Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO MARCELO LIMA DE PAULA, LUIZ JUNIOR CORREA DE JESUS
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (TDO) E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BÔNUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com lucros cessantes e danos morais ajuizada por Bruno Marcelo Lima de Paula e Luiz Júnior Correa de Jesus em desfavor de Allianz Seguros S/A, em razão da negativa de cobertura securitária relativa a sinistro com perda total de veículo utilizado para transporte por aplicativo. Os autores alegam que a seguradora recusou indevidamente o pagamento da indenização, após inicialmente reconhecer o sinistro. Pleiteiam o pagamento do valor do seguro conforme tabela FIPE, bem como compensação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de Transferência de Direitos e Obrigações (TDO) entre o contratante do seguro e o proprietário do veículo impede o reconhecimento do direito à indenização securitária; (ii) determinar se a utilização indevida de bônus de classe e a divergência de informações prestadas na contratação autorizam a recusa da cobertura pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade ativa do proprietário do veículo (Luiz Júnior) foi afastada, por possuir interesse jurídico direto na indenização securitária, mesmo não sendo o contratante formal da apólice. 4. A apólice foi contratada por Bruno Marcelo, mas o veículo pertencia a Luiz Júnior, e não foi realizada a formalização da TDO, contrariando cláusula expressa do contrato. 5. A utilização de bônus de classe pertencente a terceiro, bem como a omissão de informações relevantes quanto à titularidade e uso do veículo, caracteriza vício na contratação que enseja a perda de direitos, conforme cláusulas da apólice e o art. 766 do Código Civil. 6. A negativa de cobertura pela seguradora foi legítima e amparada contratualmente, inexistindo abusividade na recusa do pagamento da indenização securitária. 7. Não restou comprovado prejuízo concreto que justifique a reparação por lucros cessantes, tampouco houve demonstração de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O proprietário do veículo sinistrado possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança de indenização securitária, ainda que não tenha contratado formalmente a apólice. 2. A ausência de transferência formal de direitos e obrigações (TDO) entre o contratante e o proprietário do bem segurado caracteriza infração contratual que autoriza a recusa da cobertura pela seguradora. 3. A prestação de informações inverídicas ou a omissão de dados relevantes, como o uso de bônus de terceiro, enseja a perda do direito à indenização securitária, conforme previsão contratual e art. 766 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2089076/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.11.2022; STJ, REsp 1.401.560/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 05.05.2016; TJSP, Apelação Cível nº 1001235-18.2021.8.26.0361, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 22.06.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001393-89.2018.8.16.0001, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 21.10.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.17.164280-1/001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 07.04.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861895-77.2022.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por BRUNO MARCELO LIMA DE PAULA e LUIZ JÚNIOR CORREA DE JESUS em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Alegaram os autores que o veículo VW Gol 1.0, ano/modelo 2021/2022, de propriedade de Luiz Júnior, foi segurado por meio de apólice contratada por Bruno Marcelo junto à ré. Ocorre que, em 03/10/2022, o automóvel envolveu-se em acidente com perda total. Sustentaram que a seguradora, apesar de inicialmente acatar o sinistro e reconhecer a perda total, posteriormente recusou a indenização, alegando irregularidades na contratação, como ausência de transferência de direitos e obrigações (TDO) e uso indevido de bônus. Afirmaram que a negativa de cobertura foi abusiva e caracteriza descumprimento contratual, tendo causado sérios prejuízos de ordem material e moral, pois o veículo era utilizado em serviço de transporte por aplicativo. Com base no exposto, pleitearam a condenação da ré ao pagamento da indenização integral do seguro (valor FIPE do bem), a reparação por lucros cessantes e danos morais. Em decisão de Id. 66929195, DEFERIU-SE o benefício da justiça gratuita aos autores. Citada, a ré apresentou contestação (Id. Id. 67993981), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa de Luiz Júnior. No mérito, defendeu a legalidade da negativa do sinistro, apontando descumprimento das cláusulas contratuais por ausência de TDO, utilização indevida de bônus pessoal e divergência de informações, o que ensejaria perda de direitos nos termos da apólice. Impugnação à contestação apresentada no Id. 109695512. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora apenas Bruno Marcelo figure como contratante da apólice, é incontroverso nos autos que o veículo era de propriedade de Luiz Júnior. Logo, o proprietário do bem segurado tem interesse jurídico direto e legítimo para figurar como autor na ação de cobrança de indenização securitária, ainda que não conste formalmente como estipulante no contrato. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. A controvérsia gira em torno da validade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora, diante de supostas irregularidades na contratação da apólice. É incontroverso nos autos que houve contratação da apólice nº 5177202270310201840 por Bruno Marcelo, que o veículo é de propriedade de Luiz Júnior e que o sinistro (colisão com perda total) ocorreu em 03/10/2022. A seguradora recusou o pagamento alegando ausência de transferência de direitos e uso indevido de bônus, conforme carta de recusa (Id. 66930175). A apólice foi contratada com base em informações prestadas pelo autor, incluindo a identificação do principal condutor e o uso do veículo para fins de transporte por aplicativo. Contudo, a ré apontou que a classe de bônus utilizada era de outro titular e que o proprietário do veículo não era o mesmo segurado indicado, o que caracterizaria vício na contratação, gerando perda de direitos com base nos itens 5 e 19 das Condições Gerais do Seguro. Na hipótese, declarações falsas, omissões relevantes ou a ausência de regularização da transferência de direitos e obrigações (TDO) no contrato de seguro ensejam a perda do direito à indenização, com base nas cláusulas contratuais e no art. 765 do Código Civil. Confira-se: “A omissão ou declaração inexata de circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio, ainda que verificada após a emissão da apólice, autoriza a seguradora a negar cobertura, nos termos do art. 766 do Código Civil.” (STJ – AgInt no AREsp 2089076/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/11/2022) “A ausência de regularização contratual por meio do instrumento de transferência de direitos e obrigações impede a responsabilização da seguradora pelo pagamento da indenização securitária.”(TJSP – Apelação Cível nº 1001235-18.2021.8.26.0361, Rel. Des. Hélio Nogueira, 28ª Câm. de Direito Privado, j. 22/06/2022) “É lícita a recusa da seguradora ao pagamento da indenização, quando comprovado o descumprimento contratual pelo segurado, consistente na prestação de informações inverídicas ou omissão de dados relevantes, especialmente quanto à classe de bônus e ao condutor habitual.”(TJPR – Apelação Cível nº 0001393-89.2018.8.16.0001, Rel. Des. Ruy Muggiati, 10ª Câm. Cível, j. 21/10/2021) “A ausência de Transferência de Direitos e Obrigações (TDO) entre o contratante e o real proprietário do veículo configura infração contratual suficiente para a negativa do pagamento da indenização, não sendo abusiva a conduta da seguradora.”(TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.17.164280-1/001, Rel. Des. Mota e Silva, 15ª Câm. Cível, j. 07/04/2021). “Havendo cláusula expressa no contrato de seguro sobre a obrigatoriedade de veracidade das informações prestadas, a constatação de qualquer vício ou omissão relevante no momento da contratação afasta o dever de indenizar.”(STJ – REsp 1.401.560/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 05/05/2016). Dessa forma, não se revela abusiva a negativa da ré, já que a apólice foi emitida com base em informações incompletas e em benefício de terceiro sem o devido TDO. A exigência contratual de tal documento é válida e visa assegurar à seguradora a correta aferição do risco. Não se verificando ilegalidade ou abusividade na recusa da indenização, tampouco se provando a ocorrência de dano moral indenizável, ou prejuízo concreto decorrente da suposta privação do uso do veículo (lucros cessantes), a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO