Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800268-05.2025.8.15.0211 DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Foi determinada que a parte autora para que comprovasse a hipossuficiência econômica em duas oportunidades (id 106964548 e 114204009). Apesar de intimada na última oportunidade, a promovente permaneceu inerte. É o breve relato. Decido. Como já decidiram os Tribunais, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 99, § 3º, CPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. No caso em deslinde, a parte autora na petição inicial informou a impossibilidade de pagar as custas judiciais e requereu a concessão da justiça gratuita. Todavia, entendo que não logrou êxito em comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, uma vez que não juntou nenhum documento, apesar de devidamente intimada em duas oportunidades. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. No caso em apreço, a natureza da lide e circunstâncias do caso afastam a presunção relativa da declaração firmada, motivo pelo QUAL DENEGO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, na forma do art. 99, § 2º, CPC. Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC). Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito