Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800595-77.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Cícera Serafim de Santana contra o Banco do Brasil S.A. A Autora alegou em sua petição inicial (ID 108191047) que foi constatado um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (nº 162.921.214-5) no valor de R$ 17.576,91, dividido em 83 parcelas de R$ 211,77, sob o número de contrato 960202838000000011, com início dos descontos em abril de 2021 e previsão de término em fevereiro de 2028. A Demandante afirmou categoricamente que nunca solicitou, utilizou ou sacou o referido empréstimo, desconhecendo a existência do contrato. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 111019540). O Réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação (ID 115447725). Preliminarmente, alegou a existência de conexão processual com outras ações movidas pela Demandante, carência de ação pela ausência de interesse de agir (falta de prévia reclamação administrativa) e impugnou a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, o Banco defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que a operação em questão (960202838) se tratava de uma portabilidade de dívida (CDC Consignado/Portabilidade), oriunda do Itaú Consignado, não tendo havido liberação de crédito novo, mas sim a liquidação de um débito anterior. Argumentou, ainda, o Réu que não houve prática de ato ilícito, caracterizando-se exercício regular de direito. A Autora apresentou réplica (ID 115614498), insistindo na ausência de assinatura de próprio punho nos documentos juntados pelo Banco Réu e reiterando a necessidade de perícia grafotécnica, bem como a inobservância, pelo Réu, da Lei Estadual nº 12.027/2021 e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 115638078), tendo a Autora reiterado o pedido de juntada do contrato original e produção de perícia (ID 115674529), enquanto o Réu requereu o julgamento antecipado (ID 116011860). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento. Desse modo, indefiro o pedido de realização de perícia. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise das questões preliminares levantadas pelo Banco do Brasil em sua peça de defesa. Preliminares Da Conexão e Carência de Ação O Réu suscitou a preliminar de conexão e carência de ação pela ausência de interesse processual (pretensão resistida). Quanto à conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil determina que as ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas e o objeto seja a discussão de contratos de empréstimo consignado, não há identidade de contratos ou de operação, não havendo risco de decisões conflitantes que justifiquem a suspensão ou reunião do processo. A causa de pedir é específica a um contrato de portabilidade (960202838), tornando desnecessária a conexão. No que tange à carência de ação (falta de interesse de agir), a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, em relações consumeristas envolvendo instituições financeiras, a demonstração da pretensão resistida por meio do prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o acesso ao Poder Judiciário. A resistência do Banco resulta da própria contestação do pedido autoral, configurando-se o binômio necessidade-utilidade para o manejo do pleito jurisdicional. A rejeição administrativa, embora recomendável para evitar a sobrecarga do sistema judicial, não é requisito indispensável para a formação da lide, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de carência de ação. Da Prescrição O Banco Réu alegou a prescrição trienal. Contudo, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição. Do Mérito A controvérsia central gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 960202838. A Autora sustenta a inexistência do contrato por nunca tê-lo celebrado. O Réu, em contrapartida, demonstrou que a operação não é um empréstimo novo, mas sim uma portabilidade de crédito consignado, sub-rogando-se em dívida originalmente contratada pela Autora em outra instituição (Itaú Consignado), conforme o extrato de empréstimo consignado (ID 115447726). A operação está claramente identificada no demonstrativo do Banco do Brasil como "BB CRED CONSIG PORTABILIDADE", Modalidade 58 "BB CONSIG COMPRA DIV", com data de liberação de crédito (para a instituição original) em 22/02/2021. O valor base para o Custo Efetivo Total (CET) foi de R$ 9.919,97, e o "Valor Liberado" corresponde exatamente a 100% deste valor, indicando que todo o montante foi utilizado para quitar o saldo devedor na instituição anterior, caracterizando a sub-rogação. O demonstrativo (ID 115447726) atesta: “DADOS DA OPERACAO ORIGINAL INFORMADOS PELA INSTITUICAO CREDORA ORIGINAL TIPO DE CONTRATO Crédito Consignado CONTRATO NUMERO 0000000000000000000000000000000624651753 SALDO DEVEDOR ESTIMADO R$ 9.919,97 PRAZO RESTANTE ESTIMADO 083 INSTITUICAO CREDORA ORIGINAL Itau Consignado OPERACAO RECALCULADA APOS INFORMACAO DE SALDO DEVEDOR E PRAZO PELA INSTITUICAO CREDORA ORIGINAL [...] Valor Total do Emprestimo R$ 9.919,97 B Valor Liberado 100,00% (B/A) R$ 9.919,97 C Despesas 0,00% (C/A) R$ 0,00”. Este panorama fático é crucial para a solução do litígio. Não se trata aqui de analisar a contratação de um empréstimo consignado novo, em que o Banco do Brasil teria que demonstrar a autenticidade da assinatura ou a transferência do valor para a Autora. A natureza da operação é de sub-rogação, onde o Banco Réu assumiu a posição de credor após quitar o débito da Autora junto ao credor original, conforme permitido pela modalidade de portabilidade de crédito. Da Inversão do Ônus da Prova e Efetividade da Prova do Réu Embora a inversão do ônus da prova tenha sido aplicada pelo Juízo (ID 111019540) em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, cumpre ao Banco Réu demonstrar a existência da relação jurídica que justifica o desconto, e não a inocorrência da fraude na origem, a qual recai sobre outra instituição que não integra a lide. O Banco do Brasil se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar os documentos que comprovam a cadeia da operação: (i) a adesão da Autora a produtos e serviços do BB mediante senha eletrônica em 23/11/2020 (ID 115447738), o que corroborou a existência de relação prévia de conta corrente com o Banco Réu; e (ii) o comprovante de empréstimo/financiamento - Portabilidade (ID 115447726), que detalha o valor quitado e a instituição de origem. A essência da portabilidade de crédito consignado, regulada pela Resolução CMN nº 4.292/2013, exige que o Banco Proponente/Cessionário (o Réu, Banco do Brasil) verifique a adequação da proposta e realize a quitação do saldo devedor do Cedente (Itau Consignado). A transferência de recursos por TED específica (art. 7º da Resolução) para a instituição credora original legitima a sub-rogação. A prova documental carreada aos autos demonstra o procedimento de portabilidade, o que é suficiente para ilidir a alegação de inexistência de contrato com o Banco do Brasil como cessionário. O ônus da Autora, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), desloca-se, neste cenário, para a demonstração de que a portabilidade foi realizada sem sua anuência, ou, mais fundamentalmente, que o empréstimo originário no Itaú Consignado era fraudulento. No caso em tela, a Autora não trouxe qualquer elemento que infirmasse a regularidade da portabilidade em si, tampouco buscou constituir a Instituição Credora Original no polo passivo para questionar a contratação base. A alegação de "desconhecimento" genérico não se sustenta diante da prova da sub-rogação. Ademais, a insistência da Autora na necessidade da assinatura física para a perícia grafotécnica, bem como a invocação da Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba (ID 108191047, pág. 4 e ID 115614498, pág. 3), não prospera. Primeiro, porque o contrato de portabilidade foi formalizado eletronicamente (ID 115447726, pág. 2, “Assinado eletronicamente 22.02.2021 as 08:53:52 pelo cliente via SISBB”), utilizando-se de meios digitais cuja validade é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, em especial no âmbito de relações bancárias, reguladas pelo Banco Central do Brasil. Segundo, porque a Lei Estadual 12.027/2021, ao dispor sobre a necessidade de assinatura física a idosos, não se aplica a parte autora, uma vez que ela nasceu em 30/01/1972, não sendo ainda idosa. Deste modo, não há que se acolher o argumento de nulidade com base em legislação estadual. A perícia grafotécnica, nesse contexto, torna-se desnecessária, pois o Banco Réu não afirma que a Demandante utilizou assinatura de próprio punho, mas sim a assinatura eletrônica (uso de senha pessoal), o que, por via de regra, transfere para o consumidor o ônus da guarda e sigilo de suas credenciais, salvo prova robusta de que houve quebra de segurança do sistema do Réu, o que não foi minimamente sugerido ou provado nos autos. No presente caso, o Banco Réu provou a regularidade formal da operação de portabilidade e a transferência do quantum devido ao credor original, eximindo-se da responsabilidade. Ao proceder à cobrança das parcelas, o Banco estava exercendo regularmente seu direito de crédito, sub-rogado validamente, conforme a operação devidamente documentada no sistema eletrônico, sendo presumida a anuência da Autora com a migração da dívida para a instituição financeira Requerida. A análise da documentação acostada, em especial o Comprovante de Empréstimo/Financiamento (ID 115447726) e o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (ID 115447738), ambos contendo a formalização por meio eletrônico em nome da Autora, demonstra que a relação jurídica com o Banco do Brasil é legítima e resultou de uma portabilidade. Saliento, ainda, que o contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Validade da contratação efetuada de forma presencial na agência bancária – Prova da contratação através de comprovante da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização de senha pessoal e detalhes da operação – Descontos que perduram há aproximadamente dez (10) meses – Circunstâncias que indicam que a autora firmou o contrato impugnado na inicial – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012561820238260369 Monte Aprazível, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 01/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Comprovação documental acerca da existência e regularidade dos contratos de empréstimos por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha. Importante observar que referidos ajustes não previram o pagamento à autora de qualquer quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar as avenças. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003118-61.2022.8.26.0368 Monte Alto, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Uma vez reconhecida a validade e a natureza da operação de portabilidade, todas as pretensões indenizatórias e anulatórias da Autora são consequências lógicas da negativa de validade do negócio jurídico, tornando-se, portanto, improcedentes. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o que mais consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial por Cícera Serafim de Santana em face do Banco do Brasil S.A. Em consequência da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Ressalto, contudo, que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas, em razão do benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido (ID 111019540), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800595-77.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Cícera Serafim de Santana contra o Banco do Brasil S.A. A Autora alegou em sua petição inicial (ID 108191047) que foi constatado um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (nº 162.921.214-5) no valor de R$ 17.576,91, dividido em 83 parcelas de R$ 211,77, sob o número de contrato 960202838000000011, com início dos descontos em abril de 2021 e previsão de término em fevereiro de 2028. A Demandante afirmou categoricamente que nunca solicitou, utilizou ou sacou o referido empréstimo, desconhecendo a existência do contrato. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 111019540). O Réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação (ID 115447725). Preliminarmente, alegou a existência de conexão processual com outras ações movidas pela Demandante, carência de ação pela ausência de interesse de agir (falta de prévia reclamação administrativa) e impugnou a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, o Banco defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que a operação em questão (960202838) se tratava de uma portabilidade de dívida (CDC Consignado/Portabilidade), oriunda do Itaú Consignado, não tendo havido liberação de crédito novo, mas sim a liquidação de um débito anterior. Argumentou, ainda, o Réu que não houve prática de ato ilícito, caracterizando-se exercício regular de direito. A Autora apresentou réplica (ID 115614498), insistindo na ausência de assinatura de próprio punho nos documentos juntados pelo Banco Réu e reiterando a necessidade de perícia grafotécnica, bem como a inobservância, pelo Réu, da Lei Estadual nº 12.027/2021 e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 115638078), tendo a Autora reiterado o pedido de juntada do contrato original e produção de perícia (ID 115674529), enquanto o Réu requereu o julgamento antecipado (ID 116011860). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento. Desse modo, indefiro o pedido de realização de perícia. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise das questões preliminares levantadas pelo Banco do Brasil em sua peça de defesa. Preliminares Da Conexão e Carência de Ação O Réu suscitou a preliminar de conexão e carência de ação pela ausência de interesse processual (pretensão resistida). Quanto à conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil determina que as ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas e o objeto seja a discussão de contratos de empréstimo consignado, não há identidade de contratos ou de operação, não havendo risco de decisões conflitantes que justifiquem a suspensão ou reunião do processo. A causa de pedir é específica a um contrato de portabilidade (960202838), tornando desnecessária a conexão. No que tange à carência de ação (falta de interesse de agir), a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, em relações consumeristas envolvendo instituições financeiras, a demonstração da pretensão resistida por meio do prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o acesso ao Poder Judiciário. A resistência do Banco resulta da própria contestação do pedido autoral, configurando-se o binômio necessidade-utilidade para o manejo do pleito jurisdicional. A rejeição administrativa, embora recomendável para evitar a sobrecarga do sistema judicial, não é requisito indispensável para a formação da lide, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de carência de ação. Da Prescrição O Banco Réu alegou a prescrição trienal. Contudo, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição. Do Mérito A controvérsia central gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 960202838. A Autora sustenta a inexistência do contrato por nunca tê-lo celebrado. O Réu, em contrapartida, demonstrou que a operação não é um empréstimo novo, mas sim uma portabilidade de crédito consignado, sub-rogando-se em dívida originalmente contratada pela Autora em outra instituição (Itaú Consignado), conforme o extrato de empréstimo consignado (ID 115447726). A operação está claramente identificada no demonstrativo do Banco do Brasil como "BB CRED CONSIG PORTABILIDADE", Modalidade 58 "BB CONSIG COMPRA DIV", com data de liberação de crédito (para a instituição original) em 22/02/2021. O valor base para o Custo Efetivo Total (CET) foi de R$ 9.919,97, e o "Valor Liberado" corresponde exatamente a 100% deste valor, indicando que todo o montante foi utilizado para quitar o saldo devedor na instituição anterior, caracterizando a sub-rogação. O demonstrativo (ID 115447726) atesta: “DADOS DA OPERACAO ORIGINAL INFORMADOS PELA INSTITUICAO CREDORA ORIGINAL TIPO DE CONTRATO Crédito Consignado CONTRATO NUMERO 0000000000000000000000000000000624651753 SALDO DEVEDOR ESTIMADO R$ 9.919,97 PRAZO RESTANTE ESTIMADO 083 INSTITUICAO CREDORA ORIGINAL Itau Consignado OPERACAO RECALCULADA APOS INFORMACAO DE SALDO DEVEDOR E PRAZO PELA INSTITUICAO CREDORA ORIGINAL [...] Valor Total do Emprestimo R$ 9.919,97 B Valor Liberado 100,00% (B/A) R$ 9.919,97 C Despesas 0,00% (C/A) R$ 0,00”. Este panorama fático é crucial para a solução do litígio. Não se trata aqui de analisar a contratação de um empréstimo consignado novo, em que o Banco do Brasil teria que demonstrar a autenticidade da assinatura ou a transferência do valor para a Autora. A natureza da operação é de sub-rogação, onde o Banco Réu assumiu a posição de credor após quitar o débito da Autora junto ao credor original, conforme permitido pela modalidade de portabilidade de crédito. Da Inversão do Ônus da Prova e Efetividade da Prova do Réu Embora a inversão do ônus da prova tenha sido aplicada pelo Juízo (ID 111019540) em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, cumpre ao Banco Réu demonstrar a existência da relação jurídica que justifica o desconto, e não a inocorrência da fraude na origem, a qual recai sobre outra instituição que não integra a lide. O Banco do Brasil se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar os documentos que comprovam a cadeia da operação: (i) a adesão da Autora a produtos e serviços do BB mediante senha eletrônica em 23/11/2020 (ID 115447738), o que corroborou a existência de relação prévia de conta corrente com o Banco Réu; e (ii) o comprovante de empréstimo/financiamento - Portabilidade (ID 115447726), que detalha o valor quitado e a instituição de origem. A essência da portabilidade de crédito consignado, regulada pela Resolução CMN nº 4.292/2013, exige que o Banco Proponente/Cessionário (o Réu, Banco do Brasil) verifique a adequação da proposta e realize a quitação do saldo devedor do Cedente (Itau Consignado). A transferência de recursos por TED específica (art. 7º da Resolução) para a instituição credora original legitima a sub-rogação. A prova documental carreada aos autos demonstra o procedimento de portabilidade, o que é suficiente para ilidir a alegação de inexistência de contrato com o Banco do Brasil como cessionário. O ônus da Autora, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), desloca-se, neste cenário, para a demonstração de que a portabilidade foi realizada sem sua anuência, ou, mais fundamentalmente, que o empréstimo originário no Itaú Consignado era fraudulento. No caso em tela, a Autora não trouxe qualquer elemento que infirmasse a regularidade da portabilidade em si, tampouco buscou constituir a Instituição Credora Original no polo passivo para questionar a contratação base. A alegação de "desconhecimento" genérico não se sustenta diante da prova da sub-rogação. Ademais, a insistência da Autora na necessidade da assinatura física para a perícia grafotécnica, bem como a invocação da Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba (ID 108191047, pág. 4 e ID 115614498, pág. 3), não prospera. Primeiro, porque o contrato de portabilidade foi formalizado eletronicamente (ID 115447726, pág. 2, “Assinado eletronicamente 22.02.2021 as 08:53:52 pelo cliente via SISBB”), utilizando-se de meios digitais cuja validade é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, em especial no âmbito de relações bancárias, reguladas pelo Banco Central do Brasil. Segundo, porque a Lei Estadual 12.027/2021, ao dispor sobre a necessidade de assinatura física a idosos, não se aplica a parte autora, uma vez que ela nasceu em 30/01/1972, não sendo ainda idosa. Deste modo, não há que se acolher o argumento de nulidade com base em legislação estadual. A perícia grafotécnica, nesse contexto, torna-se desnecessária, pois o Banco Réu não afirma que a Demandante utilizou assinatura de próprio punho, mas sim a assinatura eletrônica (uso de senha pessoal), o que, por via de regra, transfere para o consumidor o ônus da guarda e sigilo de suas credenciais, salvo prova robusta de que houve quebra de segurança do sistema do Réu, o que não foi minimamente sugerido ou provado nos autos. No presente caso, o Banco Réu provou a regularidade formal da operação de portabilidade e a transferência do quantum devido ao credor original, eximindo-se da responsabilidade. Ao proceder à cobrança das parcelas, o Banco estava exercendo regularmente seu direito de crédito, sub-rogado validamente, conforme a operação devidamente documentada no sistema eletrônico, sendo presumida a anuência da Autora com a migração da dívida para a instituição financeira Requerida. A análise da documentação acostada, em especial o Comprovante de Empréstimo/Financiamento (ID 115447726) e o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (ID 115447738), ambos contendo a formalização por meio eletrônico em nome da Autora, demonstra que a relação jurídica com o Banco do Brasil é legítima e resultou de uma portabilidade. Saliento, ainda, que o contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Validade da contratação efetuada de forma presencial na agência bancária – Prova da contratação através de comprovante da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização de senha pessoal e detalhes da operação – Descontos que perduram há aproximadamente dez (10) meses – Circunstâncias que indicam que a autora firmou o contrato impugnado na inicial – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012561820238260369 Monte Aprazível, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 01/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Comprovação documental acerca da existência e regularidade dos contratos de empréstimos por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha. Importante observar que referidos ajustes não previram o pagamento à autora de qualquer quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar as avenças. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003118-61.2022.8.26.0368 Monte Alto, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Uma vez reconhecida a validade e a natureza da operação de portabilidade, todas as pretensões indenizatórias e anulatórias da Autora são consequências lógicas da negativa de validade do negócio jurídico, tornando-se, portanto, improcedentes. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o que mais consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial por Cícera Serafim de Santana em face do Banco do Brasil S.A. Em consequência da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Ressalto, contudo, que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas, em razão do benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido (ID 111019540), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito