Arquivado Definitivamente12/11/2025, 07:46
Transitado em Julgado em 12/11/202512/11/2025, 07:46
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BEZERRA BONZI em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:30
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:30
Publicado Sentença em 17/10/2025.17/10/2025, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE RICARDO BEZERRA BONZI
REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872550-40.2024.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida com Perdas e Danos, com pedido liminar, ajuizada por ANDRÉ RICARDO BEZERRA BONZI em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA, partes qualificadas, aduzindo o autor, em síntese, ter celebrado, em 07 de agosto de 2020, contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para um curso de pós-graduação presencial em saúde mental e coletiva, com data de início prevista para 11 de setembro de 2020, mas que a turma não foi formada devido à ausência de quórum mínimo, o que impediu o início das aulas. Diante dessa situação, o autor afirma ter buscado informações e solicitado o cancelamento de sua matrícula, bem como a restituição dos valores pagos, sem obter sucesso na comunicação com a instituição. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 11.164,20 (onze mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos) e a consequente negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou transtornos. Desse modo, ao invocar a legislação consumerista, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a procedência da ação para declarar a inexistência do débito questionado e condenar a ré a restituir aos valores pagos (matrícula e duas mensalidades, totalizando R$ 172,55 atualizados, além de uma mensalidade), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A Ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 105731209), sustentando a autonomia universitária, regularidade de sua conduta, acesso às aulas, que eram ministradas de forma remota. Defendeu que a mensalidade de janeiro de 2021, no valor de R$ 596,61, é devida, por ser anterior ao pedido de cancelamento (datado de 02/02/2021), e que os boletos posteriores foram cancelados. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, bem como a ausência de nexo causal e de prova mínima dos danos morais alegados, tratando a negativação como exercício regular de direito. Requereu a improcedência. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ID 107445399. Réplica apresentada, ID 109389614. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a promovida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado, ID 109878666. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC
Trata-se de alegação de falha na prestação de serviços educacionais, cobrança e negativação indevida, com pleito de restituição de valores e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na ocorrência ou não de efetiva prestação do serviço educacional contratado. O autor alega que o curso de pós-graduação não teve início devido à falta de quórum para a formação da turma presencial, enquanto a ré sustenta que as aulas foram disponibilizadas na modalidade remota em decorrência da pandemia de COVID-19, e que o autor possuía acesso a elas. A análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela que o autor, ao formalizar sua matrícula, foi informado de que o curso, embora originalmente presencial, seria ministrado de forma remota em virtude da situação pandêmica (ID 103805580, conversa de 27/07/2020). A consultora da ré expressamente declarou: “sim, porém como estamos nessa pandemia no momento as aulas estão sendo remotas (on line)”. Embora tenha sido mencionado que a previsão de retorno das aulas presenciais ainda não havia sido informada, a comunicação é clara quanto à modalidade de ensino vigente à época. Ademais, a mesma conversa de chat (ID 103805580, 27/07/2020, 17:32:32) indica que, após a solicitação da matrícula, o autor receberia “o acesso ao portal do aluno também”, além do que o autor, por sua vez, confirmou o envio da documentação e do “de acordo” (ID 103805580, 10/08/2020, 17:27:56), concretizando a matrícula e o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem. Nesse contexto, a ré, em sua defesa (ID 105731209), afirma que o autor tinha acesso às aulas quando requereu o cancelamento da matrícula. Esta alegação, somada à documentação apresentada pela própria ré (requerimentos administrativos, ID´s 105731211 a 105731215 - “informo que não identificamos no sistema legado informações sobre a não formação de turma”), que, embora não detalhem o conteúdo das aulas, demonstram a existência de um canal de comunicação e de procedimentos administrativos para o cancelamento, corrobora a tese de que o serviço estava, ao menos, disponível na modalidade remota. A despeito da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, tal instituto não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de direito invocado. A hipossuficiência do consumidor não implica a desnecessidade de qualquer lastro probatório para suas alegações, especialmente quando estas são contestadas de forma específica pela parte adversa. Conforme entendimento consolidado, a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, não de julgamento, e não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor. No caso em tela, o autor não logrou êxito em apresentar prova que desconstitui a alegação da ré de que as aulas estavam disponíveis na modalidade remota. Não há nos autos capturas de tela do portal do aluno demonstrando a ausência de conteúdo, registros de tentativas frustradas de acesso, ou qualquer outra evidência que corrobora a tese de que o serviço educacional não foi prestado ou disponibilizado. A alegação do promovente de que a instituição “informou por telefone esse fato [não formação de quórum], gerou boletos sem a prestação de serviços, prometeu um serviço (informação sobre o início das aulas) para o consumidor, deferiu o cancelamento com aplicação de multa e negou o reembolso” (réplica de ID 109389614) carece de suporte probatório robusto. As conversas de chat (ID 103805580) não confirmam a informação telefônica sobre a não formação da turma, mas sim a sua "formação" em andamento e a modalidade remota. Os e-mails juntados (ID 103805559) são genéricos e não contêm respostas da demandada que confirmem a falha alegada pelo autor. A ausência de prova da falha na prestação do serviço, que constitui o fundamento principal para os pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição de valores, torna legítima a cobrança da mensalidade de janeiro de 2021. Ainda, se a mensalidade era devida e não foi paga, a negativação do nome do autor configura exercício regular de direito por parte da instituição de ensino, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte da demandada, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais. A pretensão de indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, elementos que não restaram configurados no presente caso. Por fim, a alegação do autor de que foi cobrado por “parcela cheia” apesar do desconto promocional (ID 109389614) constitui uma inovação fática não apresentada na petição inicial e desprovida de qualquer elemento de prova nos autos, não podendo ser acolhida nesta fase processual. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo imperativa a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ambas as verbas com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE RICARDO BEZERRA BONZI
REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872550-40.2024.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida com Perdas e Danos, com pedido liminar, ajuizada por ANDRÉ RICARDO BEZERRA BONZI em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA, partes qualificadas, aduzindo o autor, em síntese, ter celebrado, em 07 de agosto de 2020, contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para um curso de pós-graduação presencial em saúde mental e coletiva, com data de início prevista para 11 de setembro de 2020, mas que a turma não foi formada devido à ausência de quórum mínimo, o que impediu o início das aulas. Diante dessa situação, o autor afirma ter buscado informações e solicitado o cancelamento de sua matrícula, bem como a restituição dos valores pagos, sem obter sucesso na comunicação com a instituição. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 11.164,20 (onze mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos) e a consequente negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou transtornos. Desse modo, ao invocar a legislação consumerista, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a procedência da ação para declarar a inexistência do débito questionado e condenar a ré a restituir aos valores pagos (matrícula e duas mensalidades, totalizando R$ 172,55 atualizados, além de uma mensalidade), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A Ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 105731209), sustentando a autonomia universitária, regularidade de sua conduta, acesso às aulas, que eram ministradas de forma remota. Defendeu que a mensalidade de janeiro de 2021, no valor de R$ 596,61, é devida, por ser anterior ao pedido de cancelamento (datado de 02/02/2021), e que os boletos posteriores foram cancelados. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, bem como a ausência de nexo causal e de prova mínima dos danos morais alegados, tratando a negativação como exercício regular de direito. Requereu a improcedência. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ID 107445399. Réplica apresentada, ID 109389614. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a promovida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado, ID 109878666. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC
Trata-se de alegação de falha na prestação de serviços educacionais, cobrança e negativação indevida, com pleito de restituição de valores e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na ocorrência ou não de efetiva prestação do serviço educacional contratado. O autor alega que o curso de pós-graduação não teve início devido à falta de quórum para a formação da turma presencial, enquanto a ré sustenta que as aulas foram disponibilizadas na modalidade remota em decorrência da pandemia de COVID-19, e que o autor possuía acesso a elas. A análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela que o autor, ao formalizar sua matrícula, foi informado de que o curso, embora originalmente presencial, seria ministrado de forma remota em virtude da situação pandêmica (ID 103805580, conversa de 27/07/2020). A consultora da ré expressamente declarou: “sim, porém como estamos nessa pandemia no momento as aulas estão sendo remotas (on line)”. Embora tenha sido mencionado que a previsão de retorno das aulas presenciais ainda não havia sido informada, a comunicação é clara quanto à modalidade de ensino vigente à época. Ademais, a mesma conversa de chat (ID 103805580, 27/07/2020, 17:32:32) indica que, após a solicitação da matrícula, o autor receberia “o acesso ao portal do aluno também”, além do que o autor, por sua vez, confirmou o envio da documentação e do “de acordo” (ID 103805580, 10/08/2020, 17:27:56), concretizando a matrícula e o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem. Nesse contexto, a ré, em sua defesa (ID 105731209), afirma que o autor tinha acesso às aulas quando requereu o cancelamento da matrícula. Esta alegação, somada à documentação apresentada pela própria ré (requerimentos administrativos, ID´s 105731211 a 105731215 - “informo que não identificamos no sistema legado informações sobre a não formação de turma”), que, embora não detalhem o conteúdo das aulas, demonstram a existência de um canal de comunicação e de procedimentos administrativos para o cancelamento, corrobora a tese de que o serviço estava, ao menos, disponível na modalidade remota. A despeito da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, tal instituto não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de direito invocado. A hipossuficiência do consumidor não implica a desnecessidade de qualquer lastro probatório para suas alegações, especialmente quando estas são contestadas de forma específica pela parte adversa. Conforme entendimento consolidado, a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, não de julgamento, e não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor. No caso em tela, o autor não logrou êxito em apresentar prova que desconstitui a alegação da ré de que as aulas estavam disponíveis na modalidade remota. Não há nos autos capturas de tela do portal do aluno demonstrando a ausência de conteúdo, registros de tentativas frustradas de acesso, ou qualquer outra evidência que corrobora a tese de que o serviço educacional não foi prestado ou disponibilizado. A alegação do promovente de que a instituição “informou por telefone esse fato [não formação de quórum], gerou boletos sem a prestação de serviços, prometeu um serviço (informação sobre o início das aulas) para o consumidor, deferiu o cancelamento com aplicação de multa e negou o reembolso” (réplica de ID 109389614) carece de suporte probatório robusto. As conversas de chat (ID 103805580) não confirmam a informação telefônica sobre a não formação da turma, mas sim a sua "formação" em andamento e a modalidade remota. Os e-mails juntados (ID 103805559) são genéricos e não contêm respostas da demandada que confirmem a falha alegada pelo autor. A ausência de prova da falha na prestação do serviço, que constitui o fundamento principal para os pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição de valores, torna legítima a cobrança da mensalidade de janeiro de 2021. Ainda, se a mensalidade era devida e não foi paga, a negativação do nome do autor configura exercício regular de direito por parte da instituição de ensino, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte da demandada, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais. A pretensão de indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, elementos que não restaram configurados no presente caso. Por fim, a alegação do autor de que foi cobrado por “parcela cheia” apesar do desconto promocional (ID 109389614) constitui uma inovação fática não apresentada na petição inicial e desprovida de qualquer elemento de prova nos autos, não podendo ser acolhida nesta fase processual. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo imperativa a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ambas as verbas com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2025, 09:42
Julgado improcedente o pedido19/09/2025, 10:59
Conclusos para despacho16/06/2025, 08:43
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BEZERRA BONZI em 14/04/2025 23:59.16/04/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 21:19
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.21/03/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/03/2025, 06:56
Ato ordinatório praticado18/03/2025, 06:55
Juntada de Petição de réplica17/03/2025, 21:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872550-40.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita. Em suma, diz o autor que se matriculou em curso de pós-graduação oferecido pela parte ré, mas que a turma respectiva jamais chegou a ser formada, nem daí iniciadas as aulas, motivo pelo qual requereu o cancelamento do curso, bem como a restituição das parcelas pagas, sem, no entanto, obter sucesso na comunicação com a empresa promovida e vindo, ainda, a ser negativado. Por tais razões, veio pedir tutela provisória, visando à retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e já ofereceu contestação, onde defende a regularidade de sua conduta, salientando não haver prova da alegada não formação da turma de pós-graduação para qual o autor se matriculou. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. O presente caso não satisfaz os requisitos legais. A partir do momento em que a parte ré comparece nos autos e afirma que o autor já possuía acesso às aulas (que pelo visto eram remotas, pois ainda em meio à pandemia do COVID-19), quando requereu o cancelamento da matrícula, instaura-se controvérsia em relação à alegação do promovente sobre tal suposta falha do serviço educacional, de não ter aberto turma tempestivamente e, mesmo assim, cobrar mensalidades sem a devida contraprestação. Ressalto que o autor apenas trouxe provas unilaterais de suas alegações, como envio de e-mails à parte ré, sem que esta tenha reconhecido a suposta falha em qualquer momento. Além disso, não consta anexado aos autos nenhum outro elemento que denote a inexistência de turma ou dificuldade de acesso ao sistema para aulas remotas, nem circular emitida pela faculdade acerca de sucessivas previsões de início que não tenham se cumprido. Dessa forma, sobretudo ante a controvérsia instaurada, não é possível enxergar a probabilidade do direito do autor, fazendo-se necessário que o feito siga à fase de instrução processual, para viabilizar a formação de algum juízo de convencimento por este Magistrado. Sem mais delongas, ante a falta de um dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE. Considerando que a parte ré já ofertou contestação, INTIME-SE o autor para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872550-40.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita. Em suma, diz o autor que se matriculou em curso de pós-graduação oferecido pela parte ré, mas que a turma respectiva jamais chegou a ser formada, nem daí iniciadas as aulas, motivo pelo qual requereu o cancelamento do curso, bem como a restituição das parcelas pagas, sem, no entanto, obter sucesso na comunicação com a empresa promovida e vindo, ainda, a ser negativado. Por tais razões, veio pedir tutela provisória, visando à retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e já ofereceu contestação, onde defende a regularidade de sua conduta, salientando não haver prova da alegada não formação da turma de pós-graduação para qual o autor se matriculou. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. O presente caso não satisfaz os requisitos legais. A partir do momento em que a parte ré comparece nos autos e afirma que o autor já possuía acesso às aulas (que pelo visto eram remotas, pois ainda em meio à pandemia do COVID-19), quando requereu o cancelamento da matrícula, instaura-se controvérsia em relação à alegação do promovente sobre tal suposta falha do serviço educacional, de não ter aberto turma tempestivamente e, mesmo assim, cobrar mensalidades sem a devida contraprestação. Ressalto que o autor apenas trouxe provas unilaterais de suas alegações, como envio de e-mails à parte ré, sem que esta tenha reconhecido a suposta falha em qualquer momento. Além disso, não consta anexado aos autos nenhum outro elemento que denote a inexistência de turma ou dificuldade de acesso ao sistema para aulas remotas, nem circular emitida pela faculdade acerca de sucessivas previsões de início que não tenham se cumprido. Dessa forma, sobretudo ante a controvérsia instaurada, não é possível enxergar a probabilidade do direito do autor, fazendo-se necessário que o feito siga à fase de instrução processual, para viabilizar a formação de algum juízo de convencimento por este Magistrado. Sem mais delongas, ante a falta de um dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE. Considerando que a parte ré já ofertou contestação, INTIME-SE o autor para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Não Concedida a Antecipação de tutela17/02/2025, 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE RICARDO BEZERRA BONZI - CPF: 065.409.824-70 (AUTOR).17/02/2025, 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/02/2025, 12:04
Juntada de Petição de contestação20/12/2024, 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/11/2024, 18:05
Distribuído por sorteio14/11/2024, 18:05