Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805785-24.2022.8.15.0331 DECISÃO I. Relatório do Processo e Síntese da Fase de Cumprimento de Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (0805785-24.2022.8.15.0331), instaurado por RENATA AQUINO DE SOUZA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a execução do título judicial transitado em julgado, que condenou a instituição financeira à revisão de cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário, especificamente para adequar os juros remuneratórios anuais de 38,88% para a taxa média de mercado de 19,20%, com a consequente repetição simples do indébito apurado, além da condenação acessória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 1.500,00 na fase recursal, conforme Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado ocorrido em 25 de março de 2025, a Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado da dívida (Id 110524376), indicando um valor total consolidado de R$ 19.918,77, desdobrado em R$ 18.418,77 relativos ao principal a ser restituído em razão do excesso de juros e R$ 1.500,00 referentes aos honorários sucumbenciais recursais já fixados. Em seguida, foi expedido o despacho de intimação (Id 111090271) para que o Executado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias, sob as cominações legais. Em 03 de junho de 2025, o Executado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., promoveu o depósito judicial do valor integral da execução, qual seja, R$ 19.918,77, conforme petição de juntada em garantia ao juízo (Id 113864147). No curso do prazo legal e sob a égide do artigo 525 do Código de Processo Civil, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 115010941), pautando-se nas alegações de excesso de execução e inexequibilidade do título. Contudo, em relação à alegação de excesso, o Executado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o cálculo apresentado pela Exequente seria "ABSURDO" e "TOTALMENTE INDEVIDO", não cumprindo o requisito legal de declarar o valor que entende correto e de apresentar o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado, solicitando apenas uma revisão minuciosa. A Exequente, devidamente intimada, apresentou Resposta à Impugnação (Id 115518234), na qual sustentou a manifesta inobservância pelo Executado do preceito contido nos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil, requerendo a rejeição liminar da impugnação no que tange ao excesso de execução e a prolação de decisão que homologue os cálculos apresentados, acrescendo-se a condenação ao pagamento da multa e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. Fundamentação Jurídica e Decisão sobre a Impugnação A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio processual adequado para o Executado opor resistência ao prosseguimento da execução fundada em título judicial, mas a sua estrutura e as alegações que comporta são rígidas e vinculadas ao disposto no Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 525, que visa conferir celeridade e eficácia à fase executória, impedindo que meras alegações protelatórias inviabilizem o cumprimento da obrigação reconhecida em definitivo. II.A. Da Inexequibilidade do Título A alegação de inexequibilidade do título executivo judicial deve ser prontamente rechaçada, visto que o título em questão advém de uma decisão proferida em cognição exauriente, confirmada em grau recursal por Acórdão do Tribunal Estadual, e que obteve o respectivo trânsito em julgado. A coisa julgada estabeleceu de forma definitiva os parâmetros da condenação, que versou sobre a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e a metodologia para a repetição simples do indébito. A irresignação do Executado, neste ponto, limitou-se a uma discordância genérica quanto ao modus da cobrança e à própria exequibilidade, sem identificar qualquer vício intrínseco ou extrínseco que pudesse fulminar a eficácia do título executivo judicial em conformidade com o disposto no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão pormenorizada sobre abusividade contratual, que constituiu o cerne do processo de conhecimento, encontra-se definitivamente superada pela preclusão máxima. Assim, por manifesta ausência de fundamentação e descontextualização processual da irresignação, a alegação de inexequibilidade do título não prospera. II.B. Da Análise e Rejeição da Alegação de Excesso de Execução No que tange à alegação de excesso de execução, o Executado falhou em cumprir um encargo processual de natureza imperativa, cujo descumprimento, a teor da lei, implica a rejeição da tese defensiva. O legislador, ao disciplinar a impugnação ao cumprimento de sentença, impôs ao Executado que alega excesso o ônus de detalhar e quantificar os seus argumentos, conforme se extrai da literalidade do artigo 525, § 4º, do CPC: Art. 525 [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso concreto, o Executado, ora Impugnante, apresentou uma peça de impugnação em que, apesar de alegar que a pretensão executória é "ABSURDA", "elevada e totalmente indevida", e que questiona os cálculos apresentados pela Exequente, não indicou, em momento algum, o valor que considera correto e, tampouco, anexou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, obrigação essencial para o enfrentamento da controvérsia. A mera alegação de discordância ou a solicitação genérica de envio dos autos à Contadoria Judicial, sem a prévia apresentação de elementos mínimos que permitam ao Juízo avaliar o alegado vício, não se coaduna com o rigorismo que o legislador outorgou ao incidente de execução. A consequência processual para a inobservância do disposto no § 4º é estabelecida com clareza no § 5º do mesmo dispositivo: Art. 525 [...] § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Considerando que a Impugnação se sustenta primordialmente na tese de excesso de execução (sendo a inexequibilidade genericamente ventilada e já rejeitada), aplica-se a regra de saneamento do processo executivo, que impõe a preclusão da faculdade de discutir o tema. O Executado, uma instituição financeira com notória capacidade técnica e estrutura jurídica, deveria ter cumprido com o ônus processual de apresentar a memória de cálculo que refutasse a quantia executada, o que não foi feito, inviabilizando qualquer análise meritória do alegado excesso. Este entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e dos Tribunais Superiores, que reconhecem o caráter imperativo da regra prevista no artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. A Súmula do TJPB, inclusive em julgado recente, ressalta a obrigatoriedade da exposição detalhada: (...) A IMPUGNAÇÃO É MEIO PELO QUAL O EXECUTADO PODERÁ ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL PARA O SEU RECEBIMENTO A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO QUE O IMPUGNANTE ENTENDE COMO CORRETO. A INOBSERVÂNCIA DESTE REQUISITO ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. - VERIFICO QUE O RECORRENTE DEIXOU DE APONTAR A QUANTIA QUE ENTENDE DEVIDA, BEM COMO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO POR ELE REALIZADO PARA APURAR O VALOR QUE AFIRMA COMO INEQUÍVOCO. (...) Desta forma, opera-se a preclusão lógica e temporal da faculdade de apresentar o cálculo de excesso, resultando na rejeição liminar e integral da alegação de excesso de execução suscitada pelo Executado/Impugnante. A falha formal na apresentação da impugnação torna os cálculos da Exequente, que se baseiam estritamente nos parâmetros da coisa julgada (juros remuneratórios de 19,20% a.a. e repetição simples do indébito), presuntivamente corretos para a finalidade executiva. II.C. Da Multa e Honorários do Artigo 523, § 1º, do CPC A Exequente requereu a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, que incidem quando o pagamento voluntário não ocorre no prazo de quinze dias. No caso sub judice, o Executado foi regularmente intimado e, dentro do prazo quinzenal (antes do dia 05/06/2025), realizou o depósito judicial do valor total de R$ 19.918,77, porém, sob a égide de "garantia ao juízo" e, posteriormente, apresentou Impugnação. O depósito feito tempestivamente para garantia do juízo, com o concomitante oferecimento da Impugnação, configura uma atitude processual em que o devedor não está a cumprir a obrigação de forma incondicional e voluntária, ensejando a discussão. No entanto, considerando que o depósito foi realizado pelo valor integral pleiteado pela Exequente para fins de garantia e, consequentemente, afasta o risco de inadimplência, e que, ademais, a multa e honorários de dez por cento tem caráter coercitivo que já se mostrou eficaz com o depósito total, este Juízo entende, por prudência, que o depósito realizado no prazo legal, mesmo que a título de garantia e seguido de Impugnação, afasta a incidência das cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o numerário já se encontra à disposição integral do Juízo. O valor depositado, portanto, corresponde ao valor homologado da execução principal (principal e honorários recursais). Em face de todo o exposto e das razões de direito acima fundamentadas, com fulcro no artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 115010941), por considerar insubsistentes as alegações de inexequibilidade e ante a manifesta inobservância do Executado em apresentar o valor que entendia correto e o respectivo demonstrativo discriminado no que tange ao alegado excesso de execução. Via de consequência, Homologo o cálculo apresentado pela Exequente (Id 110524376), estabelecendo o valor total do débito, na data de 06/04/2025, em R$ 19.918,77 (dezenove mil, novecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), correspondente ao principal atualizado mais os honorários recursais de R$ 1.500,00. P.I. SANTA RITA/PB, 05 de novembro de 2025. Juíza de Direito