Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINEILDO PEREIRA DA SILVA
REU: AMANDA CAROLINE BRASIL DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0837494-29.2024.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Trata-se Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar na qual foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira do autor, bem como a emenda à inicial para que o autor retificasse o valor da causa, que não corresponde ao valor do imóvel; apresentasse os títulos proferidos pelo Juízo de Família, principalmente acerca da partilha de bens e a comprovação da alegada posse anterior dos autores e, por fim, que justificasse a competencia atribuida a Vara Cível. (Id 104218628). A emenda a inicial não foi cumprida e o autor não observou a ordem de apresentação dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou de pagamento das custas. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial e apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e emendasse a inicial a fim de esclarecer e apresentar elementos essenciais para o prosseguimento do feito. Inobstante devidamente intimada, através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento. Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição. Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito