Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã22/02/2026, 21:35
Expedido alvará de levantamento09/10/2025, 07:04
Conclusos para despacho13/09/2025, 15:23
Juntada de13/09/2025, 15:23
Decorrido prazo de WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:25
Decorrido prazo de VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:25
Publicado Despacho em 15/08/2025.15/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL PONTES NETO, RAFAELA SOUZA DOS SANTOS.
REU: WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME, VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800352-72.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, atentando-se ao contido no Código de Normas Judiciais da CGJ. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL PONTES NETO, RAFAELA SOUZA DOS SANTOS.
REU: WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME, VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800352-72.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, atentando-se ao contido no Código de Normas Judiciais da CGJ. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO14/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/08/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 08:48
Conclusos para despacho22/07/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 10:13
Decorrido prazo de WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:39
Decorrido prazo de VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 13:51
Publicado Despacho em 23/05/2025.23/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL PONTES NETO, RAFAELA SOUZA DOS SANTOS.
REU: WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME, VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800352-72.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. 1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL PONTES NETO, RAFAELA SOUZA DOS SANTOS.
REU: WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME, VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800352-72.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. 1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO22/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/05/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/05/2025, 12:28
Conclusos para despacho21/05/2025, 12:10
Processo Desarquivado21/05/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 08:49
Arquivado Definitivamente14/05/2025, 09:26
Transitado em Julgado em 14/05/202514/05/2025, 09:26
Decorrido prazo de VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:42
Decorrido prazo de WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:42
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 09:01
Publicado Sentença em 25/02/2025.25/02/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202525/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PONTES NETO, RAFAELA SOUZA DOS SANTOS
REU: WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME, VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-72.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... MANOEL PONTES NETO e RAFAELA SOUZA DOS SANTOS ajuizaram a presente ação Ordinária em face de WATER PARK DO NORDESTE – ME (PARK E HOTEL FAZENDA DO VALE – VALE DAS CASCATAS), alegando, em síntese que, no dia 09/10/2015, esteve no Parque aquático requerido, com seus três filhos, a convite da escola de um de seus filhos para comemorarem o dia da criança. Relatou que o parque estava cheio devido à proximidade do dia da criança. Inesperadamente, seu filho de 12 anos, Guilherme de Souza Pontes, que sabia nadar, ao utilizar uma das principais atrações do local – o toboágua –, o menor foi subitamente encontrado sem vida na piscina de chegada. Afirmam que, após a descida, Guilherme Souza Pontes ficou submerso, em virtude da água estar turva, e que a falta de transparência impossibilitou que o incidente fosse prontamente percebido. Afogou-se na piscina que se encontrava, sendo retirado de lá por banhistas que estavam no local, pois no parque não haviam salva-vidas em nenhum dos brinquedos aquáticos. Quando soube do ocorrido desmaiou sendo atendida por uma banhista que era enfermeira. Em nenhum momento, houve qualquer assistência do clube, e que logo após o trágico desfecho com seu filho, soube que havia ocorrido o falecimento de uma menina, uma semana antes e mesmo assim, não havia salva – vidas ou bombeiros, como também, um contingente de empregados do clube que orientassem ou atendessem os banhistas. Mesmo com o passar dos dias não recebeu nenhum tipo de apoio/assistência do parque. Invocam a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade do fornecedor. Requereram, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão da morte de seu filho, no montante de R$629.664,00 (seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais), além de pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigente, desde o evento danoso, até a data em que o menor GUILHERME DE SOUZA completaria setenta e quatro (74) anos de idade. Os benefícios da justiça gratuita ficaram deferidos aos autores ao ID nº 13645445, bem como determinada a realização de audiência e a citação da parte promovida. Realizou-se audiência de conciliação, porém com ausências da parte promovida. Citada, a parte ré não ofereceu contestação, sendo-lhe decretada a REVELIA, conforme decisão de ID nº 23711531. Audiência de instrução e julgamento designada na qual foram inquiridas as testemunhas do autor, ID nº 76896895. Em última manifestação, os autores através de memorial escrito pediram a procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Do que emerge do processo resta incontroverso que o filho dos autores, menor com 12 anos de idade, faleceu em decorrência de afogamento no parque aquático requerido. Para caracterização da obrigação reparatória do réu é preciso definir qual sistema de responsabilidade civil que regula a presente situação. Nesse diapasão, em razão de ser fornecedor de serviços de diversão, Parque Aquático, o vínculo com seus clientes revela a relação do consumo, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do Artigo 14 do CDC isentando-se da responsabilidade somente quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima(consumidor) ou de terceiro. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual o réu possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do Artigo 14 do CDC. Em razão da falta de contestação, conclui-se efetivamente que o réu foi confidente quanto à falha na prestação do serviço, consistente na ausência de medidas de segurança do negócio que explora (Parque Aquático), já que não existiam salva-vidas nas suas piscinas para impedir eventual acidente que acabou ocorrendo, inclusive por duas vezes, no espaço de 15 dias. A manutenção de piscinas caracteriza-se como atividade perigosa, o que reforça o dever de cuidado e a responsabilidade pelos danos provocados pela falta de segurança adequada. O parque tem o dever de promover a vigilância constante do recinto, em razão da utilização do local por crianças de tenra idade, não bastando, embora válida, a colocação de avisos alertando acerca dos possíveis riscos. A respeito, da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016) infere-se que: Tratando-se de acidentes em piscinas, poços, lagos e afins, em princípio, a responsabilidade de quem explora esse tipo de atividade é presumida, embora decorra da existência de conduta culposa, ou seja, proveniente da responsabilidade subjetiva, a qual só poderá ser elidida mediante a comprovação de alguma situação excludente prevista na lei, como motivo de força maior, fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima. Como também, no julgamento do REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 10/11/2016, DJe 07/12/2016, o mesmo Tribunal Superior exortou que: O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. E a prova oral colhida não elide a responsabilidade do parque pelo trágico episódio. As testemunham foram uníssonas ao afirmarem que não haviam salva-vidas pelo parque, mesmo com a grande quantidade de pessoas. Também relataram que a água da piscina estava turva. Desnecessária, assim, maior digressão, ante a constatação da inequívoca culpa exclusiva e GRAVÍSSIMA do parque réu, decorrente da conduta imprudente e negligente na fiscalização das piscinas do “WATER PARK”, e na omissão de vigilância e de segurança que culminaram com o trágico falecimento de Guilherme. Do Dano Moral No que se refere ao pleito indenizatório, inexiste qualquer dúvida acerca da efetiva ocorrência do dano moral experimentado pelos autores, o qual, no caso em tela, sequer necessita ser comprovado. A simples perda de um ente querido já traz uma inabalável dor. E, no caso dos autos, os autores perderam ente muito próximo e de pouca idade, cujo óbito deu-se pela absoluta desídia do parque réu, de sorte que eles fazem, sim, jus à indenização por dano moral. Com efeito, a abrupta perda de um filho ou de um irmão ainda criança causa, sem qualquer sombra de dúvida, incomensurável sofrimento, angústia, desespero e dor, a qual sequer diminuirá com o passar do tempo. É, com certeza, uma dor indescritível, incurável e insuportável que, infelizmente, afetará por completo a vida daqueles que a sentem até o último segundo de seus dias, lhes encravando uma enorme sensação de vazio e de permanente saudade. Dessa forma, justamente por conta da impossibilidade fática do Magistrado ou de qualquer outro profissional trazer de volta o filho ou o irmão amado aos braços dos seus entes, é que a lei, a doutrina e a jurisprudência elaboraram um mecanismo jurídico para responsabilizar diretamente os causadores de tamanho sofrimento, com o intuito de tentar auxiliar os sobreviventes na sua eterna busca por um pouco de paz interior. Assim sendo, considerando-se a culpa gravíssima do WATER PARK DO NORDESTE ME no falecimento do menor Guilherme de Souza Pontes, e, de outro lado, o nível econômico do parque requerido, arbitro os danos morais em favor dos autores (pais) em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O pedido formulado pelos autores com relação ao pagamento de pensão vitalícia por parte do promovido, não deve ser acolhido. Isto porque não houve demonstração, junto aos autos, que o núcleo familiar dos autores pode ser enquadrado como de baixa renda. E caso pretendessem fazer prova da baixa renda, deveriam ter trazido aos autos comprovação efetiva da sua alegada condição, demonstrando as receitas e despesas mensais, mediante a apresentação de segura prova documental, como, por exemplo, extratos bancários, pagamentos efetuados, comprovantes de compras, notas de supermercados, de farmácias, dentre outros, o que, de per si, não resultaria no reconhecimento do pedido, mas permitiria ao Juízo avaliá-lo. Nesse compasso, o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de renda mensal aos pais de Guilherme, evidentemente não procede. A respeito do pedido de pagamento mensal em razão do falecimento de filho menor, cito as lições do eminente Doutrinador e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Sérgio Cavalieri Filho: “(...) Diziam os tribunais que o menor representa, potencialmente, patrimônio de auxílio à família (RTJ 62/255, 57/786, 56/733), ou ‘o direito potencial a alimentos, valor econômico que integra o patrimônio da pessoa’ (RTJ 67/272). Tal entendimento chegou a ser consubstanciado no enunciado da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal: ‘É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.’ A toda evidência, essa posição adotada pela jurisprudência era inteiramente sustentável a título de dano patrimonial. Falar em valor econômico potencial, dano patrimonial indireto, expectativa de alimentos, e outras alegações semelhantes, para justificar um eventual dano patrimonial é, ‘data venia’, sofisma, um verdadeiro exercício de futurologia, sem qualquer amparo jurídico".
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) aos autores, devendo incidir correção pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CPC), estes a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devendo ser observada a concessão da gratuidade processual (artigo 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caaporã, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PONTES NETO, RAFAELA SOUZA DOS SANTOS
REU: WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME, VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-72.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... MANOEL PONTES NETO e RAFAELA SOUZA DOS SANTOS ajuizaram a presente ação Ordinária em face de WATER PARK DO NORDESTE – ME (PARK E HOTEL FAZENDA DO VALE – VALE DAS CASCATAS), alegando, em síntese que, no dia 09/10/2015, esteve no Parque aquático requerido, com seus três filhos, a convite da escola de um de seus filhos para comemorarem o dia da criança. Relatou que o parque estava cheio devido à proximidade do dia da criança. Inesperadamente, seu filho de 12 anos, Guilherme de Souza Pontes, que sabia nadar, ao utilizar uma das principais atrações do local – o toboágua –, o menor foi subitamente encontrado sem vida na piscina de chegada. Afirmam que, após a descida, Guilherme Souza Pontes ficou submerso, em virtude da água estar turva, e que a falta de transparência impossibilitou que o incidente fosse prontamente percebido. Afogou-se na piscina que se encontrava, sendo retirado de lá por banhistas que estavam no local, pois no parque não haviam salva-vidas em nenhum dos brinquedos aquáticos. Quando soube do ocorrido desmaiou sendo atendida por uma banhista que era enfermeira. Em nenhum momento, houve qualquer assistência do clube, e que logo após o trágico desfecho com seu filho, soube que havia ocorrido o falecimento de uma menina, uma semana antes e mesmo assim, não havia salva – vidas ou bombeiros, como também, um contingente de empregados do clube que orientassem ou atendessem os banhistas. Mesmo com o passar dos dias não recebeu nenhum tipo de apoio/assistência do parque. Invocam a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade do fornecedor. Requereram, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão da morte de seu filho, no montante de R$629.664,00 (seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais), além de pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigente, desde o evento danoso, até a data em que o menor GUILHERME DE SOUZA completaria setenta e quatro (74) anos de idade. Os benefícios da justiça gratuita ficaram deferidos aos autores ao ID nº 13645445, bem como determinada a realização de audiência e a citação da parte promovida. Realizou-se audiência de conciliação, porém com ausências da parte promovida. Citada, a parte ré não ofereceu contestação, sendo-lhe decretada a REVELIA, conforme decisão de ID nº 23711531. Audiência de instrução e julgamento designada na qual foram inquiridas as testemunhas do autor, ID nº 76896895. Em última manifestação, os autores através de memorial escrito pediram a procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Do que emerge do processo resta incontroverso que o filho dos autores, menor com 12 anos de idade, faleceu em decorrência de afogamento no parque aquático requerido. Para caracterização da obrigação reparatória do réu é preciso definir qual sistema de responsabilidade civil que regula a presente situação. Nesse diapasão, em razão de ser fornecedor de serviços de diversão, Parque Aquático, o vínculo com seus clientes revela a relação do consumo, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do Artigo 14 do CDC isentando-se da responsabilidade somente quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima(consumidor) ou de terceiro. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual o réu possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do Artigo 14 do CDC. Em razão da falta de contestação, conclui-se efetivamente que o réu foi confidente quanto à falha na prestação do serviço, consistente na ausência de medidas de segurança do negócio que explora (Parque Aquático), já que não existiam salva-vidas nas suas piscinas para impedir eventual acidente que acabou ocorrendo, inclusive por duas vezes, no espaço de 15 dias. A manutenção de piscinas caracteriza-se como atividade perigosa, o que reforça o dever de cuidado e a responsabilidade pelos danos provocados pela falta de segurança adequada. O parque tem o dever de promover a vigilância constante do recinto, em razão da utilização do local por crianças de tenra idade, não bastando, embora válida, a colocação de avisos alertando acerca dos possíveis riscos. A respeito, da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016) infere-se que: Tratando-se de acidentes em piscinas, poços, lagos e afins, em princípio, a responsabilidade de quem explora esse tipo de atividade é presumida, embora decorra da existência de conduta culposa, ou seja, proveniente da responsabilidade subjetiva, a qual só poderá ser elidida mediante a comprovação de alguma situação excludente prevista na lei, como motivo de força maior, fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima. Como também, no julgamento do REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 10/11/2016, DJe 07/12/2016, o mesmo Tribunal Superior exortou que: O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. E a prova oral colhida não elide a responsabilidade do parque pelo trágico episódio. As testemunham foram uníssonas ao afirmarem que não haviam salva-vidas pelo parque, mesmo com a grande quantidade de pessoas. Também relataram que a água da piscina estava turva. Desnecessária, assim, maior digressão, ante a constatação da inequívoca culpa exclusiva e GRAVÍSSIMA do parque réu, decorrente da conduta imprudente e negligente na fiscalização das piscinas do “WATER PARK”, e na omissão de vigilância e de segurança que culminaram com o trágico falecimento de Guilherme. Do Dano Moral No que se refere ao pleito indenizatório, inexiste qualquer dúvida acerca da efetiva ocorrência do dano moral experimentado pelos autores, o qual, no caso em tela, sequer necessita ser comprovado. A simples perda de um ente querido já traz uma inabalável dor. E, no caso dos autos, os autores perderam ente muito próximo e de pouca idade, cujo óbito deu-se pela absoluta desídia do parque réu, de sorte que eles fazem, sim, jus à indenização por dano moral. Com efeito, a abrupta perda de um filho ou de um irmão ainda criança causa, sem qualquer sombra de dúvida, incomensurável sofrimento, angústia, desespero e dor, a qual sequer diminuirá com o passar do tempo. É, com certeza, uma dor indescritível, incurável e insuportável que, infelizmente, afetará por completo a vida daqueles que a sentem até o último segundo de seus dias, lhes encravando uma enorme sensação de vazio e de permanente saudade. Dessa forma, justamente por conta da impossibilidade fática do Magistrado ou de qualquer outro profissional trazer de volta o filho ou o irmão amado aos braços dos seus entes, é que a lei, a doutrina e a jurisprudência elaboraram um mecanismo jurídico para responsabilizar diretamente os causadores de tamanho sofrimento, com o intuito de tentar auxiliar os sobreviventes na sua eterna busca por um pouco de paz interior. Assim sendo, considerando-se a culpa gravíssima do WATER PARK DO NORDESTE ME no falecimento do menor Guilherme de Souza Pontes, e, de outro lado, o nível econômico do parque requerido, arbitro os danos morais em favor dos autores (pais) em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O pedido formulado pelos autores com relação ao pagamento de pensão vitalícia por parte do promovido, não deve ser acolhido. Isto porque não houve demonstração, junto aos autos, que o núcleo familiar dos autores pode ser enquadrado como de baixa renda. E caso pretendessem fazer prova da baixa renda, deveriam ter trazido aos autos comprovação efetiva da sua alegada condição, demonstrando as receitas e despesas mensais, mediante a apresentação de segura prova documental, como, por exemplo, extratos bancários, pagamentos efetuados, comprovantes de compras, notas de supermercados, de farmácias, dentre outros, o que, de per si, não resultaria no reconhecimento do pedido, mas permitiria ao Juízo avaliá-lo. Nesse compasso, o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de renda mensal aos pais de Guilherme, evidentemente não procede. A respeito do pedido de pagamento mensal em razão do falecimento de filho menor, cito as lições do eminente Doutrinador e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Sérgio Cavalieri Filho: “(...) Diziam os tribunais que o menor representa, potencialmente, patrimônio de auxílio à família (RTJ 62/255, 57/786, 56/733), ou ‘o direito potencial a alimentos, valor econômico que integra o patrimônio da pessoa’ (RTJ 67/272). Tal entendimento chegou a ser consubstanciado no enunciado da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal: ‘É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.’ A toda evidência, essa posição adotada pela jurisprudência era inteiramente sustentável a título de dano patrimonial. Falar em valor econômico potencial, dano patrimonial indireto, expectativa de alimentos, e outras alegações semelhantes, para justificar um eventual dano patrimonial é, ‘data venia’, sofisma, um verdadeiro exercício de futurologia, sem qualquer amparo jurídico".
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) aos autores, devendo incidir correção pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CPC), estes a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devendo ser observada a concessão da gratuidade processual (artigo 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caaporã, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PONTES NETO, RAFAELA SOUZA DOS SANTOS
REU: WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME, VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-72.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... MANOEL PONTES NETO e RAFAELA SOUZA DOS SANTOS ajuizaram a presente ação Ordinária em face de WATER PARK DO NORDESTE – ME (PARK E HOTEL FAZENDA DO VALE – VALE DAS CASCATAS), alegando, em síntese que, no dia 09/10/2015, esteve no Parque aquático requerido, com seus três filhos, a convite da escola de um de seus filhos para comemorarem o dia da criança. Relatou que o parque estava cheio devido à proximidade do dia da criança. Inesperadamente, seu filho de 12 anos, Guilherme de Souza Pontes, que sabia nadar, ao utilizar uma das principais atrações do local – o toboágua –, o menor foi subitamente encontrado sem vida na piscina de chegada. Afirmam que, após a descida, Guilherme Souza Pontes ficou submerso, em virtude da água estar turva, e que a falta de transparência impossibilitou que o incidente fosse prontamente percebido. Afogou-se na piscina que se encontrava, sendo retirado de lá por banhistas que estavam no local, pois no parque não haviam salva-vidas em nenhum dos brinquedos aquáticos. Quando soube do ocorrido desmaiou sendo atendida por uma banhista que era enfermeira. Em nenhum momento, houve qualquer assistência do clube, e que logo após o trágico desfecho com seu filho, soube que havia ocorrido o falecimento de uma menina, uma semana antes e mesmo assim, não havia salva – vidas ou bombeiros, como também, um contingente de empregados do clube que orientassem ou atendessem os banhistas. Mesmo com o passar dos dias não recebeu nenhum tipo de apoio/assistência do parque. Invocam a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade do fornecedor. Requereram, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão da morte de seu filho, no montante de R$629.664,00 (seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais), além de pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigente, desde o evento danoso, até a data em que o menor GUILHERME DE SOUZA completaria setenta e quatro (74) anos de idade. Os benefícios da justiça gratuita ficaram deferidos aos autores ao ID nº 13645445, bem como determinada a realização de audiência e a citação da parte promovida. Realizou-se audiência de conciliação, porém com ausências da parte promovida. Citada, a parte ré não ofereceu contestação, sendo-lhe decretada a REVELIA, conforme decisão de ID nº 23711531. Audiência de instrução e julgamento designada na qual foram inquiridas as testemunhas do autor, ID nº 76896895. Em última manifestação, os autores através de memorial escrito pediram a procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Do que emerge do processo resta incontroverso que o filho dos autores, menor com 12 anos de idade, faleceu em decorrência de afogamento no parque aquático requerido. Para caracterização da obrigação reparatória do réu é preciso definir qual sistema de responsabilidade civil que regula a presente situação. Nesse diapasão, em razão de ser fornecedor de serviços de diversão, Parque Aquático, o vínculo com seus clientes revela a relação do consumo, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do Artigo 14 do CDC isentando-se da responsabilidade somente quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima(consumidor) ou de terceiro. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual o réu possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do Artigo 14 do CDC. Em razão da falta de contestação, conclui-se efetivamente que o réu foi confidente quanto à falha na prestação do serviço, consistente na ausência de medidas de segurança do negócio que explora (Parque Aquático), já que não existiam salva-vidas nas suas piscinas para impedir eventual acidente que acabou ocorrendo, inclusive por duas vezes, no espaço de 15 dias. A manutenção de piscinas caracteriza-se como atividade perigosa, o que reforça o dever de cuidado e a responsabilidade pelos danos provocados pela falta de segurança adequada. O parque tem o dever de promover a vigilância constante do recinto, em razão da utilização do local por crianças de tenra idade, não bastando, embora válida, a colocação de avisos alertando acerca dos possíveis riscos. A respeito, da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016) infere-se que: Tratando-se de acidentes em piscinas, poços, lagos e afins, em princípio, a responsabilidade de quem explora esse tipo de atividade é presumida, embora decorra da existência de conduta culposa, ou seja, proveniente da responsabilidade subjetiva, a qual só poderá ser elidida mediante a comprovação de alguma situação excludente prevista na lei, como motivo de força maior, fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima. Como também, no julgamento do REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 10/11/2016, DJe 07/12/2016, o mesmo Tribunal Superior exortou que: O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. E a prova oral colhida não elide a responsabilidade do parque pelo trágico episódio. As testemunham foram uníssonas ao afirmarem que não haviam salva-vidas pelo parque, mesmo com a grande quantidade de pessoas. Também relataram que a água da piscina estava turva. Desnecessária, assim, maior digressão, ante a constatação da inequívoca culpa exclusiva e GRAVÍSSIMA do parque réu, decorrente da conduta imprudente e negligente na fiscalização das piscinas do “WATER PARK”, e na omissão de vigilância e de segurança que culminaram com o trágico falecimento de Guilherme. Do Dano Moral No que se refere ao pleito indenizatório, inexiste qualquer dúvida acerca da efetiva ocorrência do dano moral experimentado pelos autores, o qual, no caso em tela, sequer necessita ser comprovado. A simples perda de um ente querido já traz uma inabalável dor. E, no caso dos autos, os autores perderam ente muito próximo e de pouca idade, cujo óbito deu-se pela absoluta desídia do parque réu, de sorte que eles fazem, sim, jus à indenização por dano moral. Com efeito, a abrupta perda de um filho ou de um irmão ainda criança causa, sem qualquer sombra de dúvida, incomensurável sofrimento, angústia, desespero e dor, a qual sequer diminuirá com o passar do tempo. É, com certeza, uma dor indescritível, incurável e insuportável que, infelizmente, afetará por completo a vida daqueles que a sentem até o último segundo de seus dias, lhes encravando uma enorme sensação de vazio e de permanente saudade. Dessa forma, justamente por conta da impossibilidade fática do Magistrado ou de qualquer outro profissional trazer de volta o filho ou o irmão amado aos braços dos seus entes, é que a lei, a doutrina e a jurisprudência elaboraram um mecanismo jurídico para responsabilizar diretamente os causadores de tamanho sofrimento, com o intuito de tentar auxiliar os sobreviventes na sua eterna busca por um pouco de paz interior. Assim sendo, considerando-se a culpa gravíssima do WATER PARK DO NORDESTE ME no falecimento do menor Guilherme de Souza Pontes, e, de outro lado, o nível econômico do parque requerido, arbitro os danos morais em favor dos autores (pais) em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O pedido formulado pelos autores com relação ao pagamento de pensão vitalícia por parte do promovido, não deve ser acolhido. Isto porque não houve demonstração, junto aos autos, que o núcleo familiar dos autores pode ser enquadrado como de baixa renda. E caso pretendessem fazer prova da baixa renda, deveriam ter trazido aos autos comprovação efetiva da sua alegada condição, demonstrando as receitas e despesas mensais, mediante a apresentação de segura prova documental, como, por exemplo, extratos bancários, pagamentos efetuados, comprovantes de compras, notas de supermercados, de farmácias, dentre outros, o que, de per si, não resultaria no reconhecimento do pedido, mas permitiria ao Juízo avaliá-lo. Nesse compasso, o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de renda mensal aos pais de Guilherme, evidentemente não procede. A respeito do pedido de pagamento mensal em razão do falecimento de filho menor, cito as lições do eminente Doutrinador e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Sérgio Cavalieri Filho: “(...) Diziam os tribunais que o menor representa, potencialmente, patrimônio de auxílio à família (RTJ 62/255, 57/786, 56/733), ou ‘o direito potencial a alimentos, valor econômico que integra o patrimônio da pessoa’ (RTJ 67/272). Tal entendimento chegou a ser consubstanciado no enunciado da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal: ‘É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.’ A toda evidência, essa posição adotada pela jurisprudência era inteiramente sustentável a título de dano patrimonial. Falar em valor econômico potencial, dano patrimonial indireto, expectativa de alimentos, e outras alegações semelhantes, para justificar um eventual dano patrimonial é, ‘data venia’, sofisma, um verdadeiro exercício de futurologia, sem qualquer amparo jurídico".
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) aos autores, devendo incidir correção pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CPC), estes a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devendo ser observada a concessão da gratuidade processual (artigo 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caaporã, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PONTES NETO, RAFAELA SOUZA DOS SANTOS
REU: WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME, VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-72.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... MANOEL PONTES NETO e RAFAELA SOUZA DOS SANTOS ajuizaram a presente ação Ordinária em face de WATER PARK DO NORDESTE – ME (PARK E HOTEL FAZENDA DO VALE – VALE DAS CASCATAS), alegando, em síntese que, no dia 09/10/2015, esteve no Parque aquático requerido, com seus três filhos, a convite da escola de um de seus filhos para comemorarem o dia da criança. Relatou que o parque estava cheio devido à proximidade do dia da criança. Inesperadamente, seu filho de 12 anos, Guilherme de Souza Pontes, que sabia nadar, ao utilizar uma das principais atrações do local – o toboágua –, o menor foi subitamente encontrado sem vida na piscina de chegada. Afirmam que, após a descida, Guilherme Souza Pontes ficou submerso, em virtude da água estar turva, e que a falta de transparência impossibilitou que o incidente fosse prontamente percebido. Afogou-se na piscina que se encontrava, sendo retirado de lá por banhistas que estavam no local, pois no parque não haviam salva-vidas em nenhum dos brinquedos aquáticos. Quando soube do ocorrido desmaiou sendo atendida por uma banhista que era enfermeira. Em nenhum momento, houve qualquer assistência do clube, e que logo após o trágico desfecho com seu filho, soube que havia ocorrido o falecimento de uma menina, uma semana antes e mesmo assim, não havia salva – vidas ou bombeiros, como também, um contingente de empregados do clube que orientassem ou atendessem os banhistas. Mesmo com o passar dos dias não recebeu nenhum tipo de apoio/assistência do parque. Invocam a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade do fornecedor. Requereram, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão da morte de seu filho, no montante de R$629.664,00 (seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais), além de pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigente, desde o evento danoso, até a data em que o menor GUILHERME DE SOUZA completaria setenta e quatro (74) anos de idade. Os benefícios da justiça gratuita ficaram deferidos aos autores ao ID nº 13645445, bem como determinada a realização de audiência e a citação da parte promovida. Realizou-se audiência de conciliação, porém com ausências da parte promovida. Citada, a parte ré não ofereceu contestação, sendo-lhe decretada a REVELIA, conforme decisão de ID nº 23711531. Audiência de instrução e julgamento designada na qual foram inquiridas as testemunhas do autor, ID nº 76896895. Em última manifestação, os autores através de memorial escrito pediram a procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Do que emerge do processo resta incontroverso que o filho dos autores, menor com 12 anos de idade, faleceu em decorrência de afogamento no parque aquático requerido. Para caracterização da obrigação reparatória do réu é preciso definir qual sistema de responsabilidade civil que regula a presente situação. Nesse diapasão, em razão de ser fornecedor de serviços de diversão, Parque Aquático, o vínculo com seus clientes revela a relação do consumo, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do Artigo 14 do CDC isentando-se da responsabilidade somente quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima(consumidor) ou de terceiro. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual o réu possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do Artigo 14 do CDC. Em razão da falta de contestação, conclui-se efetivamente que o réu foi confidente quanto à falha na prestação do serviço, consistente na ausência de medidas de segurança do negócio que explora (Parque Aquático), já que não existiam salva-vidas nas suas piscinas para impedir eventual acidente que acabou ocorrendo, inclusive por duas vezes, no espaço de 15 dias. A manutenção de piscinas caracteriza-se como atividade perigosa, o que reforça o dever de cuidado e a responsabilidade pelos danos provocados pela falta de segurança adequada. O parque tem o dever de promover a vigilância constante do recinto, em razão da utilização do local por crianças de tenra idade, não bastando, embora válida, a colocação de avisos alertando acerca dos possíveis riscos. A respeito, da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016) infere-se que: Tratando-se de acidentes em piscinas, poços, lagos e afins, em princípio, a responsabilidade de quem explora esse tipo de atividade é presumida, embora decorra da existência de conduta culposa, ou seja, proveniente da responsabilidade subjetiva, a qual só poderá ser elidida mediante a comprovação de alguma situação excludente prevista na lei, como motivo de força maior, fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima. Como também, no julgamento do REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 10/11/2016, DJe 07/12/2016, o mesmo Tribunal Superior exortou que: O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. E a prova oral colhida não elide a responsabilidade do parque pelo trágico episódio. As testemunham foram uníssonas ao afirmarem que não haviam salva-vidas pelo parque, mesmo com a grande quantidade de pessoas. Também relataram que a água da piscina estava turva. Desnecessária, assim, maior digressão, ante a constatação da inequívoca culpa exclusiva e GRAVÍSSIMA do parque réu, decorrente da conduta imprudente e negligente na fiscalização das piscinas do “WATER PARK”, e na omissão de vigilância e de segurança que culminaram com o trágico falecimento de Guilherme. Do Dano Moral No que se refere ao pleito indenizatório, inexiste qualquer dúvida acerca da efetiva ocorrência do dano moral experimentado pelos autores, o qual, no caso em tela, sequer necessita ser comprovado. A simples perda de um ente querido já traz uma inabalável dor. E, no caso dos autos, os autores perderam ente muito próximo e de pouca idade, cujo óbito deu-se pela absoluta desídia do parque réu, de sorte que eles fazem, sim, jus à indenização por dano moral. Com efeito, a abrupta perda de um filho ou de um irmão ainda criança causa, sem qualquer sombra de dúvida, incomensurável sofrimento, angústia, desespero e dor, a qual sequer diminuirá com o passar do tempo. É, com certeza, uma dor indescritível, incurável e insuportável que, infelizmente, afetará por completo a vida daqueles que a sentem até o último segundo de seus dias, lhes encravando uma enorme sensação de vazio e de permanente saudade. Dessa forma, justamente por conta da impossibilidade fática do Magistrado ou de qualquer outro profissional trazer de volta o filho ou o irmão amado aos braços dos seus entes, é que a lei, a doutrina e a jurisprudência elaboraram um mecanismo jurídico para responsabilizar diretamente os causadores de tamanho sofrimento, com o intuito de tentar auxiliar os sobreviventes na sua eterna busca por um pouco de paz interior. Assim sendo, considerando-se a culpa gravíssima do WATER PARK DO NORDESTE ME no falecimento do menor Guilherme de Souza Pontes, e, de outro lado, o nível econômico do parque requerido, arbitro os danos morais em favor dos autores (pais) em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O pedido formulado pelos autores com relação ao pagamento de pensão vitalícia por parte do promovido, não deve ser acolhido. Isto porque não houve demonstração, junto aos autos, que o núcleo familiar dos autores pode ser enquadrado como de baixa renda. E caso pretendessem fazer prova da baixa renda, deveriam ter trazido aos autos comprovação efetiva da sua alegada condição, demonstrando as receitas e despesas mensais, mediante a apresentação de segura prova documental, como, por exemplo, extratos bancários, pagamentos efetuados, comprovantes de compras, notas de supermercados, de farmácias, dentre outros, o que, de per si, não resultaria no reconhecimento do pedido, mas permitiria ao Juízo avaliá-lo. Nesse compasso, o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de renda mensal aos pais de Guilherme, evidentemente não procede. A respeito do pedido de pagamento mensal em razão do falecimento de filho menor, cito as lições do eminente Doutrinador e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Sérgio Cavalieri Filho: “(...) Diziam os tribunais que o menor representa, potencialmente, patrimônio de auxílio à família (RTJ 62/255, 57/786, 56/733), ou ‘o direito potencial a alimentos, valor econômico que integra o patrimônio da pessoa’ (RTJ 67/272). Tal entendimento chegou a ser consubstanciado no enunciado da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal: ‘É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.’ A toda evidência, essa posição adotada pela jurisprudência era inteiramente sustentável a título de dano patrimonial. Falar em valor econômico potencial, dano patrimonial indireto, expectativa de alimentos, e outras alegações semelhantes, para justificar um eventual dano patrimonial é, ‘data venia’, sofisma, um verdadeiro exercício de futurologia, sem qualquer amparo jurídico".
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) aos autores, devendo incidir correção pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CPC), estes a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devendo ser observada a concessão da gratuidade processual (artigo 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caaporã, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL
Julgado procedente em parte do pedido21/02/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 12:13
Juntada de provimento correcional17/08/2024, 23:44
Conclusos para julgamento19/02/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.12/02/2024, 08:25
Expedição de Outros documentos.12/02/2024, 08:25
Expedição de Outros documentos.12/02/2024, 08:25
Outras Decisões06/02/2024, 11:52
Conclusos para despacho17/08/2023, 12:54
Juntada de Petição de petição12/08/2023, 19:29
Juntada de Petição de outros documentos12/08/2023, 19:24
Juntada de Petição de razões finais11/08/2023, 23:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 11:00 Vara Única de Caaporã.03/08/2023, 21:42
Juntada de outros documentos01/08/2023, 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2023 11:00 Vara Única de Caaporã.31/07/2023, 18:22
Juntada de Petição de outros documentos07/07/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 15:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/07/2023 11:00 Vara Única de Caaporã.06/07/2023, 09:50
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 22:12
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 21:45
Proferido despacho de mero expediente10/03/2023, 17:39
Conclusos para despacho23/02/2023, 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/07/2023 11:00 Vara Única de Caaporã.23/02/2023, 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 11:00 Vara Única de Caaporã.10/12/2022, 12:43
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 02:34
Proferido despacho de mero expediente10/08/2022, 11:12
Conclusos para despacho25/04/2022, 09:13
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/03/2020, 16:34
Conclusos para julgamento08/03/2020, 17:31
Juntada de Petição de petição24/10/2019, 08:42
Proferido despacho de mero expediente21/08/2019, 15:15
Conclusos para despacho14/08/2019, 11:47
Ato ordinatório praticado14/08/2019, 11:47
Decorrido prazo de VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS em 12/08/2019 23:59:59.13/08/2019, 00:30
Decorrido prazo de WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME em 12/08/2019 23:59:59.13/08/2019, 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2019, 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2019, 12:01
Juntada de carta precatória25/06/2019, 12:44
Expedição de Mandado.07/06/2019, 10:41
Expedição de Mandado.07/06/2019, 10:41
Ato ordinatório praticado07/06/2019, 10:35
Juntada de carta precatória03/06/2019, 11:36
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 09:00 Vara Única de Caaporã.10/04/2019, 10:17
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Juntada de termo de audiência31/10/2018, 11:19
Juntada de Petição de petição10/10/2018, 10:30
Juntada de carta precatória13/09/2018, 12:08
Proferido despacho de mero expediente06/09/2018, 12:46
Conclusos para despacho13/08/2018, 12:24
Juntada de Petição de petição26/07/2018, 15:39
Juntada de Petição de petição26/07/2018, 15:39
Juntada de outros documentos26/06/2018, 11:18
Juntada de outros documentos26/06/2018, 11:05
Expedição de Outros documentos.12/06/2018, 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2018, 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2018, 08:46
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 09:00 Vara Única de Caaporã.12/06/2018, 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/04/2018, 12:11
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho17/07/2017, 12:43
Juntada de Petição de petição17/06/2017, 11:32
Distribuído por sorteio01/06/2017, 14:22