Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800596-62.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COBRANÇA INDEVIDA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CICERA SERAFIM DE SANTANA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL). A parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado nº 00000000000002004302, não contratado vinculado ao seu benefício de pensão por morte, no valor de R$ 546,00, parcelado em 60 vezes de R$ 9,10. Informa que os descontos ocorreram entre julho de 2014 e junho de 2019, e que o contrato foi posteriormente excluído pelo banco. Sustenta nunca ter solicitado, sacado ou utilizado o valor, bem como nunca ter comparecido a agência bancária para firmar o contrato. Afirma que, por ser pessoa idosa, a contratação exigiria assinatura física nos termos da Lei Estadual n.º 12.027/2021. Alega que tomou conhecimento da situação apenas em fevereiro de 2025, por orientação de familiares, quando procurou advogado e constatou diversos empréstimos em seu nome. Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, e a concessão da justiça gratuita. Decisão de Id 108753128, a qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora. Em contestação (Id 111493926), o réu arguiu, preliminarmente, litispendência com o Processo nº 0800609-61.2025.8.15.0201, o qual tramita na 2ª Vara Mista de Ingá - PB. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade do contrato por instrumento físico com assinatura da autora e o crédito dos valores em sua conta. Requereu a improcedência da ação. Em réplica, a autora insistiu na tese de inexistência da contratação e requereu perícia grafotécnica nas assinaturas. Laudo pericial anexado no Id 124580295, o qual concluiu que "as assinaturas questionadas constantes no doc. 111562405, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da Sra, CÍCERA SERAFIM DE SANTANA". Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Cotejando-se presente feito com as informações junto ao PJE referentes ao Processo nº 0800609-61.2025.8.15.0201, percebe-se que ambos contêm as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, na qual foi proferida sentença transitada em julgado que reconheceu a prescrição. Desse modo, possuindo esta demanda as mesmas partes, pedido e causa de pedir de ação judicial cuja sentença já transitou em julgado, resta configurado, portanto, o fenômeno processual da coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art.337(...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Isto posto, de acordo com o ARTS. 485, V, do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sem custas, em face da gratuidade processual concedida à autora. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800596-62.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COBRANÇA INDEVIDA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CICERA SERAFIM DE SANTANA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL). A parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado nº 00000000000002004302, não contratado vinculado ao seu benefício de pensão por morte, no valor de R$ 546,00, parcelado em 60 vezes de R$ 9,10. Informa que os descontos ocorreram entre julho de 2014 e junho de 2019, e que o contrato foi posteriormente excluído pelo banco. Sustenta nunca ter solicitado, sacado ou utilizado o valor, bem como nunca ter comparecido a agência bancária para firmar o contrato. Afirma que, por ser pessoa idosa, a contratação exigiria assinatura física nos termos da Lei Estadual n.º 12.027/2021. Alega que tomou conhecimento da situação apenas em fevereiro de 2025, por orientação de familiares, quando procurou advogado e constatou diversos empréstimos em seu nome. Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, e a concessão da justiça gratuita. Decisão de Id 108753128, a qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora. Em contestação (Id 111493926), o réu arguiu, preliminarmente, litispendência com o Processo nº 0800609-61.2025.8.15.0201, o qual tramita na 2ª Vara Mista de Ingá - PB. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade do contrato por instrumento físico com assinatura da autora e o crédito dos valores em sua conta. Requereu a improcedência da ação. Em réplica, a autora insistiu na tese de inexistência da contratação e requereu perícia grafotécnica nas assinaturas. Laudo pericial anexado no Id 124580295, o qual concluiu que "as assinaturas questionadas constantes no doc. 111562405, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da Sra, CÍCERA SERAFIM DE SANTANA". Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Cotejando-se presente feito com as informações junto ao PJE referentes ao Processo nº 0800609-61.2025.8.15.0201, percebe-se que ambos contêm as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, na qual foi proferida sentença transitada em julgado que reconheceu a prescrição. Desse modo, possuindo esta demanda as mesmas partes, pedido e causa de pedir de ação judicial cuja sentença já transitou em julgado, resta configurado, portanto, o fenômeno processual da coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art.337(...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Isto posto, de acordo com o ARTS. 485, V, do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sem custas, em face da gratuidade processual concedida à autora. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito