamento do contrato (não mensurável economicamente isoladamente). Se considerarmos o valor da operação R$ 778,40 (como alega o autor) x 2, o valor seria R$ 1.556,80. Se considerarmos a soma da indenização mais a repetição em dobro (R$ 10.000,00 + R$ 1.556,80), o valor total seria de R$ 11.556,80, conforme o valor atribuído pelo Autor. Embora o cálculo para a repetição do indébito possa ser refinado, o valor atribuído pelo Autor (R$ 11.556,80) está em consonância com a cumulação dos pedidos de cunho condenatório (danos morais + repetição em dobro do valor total do mútuo supostamente indevido), em observância ao art. 292, VI, do CPC. Portanto, não há erro grosseiro ou violação clara à norma processual que justifique a correção do valor da causa por este Juízo. O valor atribuído reflete a soma das pretensões econômicas do Autor. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. DO MÉRITO A controvérsia central se resume em determinar a legitimidade da contratação que deu ensejo aos descontos de R$ 21,13 no benefício previdenciário do Autor a partir de agosto de 2024, sob o Contrato n.º 319659920-7. Em sua defesa, o Réu aduziu que o contrato é legítimo, mas apresentou documentos que indicam que a operação original é de 16/03/2018 (IDs 105600630 e 105600633), no valor de R$ 754,91, em 72 parcelas. O Autor, por sua vez, sustenta que o objeto de sua ação é referente à inclusão feita em 02/08/2024, conforme seu Histórico de Empréstimo do INSS (ID 102029733: "Origem da Averbação: Averbação nova" e "Data Inclusão: 02/08/24"). Mais adiante, na fase de instrução, o Autor ratificou que o contrato de 2018 não era objeto da demanda, mas sim o de 2024. O Promovido, ao ser instado em duas oportunidades pelo Juízo (Despachos ID 109705470 e ID 122483889) a apresentar o contrato questionado pelo Autor – aquele com inclusão em 02/08/2024, conforme o extrato do INSS –, limitou-se a reiterar que o contrato é o de 2018 e que o evento de 2024 seria apenas uma "reaverbação" ou "indicação fictícia" para o órgão pagador (ID 111421294 e ID 125716386). Tal conduta do Réu revela-se profundamente deficiente. Se o evento de agosto de 2024 configura uma reaverbação, refinanciamento, ou qualquer modalidade que altere a eficácia do contrato original de 2018, tal ato jurídico deve ser documentalmente comprovado quanto à sua origem e à manifestação de vontade do consumidor. O ato de reaverbar um débito, que culmina com o primeiro desconto em 07/09/2024 (conforme Histórico de Créditos ID 102029731), não é um mero evento administrativo interno, mas um novo ato de disposição de crédito que afeta diretamente o patrimônio do consumidor, exigindo, invariavelmente, a sua anuência expressa. A alegação do Réu de que a numeração final "_0001" é "FICTÍCIA" não exime sua responsabilidade de demonstrar o suporte fático-jurídico para a inclusão da consignação na folha de pagamento em 2024, especialmente quando o extrato de empréstimos consignados do INSS descreve expressamente "Averbação nova" (ID 102029733). Deveria o Banco PAN S.A. ter juntado aos autos não apenas o suposto contrato original de 2018, mas, sobretudo, o termo de refinanciamento, renovação ou reaverbação que legitimasse a inclusão ou a continuidade dos descontos a partir de 02/08/2024, com a respectiva assinatura ou aceite eletrônico do Autor, observadas as cautelas necessárias para proteger o consumidor vulnerável. O Réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a legitimidade da contratação ou da reaverbação/renovação de 2024. A ausência do documento que deu suporte à consignação do novo período (2024-2025) e a insistência em apresentar um contrato antigo, datado de 2018, que sequer se coaduna com os termos e valores (R$ 778,40 em 12 parcelas) descritos no extrato do INSS juntado pelo próprio Autor para a inclusão de 2024, fragilizam completamente a tese defensiva. Portanto, em face da inexistência de prova cabal e inequívoca da contratação ou da expressa anuência do Promovente para os descontos consignados iniciados em agosto de 2024, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente declaração de inexistência do débito. Declarada a inexistência da relação jurídica que justifica os descontos levados a efeito a partir da "averbação nova" de 02/08/2024, os valores descontados do benefício previdenciário do Autor são manifestamente indevidos. O Promovente solicitou a repetição em dobro dos valores. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para a aplicação da penalidade do dobro, doutrina e jurisprudência exigem a comprovação de má-fé ou, no mínimo, de culpa grave por parte do fornecedor. No presente caso, a falha do Banco PAN S.A. reside na incapacidade de comprovar a existência do contrato específico (a reaverbação de 2024) e a manifestação de vontade expressa do consumidor, configurando uma conduta negligente e abusiva no gerenciamento da margem consignável de um beneficiário do INSS. Ademais, verifica-se um ponto crucial: o Réu alegou que o contrato era de 2018 e juntou comprovante de depósito de R$ 754,91 naquela época. O Promovente, em sua inicial, negou ter recebido o valor do suposto empréstimo. Considerando, todavia, o TED de 2018 acostado pelo Réu (ID 105600633) e a prolongada inércia do Autor em questionar os descontos anuais (72 parcelas), presume-se que a operação original de 2018 tenha sido válida (embora o Promovido não tenha apresentado o contrato completo comprovando a aceitação do mutum). Contudo, o ponto atacado na inicial não foi a operação de 2018, mas sim a reincidência de cobrança veiculada como "averbação nova" em agosto de 2024, para um contrato de 12 meses. O Histórico de Empréstimo do INSS (ID 102029733) mostra claramente que foram averbadas 12 parcelas em 02/08/2024, mas que o “valor emprestado” de R$ 778,40 resultou em apenas R$ 253,55 “liberado”. Considerando que o contrato original de 72 parcelas venceria em 07/04/2024 (ID 105600630), a operação de agosto de 2024 configura ou um refinanciamento ou uma nova contratação, que não foi cabalmente comprovada. Considerando que o Banco não demonstrou a origem do débito que deu ensejo à inclusão de 2024, tampouco a devida informação e anuência do consumidor para esta nova avença (ou renovação), a cobrança dos descontos de R$ 21,13 a partir de agosto de 2024 constitui cobrança indevida. No que tange à repetição em dobro, a conduta do fornecedor de inserir uma "nova averbação" no INSS sem comprovar o novo ato negocial ou o refinanciamento ajustado com o consumidor, especialmente quando este é idoso e beneficiário por incapacidade, configura má-fé presumida, pois a instituição possui toda a expertise e o dever legal de guardar e apresentar todo o acervo probatório da manifestação de vontade, o que não fez. Assim, os valores descontados a partir da competência de agosto de 2024 devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o desconto indevido de verba alimentar, via de regra, possa configurar dano moral in re ipsa, a análise do contexto fático probatório presente neste processo mitiga a presunção do dano extrapatrimonial indenizável. Embora o Banco Réu não tenha comprovado a legitimidade formal da reaverbação/continuidade da dívida em 2024, reconheceu-se que o contrato original de 2018 foi legítimo e que o Autor se beneficiou do valor creditado. O valor da parcela indevidamente descontada é significativamente baixo (R$ 21,13) em comparação com a base de cálculo do benefício do Autor (R$ 1.765,00 em 2024, conforme ID 102029731), minimizando o impacto presumido na subsistência do consumidor. As circunstâncias do caso, que envolvem a continuidade de um desconto pequeno (R$ 21,13) de um mútuo original legítimo e de longo prazo (72 meses), configuram mais um descumprimento contratual e falha técnica/administrativa na formalização da extensão da dívida, do que um ato que, por sua gravidade, cause grave abalo à honra ou à dignidade do consumidor que justifique a indenização extrapatrimonial. Os transtornos decorrentes da cobrança, que levam à necessidade de ajuizar a ação judicial para obter o cancelamento e a repetição simples, caracterizam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar lesão extrapatrimonial, notadamente quando há vínculo anterior legítimo e o valor descontado é residual e pequeno. Portanto, ante o cenário probatório apresentado, notadamente a origem da dívida provada em 2018, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, por não se vislumbrar ofensa concreta aos direitos de personalidade do Autor, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a inexigibilidade do contrato/reaverbação n. 319659920-7_0001, na parte relativa às 12 parcelas incluídas a partir de 02/08/2024 (ID 102029733 e seguintes), no valor de R$ 21,13 cada. 2. Condenar o Réu BANCO PAN S.A. na obrigação de não fazer, devendo cancelar imediatamente as parcelas referentes à inclusão de 02/08/2024 (Contrato n. 319659920-7_0001) e abster-se de realizar novos descontos relativos a esta operação no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária. 3. Condenar o Réu BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, todos os valores descontados no benefício previdenciário de HELIO RICARTE SILVA a título da mencionada operação impugnada (Contrato n. 319659920-7_0001, inclusão em 02/08/2024). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora pelo IPCA a partir da data da citação. 4. Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito