Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA FERREIRA GOMES.
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806380-52.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FATIMA FERREIRA GOMES em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, requerendo a repetição do indébito pela alegação de fraude em seu benefício previdenciário, desconhecendo por completo a razão dos descontos, por ausência de qualquer contratação, além do pagamento de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 102850942), alegando a regularidade da contratação, a validade da celebração do contrato de modo eletrônico e inexistência do dever de indenizar. Apresentada réplica (ID 109528023). Ausente requerimento de provas complementares. É o relatório. Decido. De início, constato que o feito encontra-se apto à julgamento, tornando-se despicienda qualquer produção da prova ou realização de audiência de instrução, pelo que procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que, embora esta perceba benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, poderia contar com outras rendas para sua subsistência. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 99325894 e ID 99326957) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não apresentou qualquer elemento concreto capaz de ilidir essa presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a possibilidade de aposentados possuírem outras fontes de renda. A mera conjectura, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar o benefício legal. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita da autora. PRELIMINAR: DA CARÊNCIA DA AÇÃO A ré arguiu a carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria buscado os canais administrativos da associação para solucionar a questão antes de ajuizar a demanda. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, está presente quando a parte necessita da intervenção judicial para obter a satisfação de sua pretensão e quando o provimento jurisdicional é útil para tal fim. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão ou revisão de benefícios previdenciários (Tema 350), tal entendimento não se estende indiscriminadamente a todas as relações de consumo, especialmente quando se discute a própria existência de um vínculo contratual e a legalidade de descontos. A autora alega desconhecimento da contratação, o que torna a exigência de uma busca administrativa prévia uma barreira desproporcional ao acesso à justiça. A parte que alega a inexistência de um contrato não pode ser compelida a buscar canais de atendimento de uma relação que nega ter estabelecido. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. DA APLICABILIDADE DO CDC A relação discutida entre a parte autora e a parte ré é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira. O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, considero que a instituição ré, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304).” Passo à análise da pretensão jurídica da parte promovente. DA NULIDADE CONTRATUAL Depreende-se dos autos que o cerne da questão consiste em verificar eventual ilicitude na conduta do promovido ao efetuar dedução em benefício previdenciário em desfavor da parte promovente. No presente caso concreto, verifica-se que foi debitada da conta da promovente sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" diversos descontos mensais. Acontece, porém, que a promovente nega, peremptoriamente, ter realizado o referido contrato de empréstimo ou qualquer contratação bancária que justifique Tendo em vista que a autora negou ter contratado o empréstimo ou com o réu, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC, pois nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Em sua defesa, o banco promovido informa que contratação se deu em ambiente eletrônico, e que foi assinado digitalmente, com a apresentação de documento e foto modo selfie. Ora, no caso em exame não há prova suficiente sobre a autenticidade do contrato, pois, quanto a assinatura por biometria facial, em que pese a instituição defenda a sua validade, não há registro dos parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, como: data, hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, Registre-se, ainda, que, analisando o contrato acostado aos autos (ID 102850943) o campo “CONFIRMAÇÃO'', preenchido por uma sequencia alfanumérica, não demonstra anuência da parte promovente, não ficando evidente a contratação. Além disso, a assinatura digital por biometria foi apresentada pelo banco de forma unilateral, sendo que a instituição tão somente forneceu o contrato munido dessa sequência de letras e números como se fosse a sua assinatura por biometria facial ou assinatura eletrônica. Em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento assinado de punho pelo cliente, a sua forma digital deve ser comprovada pela instituição mediante a apresentação de dados criptografados, o que não se desincumbiu o promovido. Ressalte-se, igualmente, que não foi requerida prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica – biometria facial, na forma do artigo 373, II, do CPC. Assim, esses fatos expostos causam dúvida e comprometem a higidez do contrato digital em questão. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. E mais: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, não há prova cabal da contratação do empréstimo consignado pelo promovente, pelo que o contrato deve ser anulado, diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. RESTITUIÇÃO EM DOBRO Quanto a forma da devolução, a restituição dos valores pagos deve se pautar sobre o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, a repetição em dobro está justificada pela conduta do promovido contrariar a boa-fé objetiva, não se vislumbrando a hipótese de ''engano justificável'', nos moldes do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. No caso, foram apresentadas evidências que indicam que o promovente foi vítima de fraude, assim, o promovido deverá arcar com o prejuízo financeiro causado. Assim, a restituição dos pagamentos indevidos deve ocorrer na forma dobrada, conforme entendimento exposto acima. DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano. Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). E mais, constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira. Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado. Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa. Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA FERREIRA GOMES.
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806380-52.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FATIMA FERREIRA GOMES em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, requerendo a repetição do indébito pela alegação de fraude em seu benefício previdenciário, desconhecendo por completo a razão dos descontos, por ausência de qualquer contratação, além do pagamento de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 102850942), alegando a regularidade da contratação, a validade da celebração do contrato de modo eletrônico e inexistência do dever de indenizar. Apresentada réplica (ID 109528023). Ausente requerimento de provas complementares. É o relatório. Decido. De início, constato que o feito encontra-se apto à julgamento, tornando-se despicienda qualquer produção da prova ou realização de audiência de instrução, pelo que procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que, embora esta perceba benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, poderia contar com outras rendas para sua subsistência. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 99325894 e ID 99326957) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não apresentou qualquer elemento concreto capaz de ilidir essa presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a possibilidade de aposentados possuírem outras fontes de renda. A mera conjectura, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar o benefício legal. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita da autora. PRELIMINAR: DA CARÊNCIA DA AÇÃO A ré arguiu a carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria buscado os canais administrativos da associação para solucionar a questão antes de ajuizar a demanda. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, está presente quando a parte necessita da intervenção judicial para obter a satisfação de sua pretensão e quando o provimento jurisdicional é útil para tal fim. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão ou revisão de benefícios previdenciários (Tema 350), tal entendimento não se estende indiscriminadamente a todas as relações de consumo, especialmente quando se discute a própria existência de um vínculo contratual e a legalidade de descontos. A autora alega desconhecimento da contratação, o que torna a exigência de uma busca administrativa prévia uma barreira desproporcional ao acesso à justiça. A parte que alega a inexistência de um contrato não pode ser compelida a buscar canais de atendimento de uma relação que nega ter estabelecido. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. DA APLICABILIDADE DO CDC A relação discutida entre a parte autora e a parte ré é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira. O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, considero que a instituição ré, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304).” Passo à análise da pretensão jurídica da parte promovente. DA NULIDADE CONTRATUAL Depreende-se dos autos que o cerne da questão consiste em verificar eventual ilicitude na conduta do promovido ao efetuar dedução em benefício previdenciário em desfavor da parte promovente. No presente caso concreto, verifica-se que foi debitada da conta da promovente sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" diversos descontos mensais. Acontece, porém, que a promovente nega, peremptoriamente, ter realizado o referido contrato de empréstimo ou qualquer contratação bancária que justifique Tendo em vista que a autora negou ter contratado o empréstimo ou com o réu, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC, pois nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Em sua defesa, o banco promovido informa que contratação se deu em ambiente eletrônico, e que foi assinado digitalmente, com a apresentação de documento e foto modo selfie. Ora, no caso em exame não há prova suficiente sobre a autenticidade do contrato, pois, quanto a assinatura por biometria facial, em que pese a instituição defenda a sua validade, não há registro dos parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, como: data, hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, Registre-se, ainda, que, analisando o contrato acostado aos autos (ID 102850943) o campo “CONFIRMAÇÃO'', preenchido por uma sequencia alfanumérica, não demonstra anuência da parte promovente, não ficando evidente a contratação. Além disso, a assinatura digital por biometria foi apresentada pelo banco de forma unilateral, sendo que a instituição tão somente forneceu o contrato munido dessa sequência de letras e números como se fosse a sua assinatura por biometria facial ou assinatura eletrônica. Em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento assinado de punho pelo cliente, a sua forma digital deve ser comprovada pela instituição mediante a apresentação de dados criptografados, o que não se desincumbiu o promovido. Ressalte-se, igualmente, que não foi requerida prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica – biometria facial, na forma do artigo 373, II, do CPC. Assim, esses fatos expostos causam dúvida e comprometem a higidez do contrato digital em questão. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. E mais: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, não há prova cabal da contratação do empréstimo consignado pelo promovente, pelo que o contrato deve ser anulado, diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. RESTITUIÇÃO EM DOBRO Quanto a forma da devolução, a restituição dos valores pagos deve se pautar sobre o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, a repetição em dobro está justificada pela conduta do promovido contrariar a boa-fé objetiva, não se vislumbrando a hipótese de ''engano justificável'', nos moldes do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. No caso, foram apresentadas evidências que indicam que o promovente foi vítima de fraude, assim, o promovido deverá arcar com o prejuízo financeiro causado. Assim, a restituição dos pagamentos indevidos deve ocorrer na forma dobrada, conforme entendimento exposto acima. DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano. Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). E mais, constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira. Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado. Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa. Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.