Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804447-16.2024.8.15.0211.
AUTOR: ADEMIRSO CLEMENTINO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc. ADEMIRSO CLEMENTINO PEREIRA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, realizados pelo banco promovido. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes informaram que não deseja produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.DAS PRELIMINARES 1.1 Da lide agressora/distribuição de ações em massa A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Informe-se a presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 1.2 Da litigância de má-fé Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato da demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço, não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. 1.3 Impugnação à assistência judiciária gratuita Verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 1.4 Falta de interesse A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial. Afigura-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção, todos presentes no caso concreto. Assim, não acolho também esta preliminar. 2.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures. 3.DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CREDITO PESSOAL". Conforme visto, a controvérsia, nos presentes autos, cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Banco pelos danos perpetrados ao autor em virtude de falha na prestação do serviço, ante os descontos realizados em sua conta corrente. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações (id.98569304). Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os documentos (id.98569304) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de "serviço" passível de contratação. Insta salientar que a MORA CREDITO PESSOAL é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARCELA CREDITO PESSOAL para MORA CREDITO PESSOAL. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. Explico. Primeiramente, a própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (id 98569304), em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta-corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de empréstimos pessoais que realizou. Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações dos empréstimos contraídos, que estavam sendo descontados pelos atrasos, como consta nos extratos bancários como"MORA CREDITO PESSOAL", desde 28/05/2020. Valores estes que ele nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2024, ou seja, passados mais 04 anos do primeiro desconto. O banco promovido aduz que a parte autora fez a contratação de diversos empréstimos pessoais, com recebimento no numerário na conta. Diz que a cobrança de “mora credito pessoal” é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente, como se pode observar no mês de maio de 2020, quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela, pois a parte autora estava com saldo negativo de R$-11,40, incidindo a mora logo em seguida. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu a empréstimo (id. 105069403 - Pág. 15 – Extrato). Há registro da transferência de crédito decorrente de empréstimo pessoal (Ex: R$ 3496,00 em 18/02/2020) e vários descontos de parcelamento do crédito pessoal que não foram impugnados. Além disso, depreendemos que há cobrança de MORA CREDITO PESSOAL apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL". Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, já que o postulante, conforme os extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular em todas as parcelas. De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário ou revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido. Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade. A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3º, I do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original). Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto. Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais. Portanto, totalmente improcedente o pleito autoral. Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Itaporanga, data e assinatura eletrônicas. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição