Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO HENRIQUE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800052-76.2018.8.15.0021 [Adicional de Horas Extras]
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (…) §2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida sustenta que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais que comprovem o que é alegado pelo requerente, não constando em portaria do servidor na condição de Guarda Municipal, e que o estatuto do guarda civil de Caaporã-PB, nunca foi implantado e que este caducou quando da expiração do prazo de adequação imposto pela Lei Federal nº 13022/2014. Ocorre que o autor juntou aos autos a sua portaria de nomeação no cargo de vigilante no Id. 12226412. Portanto, entendo que o autor apresentou os documentos que dão suporte ao seu pedido. Além disso, impende destacar que os documentos juntados na inicial, bem como todos os outros colacionados no decorrer da instrução, apontam pela viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte. De toda forma, não há dúvida quanto à presença de interesse processual da parte autora, uma vez ser inegável que necessitou ajuizar a presente ação para alcançar o fim almejado, qual seja, o pagamento de verbas relacionadas ao exercício do cargo público. Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Requer o autor seja enquadrado como guarda municipal desde Janeiro de 2009, condenando a Promovida ao pagamento de todas as horas extras devidas desde o respectivo período, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento e ao pagamento de adicional noturno. Em sede de contestação, o Município réu se ateve a uma preliminar e, no mérito, pugnou pela ilegalidade da mudança de nomenclatura, pois a Lei Municipal 558/2009, nunca fora implantada, e hoje é inservível pois não passou por adaptações necessárias, impostas pela lei federal 13.022/2014, e tendo caducado pois tal imposição já expirou desde 2016. Pediu, também, a condenação da parte autora em litigância de má-fé em virtude do pedido do adicional noturno e do adicional de periculosidade. DA EXTINÇÃO DO CARGO DE VIGILANTE E A CRIAÇÃO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL A lei municipal nº 559/2009 (Num. 12226382), que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal do município de Caaporã, em seu art. 76 diz: Artigo 76 – Os vigilantes efetivos da prefeitura municipal de Caaporã, que atenderem ao disposto no art. 19 desta lei e exerciam, na data de sua vigência, as funções de vigilante municipal, serão classificados como guardas municipais I. Em que pese a Lei Municipal nº 559/2009 (Estatuto da Guarda Municipal do Município de Caaporã), cuja cópia foi colacionada com a Exordial (Id. Num. 12226382), prever em seu art. 76, a possibilidade dos vigilantes efetivos da Prefeitura Municipal de Caaporã serem classificados como guardas municipais, a Súmula Vinculante nº 43 do STF, assegura ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Vejamos: “Súmula 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Desse modo, considerando que inexiste nos autos comprovação de que o cargo de Vigilante e o de Guarda Municipal tem uniformidade de atribuições, mesmos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público e identidade remuneratória, não há como ser determinado o enquadramento do autor. Senão vejamos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA – EXTINÇÃO DO CARGO DE REGENTE DE ENSINO – PLEITO DE ASCENÇÃO FUNCIONAL – LIMITES CONSTITUICIONAIS – VIOLAÇÃO – SÚMULA VINCULANTE 43 – APLICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Segundo o Supremo Tribunal Federal é incompatível com a Constituição Federal o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. (TJPB, ROAC nº 0000828-08.2011.8.15.0231, Rel. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, J. 31/05/2021). 4APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — VIGILANTE — HORAS EXTRAS E DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — JORNADA DE TRABALHO 12X36 — COMPENSAÇÃO DE HORAS — INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA — DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO — NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Demonstrado nos autos que o autor, pela natureza do cargo de vigia, cumpre jornada especial em que, para cada 12 horas trabalhadas, previsto o descanso por 36 horas, trabalhando em uma semana por 48 horas, mas na seguinte por apenas 36, mostra-se inviável a condenação do Município ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e eventuais reflexos.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0471.07.088723-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 06/05/2019) (TJPB, AC 0800429-64.2018.8.15.0371, Rel. Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides, J. 29/07/2020).” Quanto ao pagamento de horas extras, verifica-se que o Recorrido trabalha como vigilante, numa escala fixa de 12x36 horas (Num. 83170403 - Pág. 2), não havendo, portanto, que se falar em horas extras, diante do descanso intrajornada, de acordo com o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800049-24.2018.8.15.0021. CARGO DE VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. GUARDA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM OUTRO CARGO PÚBLICO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 43, DO STF. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - É vedado ao servidor galgar outro cargo público sem a realização de prévio concurso público. - “Demonstrado nos autos que o autor, pela natureza do cargo de vigia, cumpre jornada especial em que, para cada 12 horas trabalhadas, previsto o descanso por 36 horas, trabalhando em uma semana por 48 horas, mas na seguinte por apenas 36, mostra-se inviável a condenação do Município ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e eventuais reflexos.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0471.07.088723-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 06/05/2019).” Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé formulado pela parte promovida em sua peça de refutação, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista que não ficou caracterizada a intenção de prejudicar, uma vez que o próprio autor juntou contra cheques onde constam o recebimento do adicional noturno (Num. 12226406). Some-se a isso, o fato de que o adicional de periculosidade não foi pedido pelo autor, conforme alega o promovido. Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL