Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Flávia Maria Alves Gois de Medeiros ADVOGADO: Josefran Alves Filgueiras - OAB/PB 27.778 1ª APELADA: Telefônica Brasil S.A. ADVOGADO: José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513-A 2º APELADA: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Eduardo Chalfin - OAB/PB 22.177-A 3º
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro - OAB/SP 138.436-A 4ª APELADA: Hit Moda Fitness Ltda ADVOGADO: Joaquim de Assis Lopes Neto - OAB/MG 152.622 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão recorrida, alegando que os documentos juntados aos autos demonstram o nexo de causalidade entre a falha das embargadas e o golpe sofrido. Requer o saneamento da contradição e, no mérito, a concessão de efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a embasar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os elementos da própria decisão, e não entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado as provas dos autos e concluído que os embargados não contribuíram para o golpe sofrido pela embargante. O inconformismo da parte não configura vício passível de correção por meio dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada (STJ - EDcl no REsp: 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, e não entre a decisão e a pretensão da parte. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, pois estes não são meio adequado para a rediscussão da matéria. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803871-73.2023.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Flávia Maria Alves Gois de Medeiros contra o acórdão de ID 31050271, que negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Nas razões dos embargos de declaração, a embargante aponta contradição no acórdão recorrido, ao afirmar que “não existe qualquer prova de que os documentos utilizados pelos fraudadores eram, minimamente, dignos de confiança, ônus que lhe cabia”. Alega que “os documentos juntados na inicial e nas contestações demonstram inequivocamente o nexo de causalidade, pois as embargadas não cumpriram o dever de segurança e agir com zelo e diligência quanto aos dados pessoais dos clientes”. Sustenta que “o uso das plataformas das recorridas tornou possível a realização do golpe”. Ao final requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a contradição apontada, com fins de prequestionamento da matéria e, no mérito, conceder efeitos infringentes aos embargos para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 31459776). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID 31921103). É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Como se sabe os embargos declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Da leitura do acórdão combatido, verifico que as provas trazidas aos autos foram analisadas minuciosamente, chegando este órgão julgador ao convencimento de que, embora seja lamentável o fato ocorrido com a embargante, não há como se atribuir aos embargados qualquer responsabilidade, porquanto efetivamente em nada contribuíram para a ocorrência do golpe praticado por terceiro estranho à lide. Ao não tomar as devidas cautelas de segurança, tais como averiguar a veracidade do perfil encontrado nas redes sociais, dos canais de comunicação com o vendedor e do verdadeiro destinatário do pagamento realizada, a embargante terminou, por própria culpa, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiro, sem qualquer relação com os promovidos. No caso em apreço, apesar de a embargante sustentar a existência de contradição no julgado, em verdade, apenas apresenta inconformismo quanto ao teor do decisum recorrido. Ora, é sabido que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada internamente, ou seja, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial impugnada, e não entre o desfecho alcançado no julgado e a pretensão do jurisdicionado. Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido não se mostrou contraditório, mas tão somente contrário às suas argumentações, isso porque o julgado se encontra adequadamente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Relator formou e firmou sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes. Sendo assim, vislumbra-se que as questões abordadas pela embargante foram devidamente tratadas no acórdão recorrido. Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pela recorrente, não foi constatada a presença do vício apontado (contradição), o que indica a intenção de rediscussão da matéria. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam apenas o inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Resta claro, pois, que a embargante pretende transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis vícios da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pela Colenda Terceira Câmara Especializada Cível a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade. Assim, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau