Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ADAILTON DILERME DA SILVA Advogado: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB/RN 21853)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/SP 178033-A) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE VALORES SOB A RUBRICA "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO". AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou inexistência de contratação válida, ausência de assinatura de contrato por ele ou por seu curador, e ocorrência de descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO". Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada pelo banco em razão da utilização de cartão de crédito, mesmo na ausência de contrato formal assinado; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do cartão de crédito pelo autor, comprovada por faturas e extratos bancários, configura aceitação tácita da contratação, mesmo na ausência de contrato escrito, autorizando a cobrança dos valores correspondentes. A efetiva fruição do serviço impede a alegação de enriquecimento ilícito por parte do consumidor e legitima a contraprestação exigida pela instituição financeira. A cobrança realizada com base na utilização documentada do cartão de crédito não configura ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais e de repetição do indébito. A hipervulnerabilidade e a condição de curatelado do autor não eximem da obrigação decorrente de contratação tácita quando evidenciado o uso consciente e reiterado do serviço, não havendo demonstração de vício de consentimento ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada e consciente de cartão de crédito configura aceitação tácita do contrato, autorizando a cobrança de valores correspondentes, ainda que ausente contrato assinado. A cobrança legítima por serviço efetivamente prestado, sem comprovação de falha, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar ou de repetir valores. A condição de hipervulnerabilidade ou curatela não afasta a incidência das obrigações contratadas tacitamente quando evidenciada a utilização do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 5º, IX, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível 0417456-04.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 27.02.2024; TJ-DF, Apelação Cível 0707278-36.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 04.10.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.10.2020; TJ-TO, Apelação Cível 0001627-59.2021.8.27.2723, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30.11.2022.
APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: VALDELEIA GOMES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIÇO UTILIZADO. AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. ( 0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020)”
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: OZINEIDE MENDONCA DA SILVA Apelação Cível. ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. EFETIVA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. PROVIMENTO. É lícita a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada pela utilização de cartão de crédito, por tratar-se de contraprestação pelos serviços bancários que prestados, com amparo em Resolução do Banco Central. Ausente a comprovação de falha no serviço e agindo a instituição financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução de valores e de indenização por danos morais. (0803276-21.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL — REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CARTÃO DE CRÉDITO — COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — UTILIZAÇÃO DO CARTÃO — COBRANÇA LEGÍTIMA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “...é lícita a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada pela utilização de cartão de crédito, pois se trata de contraprestação pelos serviços bancários que estão sendo efetivamente prestados, com amparo em Resolução do Banco Central. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (0811023-20.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020) — “Restando incontroverso que o consumidor fez uso do cartão de crédito, é legítima a cobrança de anuidade. 2. Caso não mais tenha interesse em continuar a fazer uso do instrumento, para ver-se desobrigado do pagamento, deverá solicitar o cancelamento do contrato de cartão de crédito.” (TJ-MS - AC: 08020276920178120016 MS 0802027-69.2017.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) 0800757-49.2018.8.15.0191, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020)
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800298-56.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADAILTON DILERME DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “[...]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.” Em suas razões, sustenta: i) a ausência de contrato ou termo de adesão firmado pelo autor, ou mesmo por seu curador, sendo inidônea a prova unilateral apresentada pelo banco (faturas e extratos); (ii) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipervulnerável, cuja incapacidade civil é reconhecida judicialmente; (iii) a inexistência de relação jurídica válida que legitimasse os descontos efetuados sob a rubrica "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO 3990304", o que configuraria falha na prestação de serviço bancário; (iv) a necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) a configuração de danos morais, porquanto os descontos afetaram diretamente a subsistência de pessoa idosa, hipossuficiente e curatelada, situação que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da dívida, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor do proveito econômico. Contrarrazoando, defende o recorrido a regularidade da contratação, uma vez que restou comprovado nos autos o efetivo uso do cartão de crédito objeto da lide e, por consequência, ante a inexistência de ato ilícito, não há de se falar em indenização por damos morais ou materiais. Alfim, pugna-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, por ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Não obstante os argumentos trazidos pelo recorrente, da análise dos documentos trazidos aos autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reforma. Isso porque, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato objeto da lide, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais, de modo que se mostra legítima a cobrança da tarifa, haja vista que o serviço fora devidamente prestado, como bem disse o juiz sentenciante: “não obstante a ausência de juntada do contrato de cartão de crédito, analisando o extrato da conta-corrente colacionado aos autos pela parte Autora no ID 106372424, conclui-se que há a cobranças correspondentes aos valores da fatura do cartão de crédito de titularidade da parte Autora frente ao Banco Promovido nos valores de R$ 86,22, R$ 887,24, R$ 34,65 e R$ 0,75 a título de “GASTO CARTÃO DE CRÉDITO”. Observa-se que a parte demandada juntou as faturas onde demonstram que a parte autora faz uso do cartão de crédito (ID 108236261 e seguintes)." Desse modo, não constatada existência de ato ilícito, não há que se falar em dever reparatório ou, ainda, de repetição do indébito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. TARIFA DE ANUIDADE DE POSSÍVEL COBRANÇA PELOS CARTÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tarifa de anuidade é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelo adiantamento de valores que proporciona mediante o serviço de cartão de crédito, sendo mera liberalidade sua isenção. 2. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, suas faturas (fls. 141 e ss.), não impugnadas, demonstram a utilização do plástico para compras e serviços, constando ainda informação a respeito das cobranças. 3. A fruição de um serviço sem o pagamento de qualquer contraprestação implicaria enriquecimento ilícito do consumidor, prática que não pode ser incentivada ou albergada pelo Poder Judiciário. 4. A Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil BACEN assim dispõe acerca da possibilidade de cobrança, dos consumidores, de tarifa de anuidade pelas administradoras de cartão de crédito: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; E a normativa técnica continua, dispondo que: Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade cartão diferenciado" e da sigla ANUIDADE Diferenciada. 5. A jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, salvo se o serviço foi cancelado, bloqueado ou não está sendo efetivamente utilizado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0417456-04.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR DIVERSAS VEZES, CONFORME SE VERIFICA NAS FATURAS JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Da análise dos autos originários, verifica-se que os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. 3. Impende ressaltar que o objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação. Contudo, o que se verifica nos autos é a aceitação por parte da parte autora quanto ao serviço a ela disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de parcial procedência dos pleitos autorais deve ser reformada. 4. Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. 5. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte requerida conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0001627-59.2021.8.27.2723, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 30/11/2022, DJe 05/12/2022 08:31:04)(TJ-TO - AC: 00016275920218272723, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Malgrado o banco não tenha acostado aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados pela própria demandante junto com a inicial, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para a realização de compras (Id. 21916055 – “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”), de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. - À mesma conclusão se pode chegar ao se examinar o documento intitulado “CONSULTA EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO – POR DATA VENCIMENTO”, acostado pelo banco no Id. 21916221. - “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO Processo nº: 0800621-76.2020.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0802073-95.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIÇO UTILIZADO. AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO EFETIVA. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. SENTENÇA MODIFICADA. PROVIMENTO DO APELO. - Não tendo a parte autora demonstrado, efetivamente, a suposta contratação fraudulenta do cartão de crédito em seu nome, notadamente quando evidenciadas várias compras utilizando tal cartão, reforçados por outras provas produzidas nos autos, o reconhecimento de que os débitos decorreram de fraude ou de qualquer outro vício resta absolutamente afastado, em razão da inobservância do art. 373, I, do CPC. - “Tendo em vista que restou comprovado nos autos que a parte autora aderiu ao Contrato para utilização do Cartão de Crédito, é regular a cobrança da anuidade do cartão de crédito nele prevista.” (0809285-94.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, não há margem de dúvida de que é lícita a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada pela utilização de cartão de crédito, pois se trata de contraprestação pelos serviços bancários que estão sendo efetivamente prestados, com amparo em Resolução do Banco Central. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (0811023-20.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - 0803276-21.2020.8.15.0031
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -