Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: T. E. L. C. E. I. L. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0820470-85.2024.8.15.0001
Vistos.
Trata-se de pedido formulado na petição de ID 108587336, na qual a parte autora requer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, uma vez que o veículo objeto da garantia não foi localizado, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça (IDs 102068161 e 107063167). Pois bem. É cediço que o artigo 4º do Decreto-Lei n° 911/69 autoriza a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, em caso de o bem não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. Essa é a praxe que envolve os litígios relacionados à alienação fiduciária. Ocorre que também é facultado ao credor a possibilidade de se utilizar da via executiva para satisfazer o seu crédito. É o que se extrai do art. 5º, caput, do Decreto-Lei 911/69: “Se o credor preferir recorrer a ação executiva, (...), serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Nesse caso, o CPC delimita prazos para tais desideratos: (a) até antes de acontecido ato citatório (art. 231 c/c art. 329, inc. I) — porque ainda não completada a relação processual —, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir, sem necessidade do consentimento da outra parte; (b) após a citação (NCPC, art.231 c/c art. 329, inc. II) — ou seja, agora completa a relação processual —, somente com a autorização do réu (por meio de intimação do seu patrono). No caso em questão, o oficial de justiça certificou quanto à impossibilidade de proceder à busca e apreensão, tendo em vista a não localização do bem e do promovido no endereço indicado no presente feito. Nesse sentido temos. Veja-se a esse respeito, recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DL911/69. É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso não encontrado o bem ou não se ache este na posse do devedor. Hipótese legislativa insculpida no artigo 4º do DL 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067975417, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 15/01/2016). Defiro o pedido de conversão de ID 108587336, e, considerando os termos da nova redação do art. 4º do Decreto-lei n. 911/1969, alterado pela Lei n. 13.043/2014, converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Efetuem-se as devidas anotações, inclusive na Distribuição, retificando-se a classe da autuação, registros cartorários e o banco de dados de processos do Sistema STI. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, cientificando-o, ainda, que, havendo o pagamento integral, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não encontrado o devedor deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito. Sendo o caso, fica intimada a parte exequente para recolher a verba do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se expedir mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se e intimem-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito