Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
APELADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa contra decisão que extinguiu execução fiscal movida contra Adilson Pereira da Silva, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (tema 1.184), em repercussão geral. A execução visava à cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00. O juízo de origem concluiu que o ente exequente não indicou bens penhoráveis no prazo estipulado pelo Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, evidenciando desinteresse na continuidade da ação, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente exequente violou o contraditório e a ampla defesa; e (ii) determinar se a sentença de extinção configura decisão surpresa, em afronta ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. O ente exequente não demonstrou a adoção prévia de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou protesto do título, conforme exigido pelo entendimento do STF. A juntada de relatório de protesto ocorreu apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, não configurando fato novo que justificasse sua aceitação tardia. O Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, assinado pelo Município de João Pessoa, prevê o arquivamento automático de execuções fiscais de baixo valor após 90 dias sem manifestação da Fazenda Pública, dispensando intimação prévia. A decisão recorrida foi proferida em conformidade com entendimento consolidado do STF e dentro dos parâmetros do ato normativo aplicável, sendo previsível e não configurando decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, sem prévia intimação do ente exequente, é legítima quando decorrente da aplicação de ato normativo previamente subscrito pelo próprio ente público. A juntada tardia de documento que deveria ter sido apresentado na fase instrutória não constitui fato novo apto a justificar sua consideração em sede recursal. A decisão que extingue execução fiscal em conformidade com entendimento vinculante do STF não configura decisão surpresa.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Processo nº: 0820846-85.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos,
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa em face de decisão que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Adilson Pereira da Silva, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.208 (tema 1.184), exarado na sistemática da repercussão geral. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00. O juízo de origem, aplicando o entendimento firmado pelo STF, não constatando, nos autos, bens penhorados ou indicação concreta de bens penhoráveis pela Fazenda exequente, obrigação que lhe foi imposta pelo art. 3º, §1º do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, o que denota o seu desinteresse na continuidade da execução e nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão do §4º do art. 3º do mesmo ato. Ao final, julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito (sentença de id. 32666687) O apelante sustenta, em síntese, que a execução fiscal não poderia ter sido extinta sem a sua prévia intimação da decisão de id. 32666686, o que, segundo argumenta, configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, alega que a sentença de id. 32666687 foi proferida de forma inesperada, constituindo decisão surpresa, em afronta ao princípio do devido processo legal. Sem contrarrazões pela parte adversa. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, monocraticamente, negar provimento a recurso nas hipóteses do art. 932, III a V. O art. 932, IV, b, autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (tema 1184), exarado na sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No caso concreto, a decisão recorrida está integralmente alinhada ao entendimento consolidado pelo STF, pois a execução fiscal foi extinta sem a prévia adoção das medidas extrajudiciais exigidas pela jurisprudência da Suprema Corte. Quanto ao item 2 da tese firmada no referido tema, observa-se que o apelante não comprovou o cumprimento da alínea “a)”, ou seja, não demonstrou a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal. Ademais, a comprovação do item “b)” somente ocorreu em sede de apelação, com a juntada do relatório de protesto de id. 32666690. Contudo, a produção de prova na fase recursal é excepcional e deve observar os requisitos legais. O relatório de protesto não constitui fato novo, pois foi emitido em 31.01.2025, quase dois meses após o ajuizamento da execução fiscal, e não houve qualquer justificativa plausível para sua juntada a posteriori. Também não se verifica erro material ou omissão na produção da prova no primeiro grau que pudesse justificar a inclusão tardia do documento. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANULAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 345908 SP 2013/0146426-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No que concerne à alegação de ausência de intimação da decisão de id. nº 32666686, a tese do apelante não se sustenta. O arquivamento do processo decorreu da aplicação do Ato da Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01, de 18 de março de 2024, publicado no DJe do dia 26.03.2024, firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba, o Estado da Paraíba, o Município de Campina Grande e o próprio Município de João Pessoa - este tendo sido representado pelo Prefeito e pelo Procurador-Geral do Município. O art. 3º do normativo dispensa expressamente a intimação no sistema para os arquivamentos. Ademais, o referido ato estipula que, transcorridos 90 dias sem qualquer peticionamento pelo ente exequente, presume-se seu desinteresse na continuidade do feito, autorizando o encaminhamento do processo para extinção: Art. 3º. Feita a identificação dos processos cadastrados na classe judicial “execução fiscal” - Código 1116 do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, de acordo com os parâmetros indicados no caput do art. 2º, o Tribunal de Justiça da Paraíba efetuará o arquivamento definitivo e automático dos feitos e enviará à PGE e às PGMs de João Pessoa e Campina Grande e dos demais municípios subscritos listagem das baixas efetivadas. § 1º Feitos os arquivamentos indicados no caput, dispensada a intimação no sistema, e transcorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, vedado qualquer peticionamento nesse período, as procuradorias cooperadas deverão indicar concretamente em cada feito a existência de penhora efetivada ou de bem penhorável, a fim de que o feito seja objeto de reavaliação judicial para fins de reativação. § 3º Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do arquivamento, as execuções que não contenham pedido de reativação, na forma indicada no parágrafo 1º, serão imediatamente encaminhadas para análise de extinção, presumindo-se o desinteresse da Fazenda Pública na continuidade do feito. A Fazenda Pública tinha, pois, plena ciência das regras estabelecidas e dispunha do prazo adequado para manifestação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Quanto à alegação de decisão surpresa na sentença de id. 32666687, tampouco há fundamento para invalidá-la. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC, visa impedir decisões proferidas sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar previamente sobre questões novas. No caso dos autos, a extinção do feito baseou-se em entendimento consolidado do STF, aplicado de forma reiterada pelo Poder Judiciário em casos análogos. Ademais, o Município de João Pessoa teve ciência da movimentação processual e poderia ter se manifestado antes do transcurso do prazo previsto no Ato da Cooperação Judiciária. Da mesma forma, tinha total conhecimento do fluxo processual que se daria a partir do arquivamento, porquanto tem ciência do conteúdo do Ato da Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01, de 18 de março de 2024, já que o subscreveu por meio, repita-se, do seu Prefeito e do seu Procurador-Geral. Portanto, não há qualquer violação ao devido processo legal ou ao contraditório, pois a decisão era previsível e amparada em normas já vigentes e conhecidas do apelante. Assim, considerando a ausência de peticionamento após o arquivamento do processo e a presunção do desinteresse da Fazenda Pública, não há qualquer nulidade na sentença recorrida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA TESE PELO STF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO VERIFICADA. EXTINÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. - Após o julgamento do Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547 de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. - Nos termos do §1º do art. 1º da referida Resolução, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. - Observado o preenchimento dos requisitos previstos no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, devida a extinção da execução fiscal. (0841736-65.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2024)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.011, I, e 932, IV, b, ambos do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - RELATOR -