Juntada de Petição de alegações finais14/05/2026, 11:54
Juntada de Informações16/04/2026, 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2026 09:00 6ª Vara Cível da Capital.16/04/2026, 12:17
Publicado Intimação em 01/04/2026.01/04/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/03/2026, 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/04/2026 09:00 6ª Vara Cível da Capital.30/03/2026, 09:09
Juntada de Petição de petição29/03/2026, 17:02
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:01
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:01
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:26
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:26
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:51
Juntada de Petição de diligência18/11/2025, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2025, 10:57
Juntada de Petição de diligência17/11/2025, 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2025, 12:45
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 02:05
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829739-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 30 de março de 2026, as 09hs:00, para audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829739-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 30 de março de 2026, as 09hs:00, para audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829739-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 30 de março de 2026, as 09hs:00, para audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção12/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829739-65.2024.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de análise conjunta dos processos em epígrafe, associados por força da conexão reconhecida entre as causas de pedir e os pedidos, visando ao saneamento do feito e à resolução das questões processuais pendentes para o regular prosseguimento da marcha processual. O processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 foi ajuizado por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE. A referida demanda, intitulada como “Ação Anulatória de Deliberação de Atas de Assembleias Extraordinárias Condominial”, tem por objeto a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023. O autor fundamenta seu pleito em múltiplas alegações de irregularidade, destacando que a pauta de convocação foi violada ao se deliberar sobre a instalação de mais de duzentas caixas de ar condicionado do tipo split, matéria que, segundo alega, não constava expressamente do edital. Aduz, ainda, a inobservância do quórum qualificado exigido pela convenção condominial para a realização de obras que alteram a fachada e a estrutura arquitetônica do edifício, a utilização de procurações sem o devido reconhecimento de firma, em desacordo com o estatuto condominial, e a ilegalidade da cobrança de taxa extra instituída para custear tais modificações. Posteriormente, o mesmo autor ajuizou a ação de nº 0829739-65.2024.8.15.2001, distribuída a este Juízo por conexão. Nesta segunda demanda, intitulada “Ação de Obrigação de Fazer de Preceito Cominatório Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais”, o promovente narra fatos supervenientes decorrentes da deliberação assemblear impugnada na primeira ação. Alega que, de forma arbitrária e sem sua autorização, os promovidos determinaram a remoção da caixa do aparelho de ar condicionado existente em seu apartamento (unidade 305), fechando o vão com alvenaria. Sustenta que tal ato configurou violação ao seu direito de propriedade e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar o equipamento de climatização e está sendo compelido a arcar com os custos de instalação de três novas caixas de ar condicionado do tipo split. Pleiteia, assim, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da caixa original, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e por danos morais, em montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados em ambos os feitos, os réus apresentaram suas contestações (ID 90589444 no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e ID 100624679 no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001), rechaçando as alegações autorais. Em suma, defenderam a regularidade da assembleia e de suas deliberações, afirmando que a substituição das caixas de ar condicionado se qualificaria como obra útil e necessária, visando à segurança e modernização do edifício, e que o quórum de deliberação teria sido o da maioria simples dos presentes, conforme o artigo 1.341 do Código Civil. Argumentaram que a obra resultou em redução de peso na fachada, e não em sobrecarga, e que foi precedida de laudos técnicos de engenharia civil e elétrica. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais e materiais, alegando a inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. O autor apresentou réplica às contestações em ambos os processos (IDs 91948851 e 109540331, respectivamente). O andamento processual subsequente dos feitos associados, contudo, tomou rumos distintos e conflitantes. No processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 (Ação Anulatória), após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 92004977). Diante da inércia das partes, este Juízo declarou encerrada a fase instrutória (ID 99801848). O autor, posteriormente, peticionou requerendo a produção de prova oral (ID 100368459), o que foi indeferido pela decisão de ID 121265494, datada de 21 de agosto de 2025, em razão da preclusão consumativa do direito à prova. Na mesma decisão, foi determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto e anunciado que os autos seriam conclusos para sentença. Em contrapartida, no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001 (Ação de Obrigação de Fazer), após a intimação para especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a produção de prova oral (ID 110924932). Por meio do despacho de ID 121273263, proferido na mesma data da decisão supracitada (21 de agosto de 2025), este Juízo deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta do depoimento pessoal do réu e a inquirição de testemunhas. Diante dessa flagrante contradição de rumos processuais, o autor atravessou a petição de ID 121744992 (datada de 28 de agosto de 2025), na qual aponta a divergência entre as decisões e requer o prosseguimento unificado da demanda, com a realização da audiência de instrução para ambos os processos, em conformidade com o despacho proferido na ação de obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre as questões processuais pendentes e para saneamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Conexão e do Saneamento Processual para Julgamento Conjunto A questão primordial a ser dirimida para o correto andamento dos feitos diz respeito à harmonização do rito processual, uma vez que, embora já reconhecida a conexão entre as ações e determinada sua tramitação conjunta, sobrevieram decisões interlocutórias que estabeleceram caminhos instrutórios diametralmente opostos. A conexão entre as demandas de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e nº 0829739-65.2024.8.15.2001 é manifesta, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso vertente, a causa de pedir de ambas as ações é visceralmente interligada, pois ambas se originam da mesma deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de maio de 2023 e de seus desdobramentos fáticos. A Ação Anulatória questiona a validade do ato que autorizou a obra de substituição das caixas de ar condicionado, enquanto a Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória versa sobre as consequências diretas e materiais da execução dessa mesma deliberação, especificamente no que tange à unidade autônoma do autor. A finalidade precípua da reunião de processos conexos é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Seria de uma ineficiência e insegurança jurídica inaceitáveis permitir que este Juízo, em uma mesma sentença ou em sentenças distintas, pudesse, hipoteticamente, julgar válida a assembleia na ação anulatória, mas, ao mesmo tempo, condenar os réus por ato ilícito decorrente da execução de uma deliberação que fora considerada legítima. Portanto, a tramitação e o julgamento conjunto não são uma mera faculdade, mas um imperativo de boa gestão processual e de segurança jurídica. Diante desta constatação, impõe-se a este magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), sanear os feitos para garantir uma instrução probatória coesa e um julgamento uniforme. II.II - Da Reanálise da Fase Instrutória e da Necessidade de Produção de Prova Oral Unificada Superada a premissa da necessidade de julgamento conjunto, passa-se à análise da divergência quanto à fase de instrução. Conforme relatado, no processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001, foi declarada a preclusão do direito à produção de provas, enquanto no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, a instrução foi deferida. A decisão de ID 121265494, que indeferiu a produção de prova oral no primeiro processo com base na preclusão, foi tecnicamente correta se analisada de forma isolada, pois, de fato, o autor, intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Contudo, as decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou não de provas e sobre a condução do processo não são atingidas pela preclusão pro judicato, o que significa que o juiz pode reconsiderá-las de ofício, sempre que necessário para o bom andamento do feito e para a busca da verdade real, especialmente quando surgem novos elementos ou circunstâncias, como é o caso da efetiva reunião e análise conjunta dos processos. A controvérsia de fato nestes autos é complexa e abrange múltiplos pontos que demandam elucidação para além da prova documental. Questões como a efetiva violação da pauta de convocação, a validade das procurações utilizadas na assembleia, a natureza da obra (se útil, necessária ou voluptuária, o que impacta diretamente no quórum exigido), a ocorrência de alteração da fachada, as circunstâncias fáticas da remoção da caixa de ar condicionado do apartamento do autor e a extensão dos danos materiais e morais por ele alegados são matérias que podem e devem ser esclarecidas por meio da oitiva das partes e de testemunhas. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, torna-se evidente que o julgamento antecipado de uma das lides, enquanto a outra, intrinsecamente ligada, segue para a fase de instrução, constituiria um severo desequilíbrio e um risco concreto de injustiça. A prova oral a ser produzida na ação de obrigação de fazer — notadamente o depoimento pessoal do síndico — é de fundamental importância para a elucidação dos fatos que também embasam a ação anulatória. Ademais, a petição do autor (ID 121744992) lança luz sobre a contradição e demonstra a pertinência de uma instrução unificada. Ao ponderar sobre a economia processual e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, entendo que a melhor solução para o caso concreto é, de fato, a reabertura da fase instrutória no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para que esta ocorra de forma única e conjunta para ambas as ações. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 121265494 na parte que declarou encerrada a instrução, para alinhar o procedimento de ambos os feitos e viabilizar uma análise completa e aprofundada da matéria fática controvertida, que é comum a ambas as demandas. Fica, por conseguinte, mantido e estendido a ambos os feitos o despacho de ID 121273263, que deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e na norma do artigo 55, § 3º, do mesmo diploma legal, DECIDO: Acolher a petição de ID 121744992 para, de ofício, sanear os feitos, determinando a tramitação e instrução unificada dos processos nº 0829739-65.2024.8.15.2001 e nº 0829889-80.2023.8.15.2001, a fim de garantir a prolação de um julgamento coeso e evitar decisões conflitantes. Reconsiderar parcialmente a decisão interlocutória de ID 121265494, proferida nos autos do processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para afastar a preclusão anteriormente declarada e, assim, reabrir a fase instrutória do referido feito, que se dará de forma conjunta com o processo apenso. Manter integralmente o teor do despacho de ID 121273263, proferido no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, estendendo seus efeitos para o processo conexo, e, por conseguinte, deferir a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal do promovido JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e na oitiva das testemunhas arroladas nas petições de IDs 110924932 e 100368459. Determine-se à Secretaria que proceda com a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento UNA para ambos os processos, observando a pauta deste Juízo. As partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o réu JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, pessoalmente, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829739-65.2024.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de análise conjunta dos processos em epígrafe, associados por força da conexão reconhecida entre as causas de pedir e os pedidos, visando ao saneamento do feito e à resolução das questões processuais pendentes para o regular prosseguimento da marcha processual. O processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 foi ajuizado por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE. A referida demanda, intitulada como “Ação Anulatória de Deliberação de Atas de Assembleias Extraordinárias Condominial”, tem por objeto a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023. O autor fundamenta seu pleito em múltiplas alegações de irregularidade, destacando que a pauta de convocação foi violada ao se deliberar sobre a instalação de mais de duzentas caixas de ar condicionado do tipo split, matéria que, segundo alega, não constava expressamente do edital. Aduz, ainda, a inobservância do quórum qualificado exigido pela convenção condominial para a realização de obras que alteram a fachada e a estrutura arquitetônica do edifício, a utilização de procurações sem o devido reconhecimento de firma, em desacordo com o estatuto condominial, e a ilegalidade da cobrança de taxa extra instituída para custear tais modificações. Posteriormente, o mesmo autor ajuizou a ação de nº 0829739-65.2024.8.15.2001, distribuída a este Juízo por conexão. Nesta segunda demanda, intitulada “Ação de Obrigação de Fazer de Preceito Cominatório Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais”, o promovente narra fatos supervenientes decorrentes da deliberação assemblear impugnada na primeira ação. Alega que, de forma arbitrária e sem sua autorização, os promovidos determinaram a remoção da caixa do aparelho de ar condicionado existente em seu apartamento (unidade 305), fechando o vão com alvenaria. Sustenta que tal ato configurou violação ao seu direito de propriedade e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar o equipamento de climatização e está sendo compelido a arcar com os custos de instalação de três novas caixas de ar condicionado do tipo split. Pleiteia, assim, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da caixa original, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e por danos morais, em montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados em ambos os feitos, os réus apresentaram suas contestações (ID 90589444 no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e ID 100624679 no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001), rechaçando as alegações autorais. Em suma, defenderam a regularidade da assembleia e de suas deliberações, afirmando que a substituição das caixas de ar condicionado se qualificaria como obra útil e necessária, visando à segurança e modernização do edifício, e que o quórum de deliberação teria sido o da maioria simples dos presentes, conforme o artigo 1.341 do Código Civil. Argumentaram que a obra resultou em redução de peso na fachada, e não em sobrecarga, e que foi precedida de laudos técnicos de engenharia civil e elétrica. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais e materiais, alegando a inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. O autor apresentou réplica às contestações em ambos os processos (IDs 91948851 e 109540331, respectivamente). O andamento processual subsequente dos feitos associados, contudo, tomou rumos distintos e conflitantes. No processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 (Ação Anulatória), após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 92004977). Diante da inércia das partes, este Juízo declarou encerrada a fase instrutória (ID 99801848). O autor, posteriormente, peticionou requerendo a produção de prova oral (ID 100368459), o que foi indeferido pela decisão de ID 121265494, datada de 21 de agosto de 2025, em razão da preclusão consumativa do direito à prova. Na mesma decisão, foi determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto e anunciado que os autos seriam conclusos para sentença. Em contrapartida, no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001 (Ação de Obrigação de Fazer), após a intimação para especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a produção de prova oral (ID 110924932). Por meio do despacho de ID 121273263, proferido na mesma data da decisão supracitada (21 de agosto de 2025), este Juízo deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta do depoimento pessoal do réu e a inquirição de testemunhas. Diante dessa flagrante contradição de rumos processuais, o autor atravessou a petição de ID 121744992 (datada de 28 de agosto de 2025), na qual aponta a divergência entre as decisões e requer o prosseguimento unificado da demanda, com a realização da audiência de instrução para ambos os processos, em conformidade com o despacho proferido na ação de obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre as questões processuais pendentes e para saneamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Conexão e do Saneamento Processual para Julgamento Conjunto A questão primordial a ser dirimida para o correto andamento dos feitos diz respeito à harmonização do rito processual, uma vez que, embora já reconhecida a conexão entre as ações e determinada sua tramitação conjunta, sobrevieram decisões interlocutórias que estabeleceram caminhos instrutórios diametralmente opostos. A conexão entre as demandas de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e nº 0829739-65.2024.8.15.2001 é manifesta, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso vertente, a causa de pedir de ambas as ações é visceralmente interligada, pois ambas se originam da mesma deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de maio de 2023 e de seus desdobramentos fáticos. A Ação Anulatória questiona a validade do ato que autorizou a obra de substituição das caixas de ar condicionado, enquanto a Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória versa sobre as consequências diretas e materiais da execução dessa mesma deliberação, especificamente no que tange à unidade autônoma do autor. A finalidade precípua da reunião de processos conexos é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Seria de uma ineficiência e insegurança jurídica inaceitáveis permitir que este Juízo, em uma mesma sentença ou em sentenças distintas, pudesse, hipoteticamente, julgar válida a assembleia na ação anulatória, mas, ao mesmo tempo, condenar os réus por ato ilícito decorrente da execução de uma deliberação que fora considerada legítima. Portanto, a tramitação e o julgamento conjunto não são uma mera faculdade, mas um imperativo de boa gestão processual e de segurança jurídica. Diante desta constatação, impõe-se a este magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), sanear os feitos para garantir uma instrução probatória coesa e um julgamento uniforme. II.II - Da Reanálise da Fase Instrutória e da Necessidade de Produção de Prova Oral Unificada Superada a premissa da necessidade de julgamento conjunto, passa-se à análise da divergência quanto à fase de instrução. Conforme relatado, no processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001, foi declarada a preclusão do direito à produção de provas, enquanto no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, a instrução foi deferida. A decisão de ID 121265494, que indeferiu a produção de prova oral no primeiro processo com base na preclusão, foi tecnicamente correta se analisada de forma isolada, pois, de fato, o autor, intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Contudo, as decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou não de provas e sobre a condução do processo não são atingidas pela preclusão pro judicato, o que significa que o juiz pode reconsiderá-las de ofício, sempre que necessário para o bom andamento do feito e para a busca da verdade real, especialmente quando surgem novos elementos ou circunstâncias, como é o caso da efetiva reunião e análise conjunta dos processos. A controvérsia de fato nestes autos é complexa e abrange múltiplos pontos que demandam elucidação para além da prova documental. Questões como a efetiva violação da pauta de convocação, a validade das procurações utilizadas na assembleia, a natureza da obra (se útil, necessária ou voluptuária, o que impacta diretamente no quórum exigido), a ocorrência de alteração da fachada, as circunstâncias fáticas da remoção da caixa de ar condicionado do apartamento do autor e a extensão dos danos materiais e morais por ele alegados são matérias que podem e devem ser esclarecidas por meio da oitiva das partes e de testemunhas. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, torna-se evidente que o julgamento antecipado de uma das lides, enquanto a outra, intrinsecamente ligada, segue para a fase de instrução, constituiria um severo desequilíbrio e um risco concreto de injustiça. A prova oral a ser produzida na ação de obrigação de fazer — notadamente o depoimento pessoal do síndico — é de fundamental importância para a elucidação dos fatos que também embasam a ação anulatória. Ademais, a petição do autor (ID 121744992) lança luz sobre a contradição e demonstra a pertinência de uma instrução unificada. Ao ponderar sobre a economia processual e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, entendo que a melhor solução para o caso concreto é, de fato, a reabertura da fase instrutória no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para que esta ocorra de forma única e conjunta para ambas as ações. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 121265494 na parte que declarou encerrada a instrução, para alinhar o procedimento de ambos os feitos e viabilizar uma análise completa e aprofundada da matéria fática controvertida, que é comum a ambas as demandas. Fica, por conseguinte, mantido e estendido a ambos os feitos o despacho de ID 121273263, que deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e na norma do artigo 55, § 3º, do mesmo diploma legal, DECIDO: Acolher a petição de ID 121744992 para, de ofício, sanear os feitos, determinando a tramitação e instrução unificada dos processos nº 0829739-65.2024.8.15.2001 e nº 0829889-80.2023.8.15.2001, a fim de garantir a prolação de um julgamento coeso e evitar decisões conflitantes. Reconsiderar parcialmente a decisão interlocutória de ID 121265494, proferida nos autos do processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para afastar a preclusão anteriormente declarada e, assim, reabrir a fase instrutória do referido feito, que se dará de forma conjunta com o processo apenso. Manter integralmente o teor do despacho de ID 121273263, proferido no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, estendendo seus efeitos para o processo conexo, e, por conseguinte, deferir a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal do promovido JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e na oitiva das testemunhas arroladas nas petições de IDs 110924932 e 100368459. Determine-se à Secretaria que proceda com a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento UNA para ambos os processos, observando a pauta deste Juízo. As partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o réu JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, pessoalmente, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829739-65.2024.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de análise conjunta dos processos em epígrafe, associados por força da conexão reconhecida entre as causas de pedir e os pedidos, visando ao saneamento do feito e à resolução das questões processuais pendentes para o regular prosseguimento da marcha processual. O processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 foi ajuizado por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE. A referida demanda, intitulada como “Ação Anulatória de Deliberação de Atas de Assembleias Extraordinárias Condominial”, tem por objeto a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023. O autor fundamenta seu pleito em múltiplas alegações de irregularidade, destacando que a pauta de convocação foi violada ao se deliberar sobre a instalação de mais de duzentas caixas de ar condicionado do tipo split, matéria que, segundo alega, não constava expressamente do edital. Aduz, ainda, a inobservância do quórum qualificado exigido pela convenção condominial para a realização de obras que alteram a fachada e a estrutura arquitetônica do edifício, a utilização de procurações sem o devido reconhecimento de firma, em desacordo com o estatuto condominial, e a ilegalidade da cobrança de taxa extra instituída para custear tais modificações. Posteriormente, o mesmo autor ajuizou a ação de nº 0829739-65.2024.8.15.2001, distribuída a este Juízo por conexão. Nesta segunda demanda, intitulada “Ação de Obrigação de Fazer de Preceito Cominatório Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais”, o promovente narra fatos supervenientes decorrentes da deliberação assemblear impugnada na primeira ação. Alega que, de forma arbitrária e sem sua autorização, os promovidos determinaram a remoção da caixa do aparelho de ar condicionado existente em seu apartamento (unidade 305), fechando o vão com alvenaria. Sustenta que tal ato configurou violação ao seu direito de propriedade e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar o equipamento de climatização e está sendo compelido a arcar com os custos de instalação de três novas caixas de ar condicionado do tipo split. Pleiteia, assim, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da caixa original, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e por danos morais, em montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados em ambos os feitos, os réus apresentaram suas contestações (ID 90589444 no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e ID 100624679 no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001), rechaçando as alegações autorais. Em suma, defenderam a regularidade da assembleia e de suas deliberações, afirmando que a substituição das caixas de ar condicionado se qualificaria como obra útil e necessária, visando à segurança e modernização do edifício, e que o quórum de deliberação teria sido o da maioria simples dos presentes, conforme o artigo 1.341 do Código Civil. Argumentaram que a obra resultou em redução de peso na fachada, e não em sobrecarga, e que foi precedida de laudos técnicos de engenharia civil e elétrica. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais e materiais, alegando a inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. O autor apresentou réplica às contestações em ambos os processos (IDs 91948851 e 109540331, respectivamente). O andamento processual subsequente dos feitos associados, contudo, tomou rumos distintos e conflitantes. No processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 (Ação Anulatória), após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 92004977). Diante da inércia das partes, este Juízo declarou encerrada a fase instrutória (ID 99801848). O autor, posteriormente, peticionou requerendo a produção de prova oral (ID 100368459), o que foi indeferido pela decisão de ID 121265494, datada de 21 de agosto de 2025, em razão da preclusão consumativa do direito à prova. Na mesma decisão, foi determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto e anunciado que os autos seriam conclusos para sentença. Em contrapartida, no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001 (Ação de Obrigação de Fazer), após a intimação para especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a produção de prova oral (ID 110924932). Por meio do despacho de ID 121273263, proferido na mesma data da decisão supracitada (21 de agosto de 2025), este Juízo deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta do depoimento pessoal do réu e a inquirição de testemunhas. Diante dessa flagrante contradição de rumos processuais, o autor atravessou a petição de ID 121744992 (datada de 28 de agosto de 2025), na qual aponta a divergência entre as decisões e requer o prosseguimento unificado da demanda, com a realização da audiência de instrução para ambos os processos, em conformidade com o despacho proferido na ação de obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre as questões processuais pendentes e para saneamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Conexão e do Saneamento Processual para Julgamento Conjunto A questão primordial a ser dirimida para o correto andamento dos feitos diz respeito à harmonização do rito processual, uma vez que, embora já reconhecida a conexão entre as ações e determinada sua tramitação conjunta, sobrevieram decisões interlocutórias que estabeleceram caminhos instrutórios diametralmente opostos. A conexão entre as demandas de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e nº 0829739-65.2024.8.15.2001 é manifesta, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso vertente, a causa de pedir de ambas as ações é visceralmente interligada, pois ambas se originam da mesma deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de maio de 2023 e de seus desdobramentos fáticos. A Ação Anulatória questiona a validade do ato que autorizou a obra de substituição das caixas de ar condicionado, enquanto a Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória versa sobre as consequências diretas e materiais da execução dessa mesma deliberação, especificamente no que tange à unidade autônoma do autor. A finalidade precípua da reunião de processos conexos é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Seria de uma ineficiência e insegurança jurídica inaceitáveis permitir que este Juízo, em uma mesma sentença ou em sentenças distintas, pudesse, hipoteticamente, julgar válida a assembleia na ação anulatória, mas, ao mesmo tempo, condenar os réus por ato ilícito decorrente da execução de uma deliberação que fora considerada legítima. Portanto, a tramitação e o julgamento conjunto não são uma mera faculdade, mas um imperativo de boa gestão processual e de segurança jurídica. Diante desta constatação, impõe-se a este magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), sanear os feitos para garantir uma instrução probatória coesa e um julgamento uniforme. II.II - Da Reanálise da Fase Instrutória e da Necessidade de Produção de Prova Oral Unificada Superada a premissa da necessidade de julgamento conjunto, passa-se à análise da divergência quanto à fase de instrução. Conforme relatado, no processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001, foi declarada a preclusão do direito à produção de provas, enquanto no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, a instrução foi deferida. A decisão de ID 121265494, que indeferiu a produção de prova oral no primeiro processo com base na preclusão, foi tecnicamente correta se analisada de forma isolada, pois, de fato, o autor, intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Contudo, as decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou não de provas e sobre a condução do processo não são atingidas pela preclusão pro judicato, o que significa que o juiz pode reconsiderá-las de ofício, sempre que necessário para o bom andamento do feito e para a busca da verdade real, especialmente quando surgem novos elementos ou circunstâncias, como é o caso da efetiva reunião e análise conjunta dos processos. A controvérsia de fato nestes autos é complexa e abrange múltiplos pontos que demandam elucidação para além da prova documental. Questões como a efetiva violação da pauta de convocação, a validade das procurações utilizadas na assembleia, a natureza da obra (se útil, necessária ou voluptuária, o que impacta diretamente no quórum exigido), a ocorrência de alteração da fachada, as circunstâncias fáticas da remoção da caixa de ar condicionado do apartamento do autor e a extensão dos danos materiais e morais por ele alegados são matérias que podem e devem ser esclarecidas por meio da oitiva das partes e de testemunhas. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, torna-se evidente que o julgamento antecipado de uma das lides, enquanto a outra, intrinsecamente ligada, segue para a fase de instrução, constituiria um severo desequilíbrio e um risco concreto de injustiça. A prova oral a ser produzida na ação de obrigação de fazer — notadamente o depoimento pessoal do síndico — é de fundamental importância para a elucidação dos fatos que também embasam a ação anulatória. Ademais, a petição do autor (ID 121744992) lança luz sobre a contradição e demonstra a pertinência de uma instrução unificada. Ao ponderar sobre a economia processual e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, entendo que a melhor solução para o caso concreto é, de fato, a reabertura da fase instrutória no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para que esta ocorra de forma única e conjunta para ambas as ações. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 121265494 na parte que declarou encerrada a instrução, para alinhar o procedimento de ambos os feitos e viabilizar uma análise completa e aprofundada da matéria fática controvertida, que é comum a ambas as demandas. Fica, por conseguinte, mantido e estendido a ambos os feitos o despacho de ID 121273263, que deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e na norma do artigo 55, § 3º, do mesmo diploma legal, DECIDO: Acolher a petição de ID 121744992 para, de ofício, sanear os feitos, determinando a tramitação e instrução unificada dos processos nº 0829739-65.2024.8.15.2001 e nº 0829889-80.2023.8.15.2001, a fim de garantir a prolação de um julgamento coeso e evitar decisões conflitantes. Reconsiderar parcialmente a decisão interlocutória de ID 121265494, proferida nos autos do processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para afastar a preclusão anteriormente declarada e, assim, reabrir a fase instrutória do referido feito, que se dará de forma conjunta com o processo apenso. Manter integralmente o teor do despacho de ID 121273263, proferido no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, estendendo seus efeitos para o processo conexo, e, por conseguinte, deferir a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal do promovido JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e na oitiva das testemunhas arroladas nas petições de IDs 110924932 e 100368459. Determine-se à Secretaria que proceda com a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento UNA para ambos os processos, observando a pauta deste Juízo. As partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o réu JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, pessoalmente, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829739-65.2024.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de análise conjunta dos processos em epígrafe, associados por força da conexão reconhecida entre as causas de pedir e os pedidos, visando ao saneamento do feito e à resolução das questões processuais pendentes para o regular prosseguimento da marcha processual. O processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 foi ajuizado por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE. A referida demanda, intitulada como “Ação Anulatória de Deliberação de Atas de Assembleias Extraordinárias Condominial”, tem por objeto a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023. O autor fundamenta seu pleito em múltiplas alegações de irregularidade, destacando que a pauta de convocação foi violada ao se deliberar sobre a instalação de mais de duzentas caixas de ar condicionado do tipo split, matéria que, segundo alega, não constava expressamente do edital. Aduz, ainda, a inobservância do quórum qualificado exigido pela convenção condominial para a realização de obras que alteram a fachada e a estrutura arquitetônica do edifício, a utilização de procurações sem o devido reconhecimento de firma, em desacordo com o estatuto condominial, e a ilegalidade da cobrança de taxa extra instituída para custear tais modificações. Posteriormente, o mesmo autor ajuizou a ação de nº 0829739-65.2024.8.15.2001, distribuída a este Juízo por conexão. Nesta segunda demanda, intitulada “Ação de Obrigação de Fazer de Preceito Cominatório Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais”, o promovente narra fatos supervenientes decorrentes da deliberação assemblear impugnada na primeira ação. Alega que, de forma arbitrária e sem sua autorização, os promovidos determinaram a remoção da caixa do aparelho de ar condicionado existente em seu apartamento (unidade 305), fechando o vão com alvenaria. Sustenta que tal ato configurou violação ao seu direito de propriedade e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar o equipamento de climatização e está sendo compelido a arcar com os custos de instalação de três novas caixas de ar condicionado do tipo split. Pleiteia, assim, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da caixa original, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e por danos morais, em montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados em ambos os feitos, os réus apresentaram suas contestações (ID 90589444 no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e ID 100624679 no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001), rechaçando as alegações autorais. Em suma, defenderam a regularidade da assembleia e de suas deliberações, afirmando que a substituição das caixas de ar condicionado se qualificaria como obra útil e necessária, visando à segurança e modernização do edifício, e que o quórum de deliberação teria sido o da maioria simples dos presentes, conforme o artigo 1.341 do Código Civil. Argumentaram que a obra resultou em redução de peso na fachada, e não em sobrecarga, e que foi precedida de laudos técnicos de engenharia civil e elétrica. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais e materiais, alegando a inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. O autor apresentou réplica às contestações em ambos os processos (IDs 91948851 e 109540331, respectivamente). O andamento processual subsequente dos feitos associados, contudo, tomou rumos distintos e conflitantes. No processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 (Ação Anulatória), após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 92004977). Diante da inércia das partes, este Juízo declarou encerrada a fase instrutória (ID 99801848). O autor, posteriormente, peticionou requerendo a produção de prova oral (ID 100368459), o que foi indeferido pela decisão de ID 121265494, datada de 21 de agosto de 2025, em razão da preclusão consumativa do direito à prova. Na mesma decisão, foi determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto e anunciado que os autos seriam conclusos para sentença. Em contrapartida, no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001 (Ação de Obrigação de Fazer), após a intimação para especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a produção de prova oral (ID 110924932). Por meio do despacho de ID 121273263, proferido na mesma data da decisão supracitada (21 de agosto de 2025), este Juízo deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta do depoimento pessoal do réu e a inquirição de testemunhas. Diante dessa flagrante contradição de rumos processuais, o autor atravessou a petição de ID 121744992 (datada de 28 de agosto de 2025), na qual aponta a divergência entre as decisões e requer o prosseguimento unificado da demanda, com a realização da audiência de instrução para ambos os processos, em conformidade com o despacho proferido na ação de obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre as questões processuais pendentes e para saneamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Conexão e do Saneamento Processual para Julgamento Conjunto A questão primordial a ser dirimida para o correto andamento dos feitos diz respeito à harmonização do rito processual, uma vez que, embora já reconhecida a conexão entre as ações e determinada sua tramitação conjunta, sobrevieram decisões interlocutórias que estabeleceram caminhos instrutórios diametralmente opostos. A conexão entre as demandas de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e nº 0829739-65.2024.8.15.2001 é manifesta, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso vertente, a causa de pedir de ambas as ações é visceralmente interligada, pois ambas se originam da mesma deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de maio de 2023 e de seus desdobramentos fáticos. A Ação Anulatória questiona a validade do ato que autorizou a obra de substituição das caixas de ar condicionado, enquanto a Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória versa sobre as consequências diretas e materiais da execução dessa mesma deliberação, especificamente no que tange à unidade autônoma do autor. A finalidade precípua da reunião de processos conexos é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Seria de uma ineficiência e insegurança jurídica inaceitáveis permitir que este Juízo, em uma mesma sentença ou em sentenças distintas, pudesse, hipoteticamente, julgar válida a assembleia na ação anulatória, mas, ao mesmo tempo, condenar os réus por ato ilícito decorrente da execução de uma deliberação que fora considerada legítima. Portanto, a tramitação e o julgamento conjunto não são uma mera faculdade, mas um imperativo de boa gestão processual e de segurança jurídica. Diante desta constatação, impõe-se a este magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), sanear os feitos para garantir uma instrução probatória coesa e um julgamento uniforme. II.II - Da Reanálise da Fase Instrutória e da Necessidade de Produção de Prova Oral Unificada Superada a premissa da necessidade de julgamento conjunto, passa-se à análise da divergência quanto à fase de instrução. Conforme relatado, no processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001, foi declarada a preclusão do direito à produção de provas, enquanto no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, a instrução foi deferida. A decisão de ID 121265494, que indeferiu a produção de prova oral no primeiro processo com base na preclusão, foi tecnicamente correta se analisada de forma isolada, pois, de fato, o autor, intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Contudo, as decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou não de provas e sobre a condução do processo não são atingidas pela preclusão pro judicato, o que significa que o juiz pode reconsiderá-las de ofício, sempre que necessário para o bom andamento do feito e para a busca da verdade real, especialmente quando surgem novos elementos ou circunstâncias, como é o caso da efetiva reunião e análise conjunta dos processos. A controvérsia de fato nestes autos é complexa e abrange múltiplos pontos que demandam elucidação para além da prova documental. Questões como a efetiva violação da pauta de convocação, a validade das procurações utilizadas na assembleia, a natureza da obra (se útil, necessária ou voluptuária, o que impacta diretamente no quórum exigido), a ocorrência de alteração da fachada, as circunstâncias fáticas da remoção da caixa de ar condicionado do apartamento do autor e a extensão dos danos materiais e morais por ele alegados são matérias que podem e devem ser esclarecidas por meio da oitiva das partes e de testemunhas. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, torna-se evidente que o julgamento antecipado de uma das lides, enquanto a outra, intrinsecamente ligada, segue para a fase de instrução, constituiria um severo desequilíbrio e um risco concreto de injustiça. A prova oral a ser produzida na ação de obrigação de fazer — notadamente o depoimento pessoal do síndico — é de fundamental importância para a elucidação dos fatos que também embasam a ação anulatória. Ademais, a petição do autor (ID 121744992) lança luz sobre a contradição e demonstra a pertinência de uma instrução unificada. Ao ponderar sobre a economia processual e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, entendo que a melhor solução para o caso concreto é, de fato, a reabertura da fase instrutória no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para que esta ocorra de forma única e conjunta para ambas as ações. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 121265494 na parte que declarou encerrada a instrução, para alinhar o procedimento de ambos os feitos e viabilizar uma análise completa e aprofundada da matéria fática controvertida, que é comum a ambas as demandas. Fica, por conseguinte, mantido e estendido a ambos os feitos o despacho de ID 121273263, que deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e na norma do artigo 55, § 3º, do mesmo diploma legal, DECIDO: Acolher a petição de ID 121744992 para, de ofício, sanear os feitos, determinando a tramitação e instrução unificada dos processos nº 0829739-65.2024.8.15.2001 e nº 0829889-80.2023.8.15.2001, a fim de garantir a prolação de um julgamento coeso e evitar decisões conflitantes. Reconsiderar parcialmente a decisão interlocutória de ID 121265494, proferida nos autos do processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para afastar a preclusão anteriormente declarada e, assim, reabrir a fase instrutória do referido feito, que se dará de forma conjunta com o processo apenso. Manter integralmente o teor do despacho de ID 121273263, proferido no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, estendendo seus efeitos para o processo conexo, e, por conseguinte, deferir a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal do promovido JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e na oitiva das testemunhas arroladas nas petições de IDs 110924932 e 100368459. Determine-se à Secretaria que proceda com a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento UNA para ambos os processos, observando a pauta deste Juízo. As partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o réu JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, pessoalmente, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829739-65.2024.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de análise conjunta dos processos em epígrafe, associados por força da conexão reconhecida entre as causas de pedir e os pedidos, visando ao saneamento do feito e à resolução das questões processuais pendentes para o regular prosseguimento da marcha processual. O processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 foi ajuizado por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE. A referida demanda, intitulada como “Ação Anulatória de Deliberação de Atas de Assembleias Extraordinárias Condominial”, tem por objeto a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023. O autor fundamenta seu pleito em múltiplas alegações de irregularidade, destacando que a pauta de convocação foi violada ao se deliberar sobre a instalação de mais de duzentas caixas de ar condicionado do tipo split, matéria que, segundo alega, não constava expressamente do edital. Aduz, ainda, a inobservância do quórum qualificado exigido pela convenção condominial para a realização de obras que alteram a fachada e a estrutura arquitetônica do edifício, a utilização de procurações sem o devido reconhecimento de firma, em desacordo com o estatuto condominial, e a ilegalidade da cobrança de taxa extra instituída para custear tais modificações. Posteriormente, o mesmo autor ajuizou a ação de nº 0829739-65.2024.8.15.2001, distribuída a este Juízo por conexão. Nesta segunda demanda, intitulada “Ação de Obrigação de Fazer de Preceito Cominatório Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais”, o promovente narra fatos supervenientes decorrentes da deliberação assemblear impugnada na primeira ação. Alega que, de forma arbitrária e sem sua autorização, os promovidos determinaram a remoção da caixa do aparelho de ar condicionado existente em seu apartamento (unidade 305), fechando o vão com alvenaria. Sustenta que tal ato configurou violação ao seu direito de propriedade e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar o equipamento de climatização e está sendo compelido a arcar com os custos de instalação de três novas caixas de ar condicionado do tipo split. Pleiteia, assim, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da caixa original, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e por danos morais, em montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados em ambos os feitos, os réus apresentaram suas contestações (ID 90589444 no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e ID 100624679 no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001), rechaçando as alegações autorais. Em suma, defenderam a regularidade da assembleia e de suas deliberações, afirmando que a substituição das caixas de ar condicionado se qualificaria como obra útil e necessária, visando à segurança e modernização do edifício, e que o quórum de deliberação teria sido o da maioria simples dos presentes, conforme o artigo 1.341 do Código Civil. Argumentaram que a obra resultou em redução de peso na fachada, e não em sobrecarga, e que foi precedida de laudos técnicos de engenharia civil e elétrica. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais e materiais, alegando a inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. O autor apresentou réplica às contestações em ambos os processos (IDs 91948851 e 109540331, respectivamente). O andamento processual subsequente dos feitos associados, contudo, tomou rumos distintos e conflitantes. No processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 (Ação Anulatória), após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 92004977). Diante da inércia das partes, este Juízo declarou encerrada a fase instrutória (ID 99801848). O autor, posteriormente, peticionou requerendo a produção de prova oral (ID 100368459), o que foi indeferido pela decisão de ID 121265494, datada de 21 de agosto de 2025, em razão da preclusão consumativa do direito à prova. Na mesma decisão, foi determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto e anunciado que os autos seriam conclusos para sentença. Em contrapartida, no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001 (Ação de Obrigação de Fazer), após a intimação para especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a produção de prova oral (ID 110924932). Por meio do despacho de ID 121273263, proferido na mesma data da decisão supracitada (21 de agosto de 2025), este Juízo deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta do depoimento pessoal do réu e a inquirição de testemunhas. Diante dessa flagrante contradição de rumos processuais, o autor atravessou a petição de ID 121744992 (datada de 28 de agosto de 2025), na qual aponta a divergência entre as decisões e requer o prosseguimento unificado da demanda, com a realização da audiência de instrução para ambos os processos, em conformidade com o despacho proferido na ação de obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre as questões processuais pendentes e para saneamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Conexão e do Saneamento Processual para Julgamento Conjunto A questão primordial a ser dirimida para o correto andamento dos feitos diz respeito à harmonização do rito processual, uma vez que, embora já reconhecida a conexão entre as ações e determinada sua tramitação conjunta, sobrevieram decisões interlocutórias que estabeleceram caminhos instrutórios diametralmente opostos. A conexão entre as demandas de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e nº 0829739-65.2024.8.15.2001 é manifesta, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso vertente, a causa de pedir de ambas as ações é visceralmente interligada, pois ambas se originam da mesma deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de maio de 2023 e de seus desdobramentos fáticos. A Ação Anulatória questiona a validade do ato que autorizou a obra de substituição das caixas de ar condicionado, enquanto a Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória versa sobre as consequências diretas e materiais da execução dessa mesma deliberação, especificamente no que tange à unidade autônoma do autor. A finalidade precípua da reunião de processos conexos é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Seria de uma ineficiência e insegurança jurídica inaceitáveis permitir que este Juízo, em uma mesma sentença ou em sentenças distintas, pudesse, hipoteticamente, julgar válida a assembleia na ação anulatória, mas, ao mesmo tempo, condenar os réus por ato ilícito decorrente da execução de uma deliberação que fora considerada legítima. Portanto, a tramitação e o julgamento conjunto não são uma mera faculdade, mas um imperativo de boa gestão processual e de segurança jurídica. Diante desta constatação, impõe-se a este magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), sanear os feitos para garantir uma instrução probatória coesa e um julgamento uniforme. II.II - Da Reanálise da Fase Instrutória e da Necessidade de Produção de Prova Oral Unificada Superada a premissa da necessidade de julgamento conjunto, passa-se à análise da divergência quanto à fase de instrução. Conforme relatado, no processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001, foi declarada a preclusão do direito à produção de provas, enquanto no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, a instrução foi deferida. A decisão de ID 121265494, que indeferiu a produção de prova oral no primeiro processo com base na preclusão, foi tecnicamente correta se analisada de forma isolada, pois, de fato, o autor, intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Contudo, as decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou não de provas e sobre a condução do processo não são atingidas pela preclusão pro judicato, o que significa que o juiz pode reconsiderá-las de ofício, sempre que necessário para o bom andamento do feito e para a busca da verdade real, especialmente quando surgem novos elementos ou circunstâncias, como é o caso da efetiva reunião e análise conjunta dos processos. A controvérsia de fato nestes autos é complexa e abrange múltiplos pontos que demandam elucidação para além da prova documental. Questões como a efetiva violação da pauta de convocação, a validade das procurações utilizadas na assembleia, a natureza da obra (se útil, necessária ou voluptuária, o que impacta diretamente no quórum exigido), a ocorrência de alteração da fachada, as circunstâncias fáticas da remoção da caixa de ar condicionado do apartamento do autor e a extensão dos danos materiais e morais por ele alegados são matérias que podem e devem ser esclarecidas por meio da oitiva das partes e de testemunhas. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, torna-se evidente que o julgamento antecipado de uma das lides, enquanto a outra, intrinsecamente ligada, segue para a fase de instrução, constituiria um severo desequilíbrio e um risco concreto de injustiça. A prova oral a ser produzida na ação de obrigação de fazer — notadamente o depoimento pessoal do síndico — é de fundamental importância para a elucidação dos fatos que também embasam a ação anulatória. Ademais, a petição do autor (ID 121744992) lança luz sobre a contradição e demonstra a pertinência de uma instrução unificada. Ao ponderar sobre a economia processual e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, entendo que a melhor solução para o caso concreto é, de fato, a reabertura da fase instrutória no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para que esta ocorra de forma única e conjunta para ambas as ações. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 121265494 na parte que declarou encerrada a instrução, para alinhar o procedimento de ambos os feitos e viabilizar uma análise completa e aprofundada da matéria fática controvertida, que é comum a ambas as demandas. Fica, por conseguinte, mantido e estendido a ambos os feitos o despacho de ID 121273263, que deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e na norma do artigo 55, § 3º, do mesmo diploma legal, DECIDO: Acolher a petição de ID 121744992 para, de ofício, sanear os feitos, determinando a tramitação e instrução unificada dos processos nº 0829739-65.2024.8.15.2001 e nº 0829889-80.2023.8.15.2001, a fim de garantir a prolação de um julgamento coeso e evitar decisões conflitantes. Reconsiderar parcialmente a decisão interlocutória de ID 121265494, proferida nos autos do processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para afastar a preclusão anteriormente declarada e, assim, reabrir a fase instrutória do referido feito, que se dará de forma conjunta com o processo apenso. Manter integralmente o teor do despacho de ID 121273263, proferido no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, estendendo seus efeitos para o processo conexo, e, por conseguinte, deferir a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal do promovido JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e na oitiva das testemunhas arroladas nas petições de IDs 110924932 e 100368459. Determine-se à Secretaria que proceda com a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento UNA para ambos os processos, observando a pauta deste Juízo. As partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o réu JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, pessoalmente, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829739-65.2024.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de análise conjunta dos processos em epígrafe, associados por força da conexão reconhecida entre as causas de pedir e os pedidos, visando ao saneamento do feito e à resolução das questões processuais pendentes para o regular prosseguimento da marcha processual. O processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 foi ajuizado por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE. A referida demanda, intitulada como “Ação Anulatória de Deliberação de Atas de Assembleias Extraordinárias Condominial”, tem por objeto a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023. O autor fundamenta seu pleito em múltiplas alegações de irregularidade, destacando que a pauta de convocação foi violada ao se deliberar sobre a instalação de mais de duzentas caixas de ar condicionado do tipo split, matéria que, segundo alega, não constava expressamente do edital. Aduz, ainda, a inobservância do quórum qualificado exigido pela convenção condominial para a realização de obras que alteram a fachada e a estrutura arquitetônica do edifício, a utilização de procurações sem o devido reconhecimento de firma, em desacordo com o estatuto condominial, e a ilegalidade da cobrança de taxa extra instituída para custear tais modificações. Posteriormente, o mesmo autor ajuizou a ação de nº 0829739-65.2024.8.15.2001, distribuída a este Juízo por conexão. Nesta segunda demanda, intitulada “Ação de Obrigação de Fazer de Preceito Cominatório Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais”, o promovente narra fatos supervenientes decorrentes da deliberação assemblear impugnada na primeira ação. Alega que, de forma arbitrária e sem sua autorização, os promovidos determinaram a remoção da caixa do aparelho de ar condicionado existente em seu apartamento (unidade 305), fechando o vão com alvenaria. Sustenta que tal ato configurou violação ao seu direito de propriedade e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar o equipamento de climatização e está sendo compelido a arcar com os custos de instalação de três novas caixas de ar condicionado do tipo split. Pleiteia, assim, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da caixa original, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e por danos morais, em montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados em ambos os feitos, os réus apresentaram suas contestações (ID 90589444 no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e ID 100624679 no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001), rechaçando as alegações autorais. Em suma, defenderam a regularidade da assembleia e de suas deliberações, afirmando que a substituição das caixas de ar condicionado se qualificaria como obra útil e necessária, visando à segurança e modernização do edifício, e que o quórum de deliberação teria sido o da maioria simples dos presentes, conforme o artigo 1.341 do Código Civil. Argumentaram que a obra resultou em redução de peso na fachada, e não em sobrecarga, e que foi precedida de laudos técnicos de engenharia civil e elétrica. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais e materiais, alegando a inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. O autor apresentou réplica às contestações em ambos os processos (IDs 91948851 e 109540331, respectivamente). O andamento processual subsequente dos feitos associados, contudo, tomou rumos distintos e conflitantes. No processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001 (Ação Anulatória), após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 92004977). Diante da inércia das partes, este Juízo declarou encerrada a fase instrutória (ID 99801848). O autor, posteriormente, peticionou requerendo a produção de prova oral (ID 100368459), o que foi indeferido pela decisão de ID 121265494, datada de 21 de agosto de 2025, em razão da preclusão consumativa do direito à prova. Na mesma decisão, foi determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto e anunciado que os autos seriam conclusos para sentença. Em contrapartida, no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001 (Ação de Obrigação de Fazer), após a intimação para especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a produção de prova oral (ID 110924932). Por meio do despacho de ID 121273263, proferido na mesma data da decisão supracitada (21 de agosto de 2025), este Juízo deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta do depoimento pessoal do réu e a inquirição de testemunhas. Diante dessa flagrante contradição de rumos processuais, o autor atravessou a petição de ID 121744992 (datada de 28 de agosto de 2025), na qual aponta a divergência entre as decisões e requer o prosseguimento unificado da demanda, com a realização da audiência de instrução para ambos os processos, em conformidade com o despacho proferido na ação de obrigação de fazer. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre as questões processuais pendentes e para saneamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Conexão e do Saneamento Processual para Julgamento Conjunto A questão primordial a ser dirimida para o correto andamento dos feitos diz respeito à harmonização do rito processual, uma vez que, embora já reconhecida a conexão entre as ações e determinada sua tramitação conjunta, sobrevieram decisões interlocutórias que estabeleceram caminhos instrutórios diametralmente opostos. A conexão entre as demandas de nº 0829889-80.2023.8.15.2001 e nº 0829739-65.2024.8.15.2001 é manifesta, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso vertente, a causa de pedir de ambas as ações é visceralmente interligada, pois ambas se originam da mesma deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de maio de 2023 e de seus desdobramentos fáticos. A Ação Anulatória questiona a validade do ato que autorizou a obra de substituição das caixas de ar condicionado, enquanto a Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória versa sobre as consequências diretas e materiais da execução dessa mesma deliberação, especificamente no que tange à unidade autônoma do autor. A finalidade precípua da reunião de processos conexos é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Seria de uma ineficiência e insegurança jurídica inaceitáveis permitir que este Juízo, em uma mesma sentença ou em sentenças distintas, pudesse, hipoteticamente, julgar válida a assembleia na ação anulatória, mas, ao mesmo tempo, condenar os réus por ato ilícito decorrente da execução de uma deliberação que fora considerada legítima. Portanto, a tramitação e o julgamento conjunto não são uma mera faculdade, mas um imperativo de boa gestão processual e de segurança jurídica. Diante desta constatação, impõe-se a este magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), sanear os feitos para garantir uma instrução probatória coesa e um julgamento uniforme. II.II - Da Reanálise da Fase Instrutória e da Necessidade de Produção de Prova Oral Unificada Superada a premissa da necessidade de julgamento conjunto, passa-se à análise da divergência quanto à fase de instrução. Conforme relatado, no processo de nº 0829889-80.2023.8.15.2001, foi declarada a preclusão do direito à produção de provas, enquanto no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, a instrução foi deferida. A decisão de ID 121265494, que indeferiu a produção de prova oral no primeiro processo com base na preclusão, foi tecnicamente correta se analisada de forma isolada, pois, de fato, o autor, intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Contudo, as decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou não de provas e sobre a condução do processo não são atingidas pela preclusão pro judicato, o que significa que o juiz pode reconsiderá-las de ofício, sempre que necessário para o bom andamento do feito e para a busca da verdade real, especialmente quando surgem novos elementos ou circunstâncias, como é o caso da efetiva reunião e análise conjunta dos processos. A controvérsia de fato nestes autos é complexa e abrange múltiplos pontos que demandam elucidação para além da prova documental. Questões como a efetiva violação da pauta de convocação, a validade das procurações utilizadas na assembleia, a natureza da obra (se útil, necessária ou voluptuária, o que impacta diretamente no quórum exigido), a ocorrência de alteração da fachada, as circunstâncias fáticas da remoção da caixa de ar condicionado do apartamento do autor e a extensão dos danos materiais e morais por ele alegados são matérias que podem e devem ser esclarecidas por meio da oitiva das partes e de testemunhas. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, torna-se evidente que o julgamento antecipado de uma das lides, enquanto a outra, intrinsecamente ligada, segue para a fase de instrução, constituiria um severo desequilíbrio e um risco concreto de injustiça. A prova oral a ser produzida na ação de obrigação de fazer — notadamente o depoimento pessoal do síndico — é de fundamental importância para a elucidação dos fatos que também embasam a ação anulatória. Ademais, a petição do autor (ID 121744992) lança luz sobre a contradição e demonstra a pertinência de uma instrução unificada. Ao ponderar sobre a economia processual e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, entendo que a melhor solução para o caso concreto é, de fato, a reabertura da fase instrutória no processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para que esta ocorra de forma única e conjunta para ambas as ações. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 121265494 na parte que declarou encerrada a instrução, para alinhar o procedimento de ambos os feitos e viabilizar uma análise completa e aprofundada da matéria fática controvertida, que é comum a ambas as demandas. Fica, por conseguinte, mantido e estendido a ambos os feitos o despacho de ID 121273263, que deferiu a produção de prova oral requerida pelo autor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e na norma do artigo 55, § 3º, do mesmo diploma legal, DECIDO: Acolher a petição de ID 121744992 para, de ofício, sanear os feitos, determinando a tramitação e instrução unificada dos processos nº 0829739-65.2024.8.15.2001 e nº 0829889-80.2023.8.15.2001, a fim de garantir a prolação de um julgamento coeso e evitar decisões conflitantes. Reconsiderar parcialmente a decisão interlocutória de ID 121265494, proferida nos autos do processo nº 0829889-80.2023.8.15.2001, para afastar a preclusão anteriormente declarada e, assim, reabrir a fase instrutória do referido feito, que se dará de forma conjunta com o processo apenso. Manter integralmente o teor do despacho de ID 121273263, proferido no processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001, estendendo seus efeitos para o processo conexo, e, por conseguinte, deferir a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal do promovido JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e na oitiva das testemunhas arroladas nas petições de IDs 110924932 e 100368459. Determine-se à Secretaria que proceda com a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento UNA para ambos os processos, observando a pauta deste Juízo. As partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o réu JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, pessoalmente, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Mandado.11/11/2025, 12:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.11/11/2025, 12:51
Desentranhado o documento11/11/2025, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/03/2026 09:00 6ª Vara Cível da Capital.11/11/2025, 11:20
Ato ordinatório praticado11/11/2025, 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 10:34
Outras Decisões10/11/2025, 17:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:49
Conclusos para despacho02/09/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 18:18
Publicado Despacho em 25/08/2025.25/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829739-65.2024.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alteração de Coisa Comum, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que as partes foram intimadas à especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas indicadas (ID 110924932) e os promovidos deixaram decorrer o prozo sem manifestação. É o relatório. DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento, para coleta do depoimento pessoal do Réu, bem como para inquirição das testemunhas arroladas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Intimem-se as partes, por seus advogados. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829739-65.2024.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alteração de Coisa Comum, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que as partes foram intimadas à especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas indicadas (ID 110924932) e os promovidos deixaram decorrer o prozo sem manifestação. É o relatório. DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento, para coleta do depoimento pessoal do Réu, bem como para inquirição das testemunhas arroladas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Intimem-se as partes, por seus advogados. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito22/08/2025, 00:00
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Processo: 0829739-65.2024.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alteração de Coisa Comum, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que as partes foram intimadas à especificação de provas (ID 110328776), o autor requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas indicadas (ID 110924932) e os promovidos deixaram decorrer o prozo sem manifestação. É o relatório. DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento, para coleta do depoimento pessoal do Réu, bem como para inquirição das testemunhas arroladas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Intimem-se as partes, por seus advogados. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito22/08/2025, 00:00
Deferido o pedido de21/08/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 12:06
Conclusos para despacho13/05/2025, 10:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 06:00
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 06:00
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.08/04/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:22
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829739-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829739-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829739-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/04/2025, 09:06
Ato ordinatório praticado02/04/2025, 09:05
Juntada de Petição de réplica19/03/2025, 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.28/02/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829739-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/02/2025, 11:02
Ato ordinatório praticado21/02/2025, 11:01
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 13:02
Juntada de Petição de contestação19/09/2024, 21:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/08/2024, 20:53
Juntada de Petição de certidão29/08/2024, 12:58
Juntada de Petição de certidão29/08/2024, 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/07/2024, 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/07/2024, 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EREMILTON DIONISIO DA SILVA - CPF: 131.681.504-87 (AUTOR).15/07/2024, 12:37
Determinada diligência15/07/2024, 12:37
Conclusos para despacho15/05/2024, 12:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência14/05/2024, 09:28
Determinada a redistribuição dos autos14/05/2024, 06:13
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/05/2024, 18:08
Distribuído por sorteio13/05/2024, 18:08