Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800248-50.2016.8.15.0301
Vistos. Considerando que a primeira tentativa de penhora de bens requerida pela exequente restou infrutífera, conforme ID 67741311, e que a parte autora, apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado, não indicou outros bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a aplicação do disposto no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, e a consquente extinção da execução, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalto que tal dispositivo legal, embora se refira à execução de título executivo extrajudicial, também é aplicável ao cumprimento de sentença, conforme Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada via PJe. Intime-se. Com o trânsito em julgado: 1. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, ficando autorizada também a devolução dos documentos que instruem à petição inicial, mediante a sua substituição por cópias; 2. Arquive-se. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO