Publicado Despacho em 14/05/2026.14/05/2026, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 09:01
Proferido despacho de mero expediente12/05/2026, 09:01
Conclusos para despacho11/05/2026, 12:51
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 12:57
Decorrido prazo de MARIA ILZA RESENDE BEZERRA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 01:09
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:27
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ILZA RESENDE BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021916585473700000101533556 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585569300000101533563 EXTRATO ANALÍTICO MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585711700000101533565 MICROFILMAGENS MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585875300000101533567 PORTARIA DE NOMEAÇÃO E APOSENTADORIA Documento de Comprovação 25021916590158200000101533568 PROCURAÇÃO, RG E CPF MARIA ILZA Procuração 25021916590222300000101535826 Decisão Decisão 25022016275997800000101560765 Decisão Decisão 25022016275997800000101560765 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25022202060503800000101677585 Cls Informação 25040411353750900000103740519 Decisão Decisão 25060622295804900000107037172 Decisão Decisão 25060622295804900000107037172 Habilitação Petição de habilitação nos autos 25070317180273200000108443480 2. PROCURAÇÃO BB PARAÍBA001 Procuração 25070317180335800000108443481 Petição Petição 25070718271420700000108627735 Contestação Contestação 25070817305287600000108699423 15566295-02dw-transcricao microfichas_01_01 Outros Documentos 25070817305349400000108699424 15566295-03dw-extrato_01_01 Outros Documentos 25070817305409500000108701225 15566295-04dw-microfichas_01_01 Outros Documentos 25070817305458700000108701226 15566295-05dw-stj_202402921861 suspensao_01_01 Outros Documentos 25070817305521700000108701228 Cls Informação 25070911092879400000108741164 Despacho Despacho 25082912274608700000114330089 Despacho Despacho 25082912274608700000114330089 PETIÇÃO Petição 25091717551219700000116020728 certidão Informação 25100310014447800000116887476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100310024593300000116887479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100310024593300000116887479 Cls Informação 25103112294743500000118355312 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25022016275997800000101560765, Petição Inicial: 25021916585473700000101533556, Documento de Comprovação: 25021916585875300000101533567, Documento de Comprovação: 25021916590158200000101533568, Procuração: 25021916590222300000101535826, Documento de Comprovação: 25021916585569300000101533563, Documento de Comprovação: 25021916585711700000101533565, Certidão automática NUMOPEDE: 25022202060503800000101677585, Decisão: 25022016275997800000101560765, Informação: 25040411353750900000103740519]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809007-29.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ILZA RESENDE BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021916585473700000101533556 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585569300000101533563 EXTRATO ANALÍTICO MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585711700000101533565 MICROFILMAGENS MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585875300000101533567 PORTARIA DE NOMEAÇÃO E APOSENTADORIA Documento de Comprovação 25021916590158200000101533568 PROCURAÇÃO, RG E CPF MARIA ILZA Procuração 25021916590222300000101535826 Decisão Decisão 25022016275997800000101560765 Decisão Decisão 25022016275997800000101560765 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25022202060503800000101677585 Cls Informação 25040411353750900000103740519 Decisão Decisão 25060622295804900000107037172 Decisão Decisão 25060622295804900000107037172 Habilitação Petição de habilitação nos autos 25070317180273200000108443480 2. PROCURAÇÃO BB PARAÍBA001 Procuração 25070317180335800000108443481 Petição Petição 25070718271420700000108627735 Contestação Contestação 25070817305287600000108699423 15566295-02dw-transcricao microfichas_01_01 Outros Documentos 25070817305349400000108699424 15566295-03dw-extrato_01_01 Outros Documentos 25070817305409500000108701225 15566295-04dw-microfichas_01_01 Outros Documentos 25070817305458700000108701226 15566295-05dw-stj_202402921861 suspensao_01_01 Outros Documentos 25070817305521700000108701228 Cls Informação 25070911092879400000108741164 Despacho Despacho 25082912274608700000114330089 Despacho Despacho 25082912274608700000114330089 PETIÇÃO Petição 25091717551219700000116020728 certidão Informação 25100310014447800000116887476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100310024593300000116887479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100310024593300000116887479 Cls Informação 25103112294743500000118355312 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25022016275997800000101560765, Petição Inicial: 25021916585473700000101533556, Documento de Comprovação: 25021916585875300000101533567, Documento de Comprovação: 25021916590158200000101533568, Procuração: 25021916590222300000101535826, Documento de Comprovação: 25021916585569300000101533563, Documento de Comprovação: 25021916585711700000101533565, Certidão automática NUMOPEDE: 25022202060503800000101677585, Decisão: 25022016275997800000101560765, Informação: 25040411353750900000103740519]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809007-29.2025.8.15.2001
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130011/11/2025, 16:31
Conclusos para despacho31/10/2025, 12:29
Juntada de informação31/10/2025, 12:29
Decorrido prazo de MARIA ILZA RESENDE BEZERRA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2025.07/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809007-29.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809007-29.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/10/2025, 10:02
Juntada de informação03/10/2025, 10:01
Decorrido prazo de MARIA ILZA RESENDE BEZERRA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:34
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 17:55
Publicado Despacho em 02/09/2025.03/09/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ILZA RESENDE BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021916585473700000101533556 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585569300000101533563 EXTRATO ANALÍTICO MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585711700000101533565 MICROFILMAGENS MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585875300000101533567 PORTARIA DE NOMEAÇÃO E APOSENTADORIA Documento de Comprovação 25021916590158200000101533568 PROCURAÇÃO, RG E CPF MARIA ILZA Procuração 25021916590222300000101535826 Decisão Decisão 25022016275997800000101560765 Decisão Decisão 25022016275997800000101560765 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25022202060503800000101677585 Cls Informação 25040411353750900000103740519 Decisão Decisão 25060622295804900000107037172 Decisão Decisão 25060622295804900000107037172 Habilitação Petição de habilitação nos autos 25070317180273200000108443480 2. PROCURAÇÃO BB PARAÍBA001 Procuração 25070317180335800000108443481 Petição Petição 25070718271420700000108627735 Contestação Contestação 25070817305287600000108699423 15566295-02dw-transcricao microfichas_01_01 Outros Documentos 25070817305349400000108699424 15566295-03dw-extrato_01_01 Outros Documentos 25070817305409500000108701225 15566295-04dw-microfichas_01_01 Outros Documentos 25070817305458700000108701226 15566295-05dw-stj_202402921861 suspensao_01_01 Outros Documentos 25070817305521700000108701228 Cls Informação 25070911092879400000108741164 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25022016275997800000101560765, Petição Inicial: 25021916585473700000101533556, Documento de Comprovação: 25021916585875300000101533567, Documento de Comprovação: 25021916590158200000101533568, Procuração: 25021916590222300000101535826, Documento de Comprovação: 25021916585569300000101533563, Documento de Comprovação: 25021916585711700000101533565, Certidão automática NUMOPEDE: 25022202060503800000101677585, Decisão: 25022016275997800000101560765, Informação: 25040411353750900000103740519]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809007-29.2025.8.15.2001
Determinada diligência29/08/2025, 12:27
Conclusos para despacho09/07/2025, 11:09
Juntada de informação09/07/2025, 11:09
Juntada de Petição de contestação08/07/2025, 17:30
Decorrido prazo de MARIA ILZA RESENDE BEZERRA em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:57
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 18:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/07/2025, 17:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.10/06/2025, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ILZA RESENDE BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, para querendo, se manifestarem da certidão de ID 104403165, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021916585473700000101533556 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585569300000101533563 EXTRATO ANALÍTICO MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585711700000101533565 MICROFILMAGENS MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585875300000101533567 PORTARIA DE NOMEAÇÃO E APOSENTADORIA Documento de Comprovação 25021916590158200000101533568 PROCURAÇÃO, RG E CPF MARIA ILZA Procuração 25021916590222300000101535826 Decisão Decisão 25022016275997800000101560765 Decisão Decisão 25022016275997800000101560765 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25022202060503800000101677585 Cls Informação 25040411353750900000103740519 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25022016275997800000101560765, Petição Inicial: 25021916585473700000101533556, Documento de Comprovação: 25021916585875300000101533567, Documento de Comprovação: 25021916590158200000101533568, Procuração: 25021916590222300000101535826, Documento de Comprovação: 25021916585569300000101533563, Documento de Comprovação: 25021916585711700000101533565, Certidão automática NUMOPEDE: 25022202060503800000101677585, Decisão: 25022016275997800000101560765, Informação: 25040411353750900000103740519]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809007-29.2025.8.15.200109/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ILZA RESENDE BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, para querendo, se manifestarem da certidão de ID 104403165, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021916585473700000101533556 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585569300000101533563 EXTRATO ANALÍTICO MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585711700000101533565 MICROFILMAGENS MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585875300000101533567 PORTARIA DE NOMEAÇÃO E APOSENTADORIA Documento de Comprovação 25021916590158200000101533568 PROCURAÇÃO, RG E CPF MARIA ILZA Procuração 25021916590222300000101535826 Decisão Decisão 25022016275997800000101560765 Decisão Decisão 25022016275997800000101560765 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25022202060503800000101677585 Cls Informação 25040411353750900000103740519 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25022016275997800000101560765, Petição Inicial: 25021916585473700000101533556, Documento de Comprovação: 25021916585875300000101533567, Documento de Comprovação: 25021916590158200000101533568, Procuração: 25021916590222300000101535826, Documento de Comprovação: 25021916585569300000101533563, Documento de Comprovação: 25021916585711700000101533565, Certidão automática NUMOPEDE: 25022202060503800000101677585, Decisão: 25022016275997800000101560765, Informação: 25040411353750900000103740519]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809007-29.2025.8.15.200109/06/2025, 00:00
Determinada diligência06/06/2025, 22:30
Determinada Requisição de Informações06/06/2025, 22:30
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 22:29
Conclusos para despacho04/04/2025, 11:35
Juntada de informação04/04/2025, 11:35
Decorrido prazo de MARIA ILZA RESENDE BEZERRA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ILZA RESENDE BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809007-29.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por MARIA ILZA RESENDE FERNANDES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. I. DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 108105218, pág. 2. II. DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 108105218. III. DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Observa-se que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado, datado em junho de 2024. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses). Após, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021916585473700000101533556 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585569300000101533563 EXTRATO ANALÍTICO MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585711700000101533565 MICROFILMAGENS MARIA ILZA Documento de Comprovação 25021916585875300000101533567 PORTARIA DE NOMEAÇÃO E APOSENTADORIA Documento de Comprovação 25021916590158200000101533568 PROCURAÇÃO, RG E CPF MARIA ILZA Procuração 25021916590222300000101535826 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 25021916590222300000101535826, Documento de Comprovação: 25021916590158200000101533568, Documento de Comprovação: 25021916585875300000101533567, Documento de Comprovação: 25021916585711700000101533565, Documento de Comprovação: 25021916585569300000101533563, Petição Inicial: 25021916585473700000101533556]
Juntada de certidão automática NUMOPEDE22/02/2025, 02:06
Determinada diligência20/02/2025, 16:28
Determinada a emenda à inicial20/02/2025, 16:28
Determinada Requisição de Informações20/02/2025, 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ILZA RESENDE BEZERRA - CPF: 302.685.674-68 (AUTOR).20/02/2025, 16:28
Deferido o pedido de20/02/2025, 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte20/02/2025, 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/02/2025, 16:59
Distribuído por sorteio19/02/2025, 16:59