Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EVERSON LUIZ PINTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária em que há hipótese de desistência antes da citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse na continuidade do feito é prerrogativa da parte autora, sendo desnecessária a anuência do réu quando a desistência é requerida antes da citação, conforme prevê o art. 485, VIII, do CPC. A extinção sem resolução do mérito se justifica pela ausência de resistência à pretensão inicial e pela inexistência de relação processual formada. Diante da não constituição de advogado pelo réu e da mínima utilização da máquina judiciária, não há condenação em honorários nem imposição de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O pedido de desistência formulado antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, independentemente de anuência da parte demandada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847235-20.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Considerando o não cumprimento da determinação de Id. 113400160, a parte autora tem interesse na desistência da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Considerando o não cumprimento da determinação de Id. 113400160, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu. Custas pagas. ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO