Conclusos para despacho11/03/2026, 09:39
Decorrido prazo de SILVANO CERRETTI em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:22
Decorrido prazo de BORTOLINA LUISA BOTTANELLI em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:22
Decorrido prazo de IRENE MENEZES DA CRUZ em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:22
Decorrido prazo de ALBERTO CERRETTI em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:22
Decorrido prazo de BORTOLINA LUISA BOTTANELI em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:22
Decorrido prazo de MAGGY DA SILVA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:22
Juntada de Petição de comunicações09/03/2026, 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 20:20
Publicado Despacho em 21/01/2026.25/01/2026, 10:44
Juntada de Petição de petição19/01/2026, 16:22
Juntada de Petição de informação19/01/2026, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0000675-53.2013.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que foram habilitados novos advogados, sem que tenha sido dado cumprimento à decisão do id 108146129. Assim, concedo novo prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão do id 108146129, sob pena de extinção do feito por não adotarem as providências que lhes são pertinentes. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0000675-53.2013.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que foram habilitados novos advogados, sem que tenha sido dado cumprimento à decisão do id 108146129. Assim, concedo novo prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão do id 108146129, sob pena de extinção do feito por não adotarem as providências que lhes são pertinentes. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0000675-53.2013.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que foram habilitados novos advogados, sem que tenha sido dado cumprimento à decisão do id 108146129. Assim, concedo novo prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão do id 108146129, sob pena de extinção do feito por não adotarem as providências que lhes são pertinentes. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0000675-53.2013.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que foram habilitados novos advogados, sem que tenha sido dado cumprimento à decisão do id 108146129. Assim, concedo novo prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão do id 108146129, sob pena de extinção do feito por não adotarem as providências que lhes são pertinentes. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0000675-53.2013.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que foram habilitados novos advogados, sem que tenha sido dado cumprimento à decisão do id 108146129. Assim, concedo novo prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão do id 108146129, sob pena de extinção do feito por não adotarem as providências que lhes são pertinentes. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0000675-53.2013.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que foram habilitados novos advogados, sem que tenha sido dado cumprimento à decisão do id 108146129. Assim, concedo novo prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão do id 108146129, sob pena de extinção do feito por não adotarem as providências que lhes são pertinentes. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0000675-53.2013.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que foram habilitados novos advogados, sem que tenha sido dado cumprimento à decisão do id 108146129. Assim, concedo novo prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão do id 108146129, sob pena de extinção do feito por não adotarem as providências que lhes são pertinentes. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/12/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/09/2025, 16:20
Conclusos para despacho22/09/2025, 07:03
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato03/07/2025, 16:55
Juntada de Petição de comunicações03/07/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/05/2025, 12:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 03:11
Decorrido prazo de BORTOLINA LUISA BOTTANELI em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:12
Decorrido prazo de MAGGY DA SILVA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:12
Decorrido prazo de BORTOLINA LUISA BOTTANELI em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/04/2025, 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato07/03/2025, 20:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.25/02/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202525/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0000675-53.2013.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecido ALBERTO CERRETI (CPF 213.055.838-09) que tramita há mais de 12 anos, sem que tenham sido realizados os impulsionamentos adequados. Registro ainda, que da precatória do ID 88704204 que esta foi devolvida sem cumprimento, não porque a parte deixou transcorrer o prazo, mas porque não foram efetuados o pagamento das diligencias postais e de oficial de justiça. No mais, constam nos autos pedido divergentes de habilitação na condição de herdeira por MARIA DO CARMO DIAS e por MAGGY DA SILVA, alegando serem as companheiras do falecido à época. Devido à ausência de manifestação pelos herdeiros e a divergência das informações trazidas pelas impugnantes procedi com pesquisas nos sistemas que tenho acesso, a fim de encontrar os dados das partes, e passo a organizar o feito e decidir. DOS HERDEIROS FILHOS São três filhos herdeiros, não havendo controvérsia acerca da condição dos mesmos: MAURIZIO CERRETTI, portador do CPF nº 703.497.831-01, nascido em 02.02.65, filho de LUISA BORTOLINA BOTTANELLI, domiciliado no(a) CANONICO MAFFEI, nº 58, TORINO, CEP 70000-000, cidade de BRASILIA/DF. SILVANO CERRETTI, portador do CPF nº 703.463.321-50, nascido em 06.01.67, filho de BOTTANELLI BORTOLINA LUISA, domiciliado no(a) MICHELE ROSSI, nº 78, LA SPEZIA, CEP 70000-000, no Exterior, sem mais informações. FILIPPO DA CRUZ CERRETTI, portador do CPF nº 384.533.678-17, nascido em 02.08.93, filho de IRENE MENEZES DA CRUZ, domiciliado no(a) RUA DO CAMPO, nº 29, CIDADE JULIA, CEP 4425035, cidade de SAO PAULO/SP OU SãoPaulo, Capital do Estado de São Paulo, na Rua Dona Marianita, n° 59, Bairro de Jabaquara, CEP n° 04317170. DA ESPOSA E COMPANHEIRA(S) Há a indicação de uma esposa e duas pessoas se autointitulam companheiras à época do óbito. BORTOLINA LUISA BOTTANELLI (supostamente esposa da itália), foi a requerente do feito (ID 23934557) e se encontra representada pelo advogado LEVI BORGES LIMA - OAB PB1557 MARIA DO CARMO DIAS (supostamente companheira), requereu sua qualificação como herdeira na condição de companheira do falecido (ID 34434713), e se encontra sendo representada pelo advogado Ricardo Ruiz Arias Nunes, OAB-PB n. 17.877-b. Alega que possui ação de reconhecimento de união estável, sem juntar sentença e juntou documentos que registrou como sigilosos, dos quais levanto sigilo neste ato por ser o processo público e viabilizar o contraditório. MAGGY DA SILVA (supostamente companheira), requereu sua qualificação como herdeira na condição de companheira do falecido (ID 104412967), e se encontra sendo representada pela advogada Rayssa Rassana G. Gaspar OAB/PB N. 31.128. DOMICÍLIO DO FALECIDO Não se há certeza do local do último domicílio, segundo as informações do sistema buscado por essa magistrada (PANDORA), o mesmo era domiciliado na Itália. Registro, ainda, que realizada busca no CRC JUD, NÃO foi encontrado certidão de óbito, o que faz essa magistrada concluir que de fato, o falecido veio à óbito na Itália, local em que provavelmente residia, deixando bens no Brasil. DO IMPULSIONAMENTO AO FEITO Feitos esses breves esclarecimentos, fundamento e decido. A qualidade de herdeiro contestada nas impugnações apresentadas por MAGGY DA SILVA e MARIA DO CARMO DIAS não pode ser aqui resolvida, uma vez que consiste em matéria que depende de produção de prova que não a documental, o que extrapola do âmbito de cognição do juízo do inventário. Com efeito, o art. 612, do CPC, que dispõe sobre o juízo universal do inventário, prescreve que o juiz "decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas" – que é justamente a hipótese dos autos, tendo em vista que há 3 interessadas em figurar na condição de esposas/companheiras do falecido. A respeito, ainda, o que diz Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais, 50e, 2016, p. 252): Como o procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias. Equivale dizer que a parte não atendida no bojo dos autos sucessões terá que recorrer a uma ação apartada para nela defender sua pretensão, produzindo as provas que não couberam no inventário. Mais especificamente, o art. 627, § 3º, do CPC: "Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro ou a partilha justa merecerá dilação da produção de provas que não a documental, o juízo remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, ou seja, suspendendo ação de partilha, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido". Em face do exposto, com fundamento no disposto no art. 612 c/c art. 627, § 3º, do CPC, remeto as partes MARIA DO CARMO DIAS e MAGGY DA SILVA para as vias ordinárias para solução do ponto controvertido sem prejuízo do prosseguimento do inventário. Ainda, em atenção ao contido no art. 627, § 3º, do CPC, determino o sobrestamento da entrega do quinhão que na partilha couber à companheira/esposa do de cujus cuja inclusão resta impugnada. HABILITE-SE os advogados das três interessadas no presente feito. Após, INTIME-SE para que tomem ciência da presente decisão e comprovem ter aforado a ação pertinentem 30 dias, sob pena de que se cesse a eficácia da tutela provisória de sobrestamento de entrega de quinhão (CPC, art. 668). Comprovada a distribuição, fica a tutela prorrogada até ulterior deliberação; na hipótese de inércia da parte impugnante, retornem para a revogação da decisão. Para o fim do impulsionamento do invetário que se encontra paralisado, registro, desde já, que será necessária nova tentativa de citação dos herdeiros para que se apresentem em juízo constituindo advogado, manifestando interesse (ou não) em assumirem o encargo de inventariantes. No entanto, a fim de evitar novos tumultos processuais, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, acima elencado, certifique-se e retornem o feito concluso para impulsionamento adequado do inventário. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0000675-53.2013.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecido ALBERTO CERRETI (CPF 213.055.838-09) que tramita há mais de 12 anos, sem que tenham sido realizados os impulsionamentos adequados. Registro ainda, que da precatória do ID 88704204 que esta foi devolvida sem cumprimento, não porque a parte deixou transcorrer o prazo, mas porque não foram efetuados o pagamento das diligencias postais e de oficial de justiça. No mais, constam nos autos pedido divergentes de habilitação na condição de herdeira por MARIA DO CARMO DIAS e por MAGGY DA SILVA, alegando serem as companheiras do falecido à época. Devido à ausência de manifestação pelos herdeiros e a divergência das informações trazidas pelas impugnantes procedi com pesquisas nos sistemas que tenho acesso, a fim de encontrar os dados das partes, e passo a organizar o feito e decidir. DOS HERDEIROS FILHOS São três filhos herdeiros, não havendo controvérsia acerca da condição dos mesmos: MAURIZIO CERRETTI, portador do CPF nº 703.497.831-01, nascido em 02.02.65, filho de LUISA BORTOLINA BOTTANELLI, domiciliado no(a) CANONICO MAFFEI, nº 58, TORINO, CEP 70000-000, cidade de BRASILIA/DF. SILVANO CERRETTI, portador do CPF nº 703.463.321-50, nascido em 06.01.67, filho de BOTTANELLI BORTOLINA LUISA, domiciliado no(a) MICHELE ROSSI, nº 78, LA SPEZIA, CEP 70000-000, no Exterior, sem mais informações. FILIPPO DA CRUZ CERRETTI, portador do CPF nº 384.533.678-17, nascido em 02.08.93, filho de IRENE MENEZES DA CRUZ, domiciliado no(a) RUA DO CAMPO, nº 29, CIDADE JULIA, CEP 4425035, cidade de SAO PAULO/SP OU SãoPaulo, Capital do Estado de São Paulo, na Rua Dona Marianita, n° 59, Bairro de Jabaquara, CEP n° 04317170. DA ESPOSA E COMPANHEIRA(S) Há a indicação de uma esposa e duas pessoas se autointitulam companheiras à época do óbito. BORTOLINA LUISA BOTTANELLI (supostamente esposa da itália), foi a requerente do feito (ID 23934557) e se encontra representada pelo advogado LEVI BORGES LIMA - OAB PB1557 MARIA DO CARMO DIAS (supostamente companheira), requereu sua qualificação como herdeira na condição de companheira do falecido (ID 34434713), e se encontra sendo representada pelo advogado Ricardo Ruiz Arias Nunes, OAB-PB n. 17.877-b. Alega que possui ação de reconhecimento de união estável, sem juntar sentença e juntou documentos que registrou como sigilosos, dos quais levanto sigilo neste ato por ser o processo público e viabilizar o contraditório. MAGGY DA SILVA (supostamente companheira), requereu sua qualificação como herdeira na condição de companheira do falecido (ID 104412967), e se encontra sendo representada pela advogada Rayssa Rassana G. Gaspar OAB/PB N. 31.128. DOMICÍLIO DO FALECIDO Não se há certeza do local do último domicílio, segundo as informações do sistema buscado por essa magistrada (PANDORA), o mesmo era domiciliado na Itália. Registro, ainda, que realizada busca no CRC JUD, NÃO foi encontrado certidão de óbito, o que faz essa magistrada concluir que de fato, o falecido veio à óbito na Itália, local em que provavelmente residia, deixando bens no Brasil. DO IMPULSIONAMENTO AO FEITO Feitos esses breves esclarecimentos, fundamento e decido. A qualidade de herdeiro contestada nas impugnações apresentadas por MAGGY DA SILVA e MARIA DO CARMO DIAS não pode ser aqui resolvida, uma vez que consiste em matéria que depende de produção de prova que não a documental, o que extrapola do âmbito de cognição do juízo do inventário. Com efeito, o art. 612, do CPC, que dispõe sobre o juízo universal do inventário, prescreve que o juiz "decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas" – que é justamente a hipótese dos autos, tendo em vista que há 3 interessadas em figurar na condição de esposas/companheiras do falecido. A respeito, ainda, o que diz Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais, 50e, 2016, p. 252): Como o procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias. Equivale dizer que a parte não atendida no bojo dos autos sucessões terá que recorrer a uma ação apartada para nela defender sua pretensão, produzindo as provas que não couberam no inventário. Mais especificamente, o art. 627, § 3º, do CPC: "Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro ou a partilha justa merecerá dilação da produção de provas que não a documental, o juízo remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, ou seja, suspendendo ação de partilha, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido". Em face do exposto, com fundamento no disposto no art. 612 c/c art. 627, § 3º, do CPC, remeto as partes MARIA DO CARMO DIAS e MAGGY DA SILVA para as vias ordinárias para solução do ponto controvertido sem prejuízo do prosseguimento do inventário. Ainda, em atenção ao contido no art. 627, § 3º, do CPC, determino o sobrestamento da entrega do quinhão que na partilha couber à companheira/esposa do de cujus cuja inclusão resta impugnada. HABILITE-SE os advogados das três interessadas no presente feito. Após, INTIME-SE para que tomem ciência da presente decisão e comprovem ter aforado a ação pertinentem 30 dias, sob pena de que se cesse a eficácia da tutela provisória de sobrestamento de entrega de quinhão (CPC, art. 668). Comprovada a distribuição, fica a tutela prorrogada até ulterior deliberação; na hipótese de inércia da parte impugnante, retornem para a revogação da decisão. Para o fim do impulsionamento do invetário que se encontra paralisado, registro, desde já, que será necessária nova tentativa de citação dos herdeiros para que se apresentem em juízo constituindo advogado, manifestando interesse (ou não) em assumirem o encargo de inventariantes. No entanto, a fim de evitar novos tumultos processuais, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, acima elencado, certifique-se e retornem o feito concluso para impulsionamento adequado do inventário. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0000675-53.2013.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecido ALBERTO CERRETI (CPF 213.055.838-09) que tramita há mais de 12 anos, sem que tenham sido realizados os impulsionamentos adequados. Registro ainda, que da precatória do ID 88704204 que esta foi devolvida sem cumprimento, não porque a parte deixou transcorrer o prazo, mas porque não foram efetuados o pagamento das diligencias postais e de oficial de justiça. No mais, constam nos autos pedido divergentes de habilitação na condição de herdeira por MARIA DO CARMO DIAS e por MAGGY DA SILVA, alegando serem as companheiras do falecido à época. Devido à ausência de manifestação pelos herdeiros e a divergência das informações trazidas pelas impugnantes procedi com pesquisas nos sistemas que tenho acesso, a fim de encontrar os dados das partes, e passo a organizar o feito e decidir. DOS HERDEIROS FILHOS São três filhos herdeiros, não havendo controvérsia acerca da condição dos mesmos: MAURIZIO CERRETTI, portador do CPF nº 703.497.831-01, nascido em 02.02.65, filho de LUISA BORTOLINA BOTTANELLI, domiciliado no(a) CANONICO MAFFEI, nº 58, TORINO, CEP 70000-000, cidade de BRASILIA/DF. SILVANO CERRETTI, portador do CPF nº 703.463.321-50, nascido em 06.01.67, filho de BOTTANELLI BORTOLINA LUISA, domiciliado no(a) MICHELE ROSSI, nº 78, LA SPEZIA, CEP 70000-000, no Exterior, sem mais informações. FILIPPO DA CRUZ CERRETTI, portador do CPF nº 384.533.678-17, nascido em 02.08.93, filho de IRENE MENEZES DA CRUZ, domiciliado no(a) RUA DO CAMPO, nº 29, CIDADE JULIA, CEP 4425035, cidade de SAO PAULO/SP OU SãoPaulo, Capital do Estado de São Paulo, na Rua Dona Marianita, n° 59, Bairro de Jabaquara, CEP n° 04317170. DA ESPOSA E COMPANHEIRA(S) Há a indicação de uma esposa e duas pessoas se autointitulam companheiras à época do óbito. BORTOLINA LUISA BOTTANELLI (supostamente esposa da itália), foi a requerente do feito (ID 23934557) e se encontra representada pelo advogado LEVI BORGES LIMA - OAB PB1557 MARIA DO CARMO DIAS (supostamente companheira), requereu sua qualificação como herdeira na condição de companheira do falecido (ID 34434713), e se encontra sendo representada pelo advogado Ricardo Ruiz Arias Nunes, OAB-PB n. 17.877-b. Alega que possui ação de reconhecimento de união estável, sem juntar sentença e juntou documentos que registrou como sigilosos, dos quais levanto sigilo neste ato por ser o processo público e viabilizar o contraditório. MAGGY DA SILVA (supostamente companheira), requereu sua qualificação como herdeira na condição de companheira do falecido (ID 104412967), e se encontra sendo representada pela advogada Rayssa Rassana G. Gaspar OAB/PB N. 31.128. DOMICÍLIO DO FALECIDO Não se há certeza do local do último domicílio, segundo as informações do sistema buscado por essa magistrada (PANDORA), o mesmo era domiciliado na Itália. Registro, ainda, que realizada busca no CRC JUD, NÃO foi encontrado certidão de óbito, o que faz essa magistrada concluir que de fato, o falecido veio à óbito na Itália, local em que provavelmente residia, deixando bens no Brasil. DO IMPULSIONAMENTO AO FEITO Feitos esses breves esclarecimentos, fundamento e decido. A qualidade de herdeiro contestada nas impugnações apresentadas por MAGGY DA SILVA e MARIA DO CARMO DIAS não pode ser aqui resolvida, uma vez que consiste em matéria que depende de produção de prova que não a documental, o que extrapola do âmbito de cognição do juízo do inventário. Com efeito, o art. 612, do CPC, que dispõe sobre o juízo universal do inventário, prescreve que o juiz "decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas" – que é justamente a hipótese dos autos, tendo em vista que há 3 interessadas em figurar na condição de esposas/companheiras do falecido. A respeito, ainda, o que diz Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais, 50e, 2016, p. 252): Como o procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias. Equivale dizer que a parte não atendida no bojo dos autos sucessões terá que recorrer a uma ação apartada para nela defender sua pretensão, produzindo as provas que não couberam no inventário. Mais especificamente, o art. 627, § 3º, do CPC: "Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro ou a partilha justa merecerá dilação da produção de provas que não a documental, o juízo remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, ou seja, suspendendo ação de partilha, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido". Em face do exposto, com fundamento no disposto no art. 612 c/c art. 627, § 3º, do CPC, remeto as partes MARIA DO CARMO DIAS e MAGGY DA SILVA para as vias ordinárias para solução do ponto controvertido sem prejuízo do prosseguimento do inventário. Ainda, em atenção ao contido no art. 627, § 3º, do CPC, determino o sobrestamento da entrega do quinhão que na partilha couber à companheira/esposa do de cujus cuja inclusão resta impugnada. HABILITE-SE os advogados das três interessadas no presente feito. Após, INTIME-SE para que tomem ciência da presente decisão e comprovem ter aforado a ação pertinentem 30 dias, sob pena de que se cesse a eficácia da tutela provisória de sobrestamento de entrega de quinhão (CPC, art. 668). Comprovada a distribuição, fica a tutela prorrogada até ulterior deliberação; na hipótese de inércia da parte impugnante, retornem para a revogação da decisão. Para o fim do impulsionamento do invetário que se encontra paralisado, registro, desde já, que será necessária nova tentativa de citação dos herdeiros para que se apresentem em juízo constituindo advogado, manifestando interesse (ou não) em assumirem o encargo de inventariantes. No entanto, a fim de evitar novos tumultos processuais, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, acima elencado, certifique-se e retornem o feito concluso para impulsionamento adequado do inventário. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 11:17
Outras Decisões20/02/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 04:42
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 10:28
Conclusos para decisão29/10/2024, 08:26
Juntada de Petição de cota13/09/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 14:35
Ato ordinatório praticado22/08/2024, 14:34
Juntada de outros documentos22/08/2024, 14:33
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:20
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 03:03
Juntada de Petição de cota25/04/2024, 23:07
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 11:05
Ato ordinatório praticado12/04/2024, 11:01
Juntada de Carta precatória12/04/2024, 10:55
Juntada de documento de comprovação11/04/2024, 14:49
Juntada de documento de comprovação06/03/2024, 10:08
Juntada de Carta precatória04/03/2024, 11:57
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 12:53
Conclusos para despacho12/07/2023, 11:35
Cancelada a movimentação processual12/07/2023, 11:31
Desentranhado o documento12/07/2023, 11:31
Juntada de Petição de cota06/07/2023, 21:20
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 10:32
Ato ordinatório praticado15/06/2023, 10:30
Juntada de Petição de diligência01/12/2022, 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/12/2022, 16:00
Expedição de Mandado.10/03/2022, 12:47
Juntada de Petição de cota06/10/2021, 10:29
Expedição de Outros documentos.20/09/2021, 20:16
Proferido despacho de mero expediente17/02/2021, 10:55
Conclusos para despacho01/02/2021, 13:02
Juntada de Petição de petição17/09/2020, 14:12
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 15:42
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 15:39
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 15:36
Juntada de intimação25/03/2020, 01:33
Expedição de Outros documentos.25/03/2020, 01:25
Ato ordinatório praticado25/03/2020, 01:22
Juntada de ato ordinatório25/03/2020, 01:22
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Processo migrado para o PJe29/08/2019, 07:47
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2019 13:05 TJEPFPN12/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 140/112/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2019 MIGRACAO P/PJE12/08/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/201908/08/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P000109180441 10:14:45 ALBERTO26/07/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P000109180441 13:18:07 ALBERTO27/02/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/201619/10/2016, 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 00006755320113/10/2016, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/201613/10/2016, 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00006754620138150411 ALHANDRA13/10/2016, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 22/09/2016 10:47 TJEAL2222/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22/09/2016 P001058160411 10:47:08 TERCEIR22/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22/09/2016 P000073160411 10:47:08 TERCEIR22/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE COMARCA CONDE/PB22/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08/06/2016 P001058160411 12:04:04 TERCEIR08/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21/01/2016 P000073160411 15:03:54 TERCEIR21/01/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/07/201418/07/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30/05/2014 DEVOLVIDO AO CARTORIO30/05/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 08/05/2014 001557PB08/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08/05/2014 CIENCIA ADV CARTORIO08/05/2014, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 08/05/2014 MANDADO DEV NAO CUMPRIDO08/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13/09/2013 MANDDO SOLICITADO13/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13/09/2013 SILVANO CERRETTI13/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16/07/2013 INTIMACAO ORDENADA22/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21/06/201321/06/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17/06/2013 TJEAL1117/06/2013, 00:00