Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RENOVARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814961-27.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por RENOVARE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de curadora especial, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Os presentes embargos à execução foram apresentados por negativa geral, não tendo a Curadoria Especial alegado nenhuma falha processual, tampouco impugnado o título executivo extrajudicial. Na oportunidade, pugnando pela improcedência da ação executivo e pelo acolhimento da presente ação. Devidamente intimado (ID 76026877), o embargado não apresentou impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial (ID 79220872) para apuração do débito exequendo. Contudo, conforme informação de ID 108159131, o setor técnico devolveu os autos sem elaborar os cálculos, por se tratar de matéria própria de perícia contábil envolvendo metodologia bancária específica. Certidão do NUMOPEDE acostada ao ID 104378286. A parte embargante foi devidamente intimada acerca da devolução da contadoria, manifestando apenas sua ciência. Breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça ao promovido, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Por isso, diante da previsão do art. 72, II do CPC, entende-se que o réu ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública. Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente tal prova, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. DA COISA JULGADA Dos autos, nota-se que os presentes embargos foram opostos em face da execução de nº 0018969-95.2014.8.15.2001. Ocorre que a parte embargante ajuizou ação idêntica sob o nº 0817099-64.2023.8.15.2001, a qual já se encontra sentenciada desde 02.05.2024, com trânsito em julgado. Desse modo, evidente a existência de coisa julgada. Nos termos do Art. 337 §4º do Código de Processo Civil “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Nesse sentido, o Art. 485, V do CPC dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Diante disso, com fulcro no Art. 485, V do CPC, DECLARO EXTINTO o feito, em virtude da existência de coisa julgada. Dessa forma, com base no princípio da causalidade, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RENOVARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814961-27.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por RENOVARE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de curadora especial, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Os presentes embargos à execução foram apresentados por negativa geral, não tendo a Curadoria Especial alegado nenhuma falha processual, tampouco impugnado o título executivo extrajudicial. Na oportunidade, pugnando pela improcedência da ação executivo e pelo acolhimento da presente ação. Devidamente intimado (ID 76026877), o embargado não apresentou impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial (ID 79220872) para apuração do débito exequendo. Contudo, conforme informação de ID 108159131, o setor técnico devolveu os autos sem elaborar os cálculos, por se tratar de matéria própria de perícia contábil envolvendo metodologia bancária específica. Certidão do NUMOPEDE acostada ao ID 104378286. A parte embargante foi devidamente intimada acerca da devolução da contadoria, manifestando apenas sua ciência. Breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça ao promovido, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Por isso, diante da previsão do art. 72, II do CPC, entende-se que o réu ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública. Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente tal prova, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. DA COISA JULGADA Dos autos, nota-se que os presentes embargos foram opostos em face da execução de nº 0018969-95.2014.8.15.2001. Ocorre que a parte embargante ajuizou ação idêntica sob o nº 0817099-64.2023.8.15.2001, a qual já se encontra sentenciada desde 02.05.2024, com trânsito em julgado. Desse modo, evidente a existência de coisa julgada. Nos termos do Art. 337 §4º do Código de Processo Civil “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Nesse sentido, o Art. 485, V do CPC dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Diante disso, com fulcro no Art. 485, V do CPC, DECLARO EXTINTO o feito, em virtude da existência de coisa julgada. Dessa forma, com base no princípio da causalidade, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito