Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - MEREPRESENTANTE: JULIO CESAR COSTA SANTOS
REU: CLARO S.A. SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Art. 526 do CPC. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805137-15.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu em obrigação de fazer e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento das obrigações reconhecidas na sentença (ID 55655517 e ID 55655518). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 77980839). É o relatório. Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais, expeça-se alvará como requerido ao ID 77980839, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial. Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito