Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDEIL FELIX GOMES
REU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800632-43.2017.8.15.0021 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra sentença proferida ao ID nº 63890174, que julgou o pedido inicial parcialmente procedente. Em suma, sustenta o Embargante que houve omissão por parte deste Juízo, posto que a sentença deixou de fixar os honorários sucumbenciais, que entende cabíveis (ID nº 67104878). Eis um breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Pela disposição supra, entendo assistir razão ao embargante, de fato houve omissão na sentença proferida. O artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que se o processo terminar por desistência, renúncia ou pelo reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Os honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora. Assim, no caso em análise, diz-se que houve sucumbência recíproca, isto é, tanto o réu como o autor são - ao mesmo tempo - vencidos e vencedores. Diante disso, o artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Portanto, no que tange à sucumbência recíproca, o ônus deverá ser distribuído entre as partes conforme o montante proporcional à sua perda no quanto pleiteado no processo. (https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/366952/arts-86-87-88-e-89-do-cpc--das-despesas-processuais) Dessa forma, acrescente-se à parte dispositiva da sentença: Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conforme novo dispositivo de sentença acima fixado, para suprir a omissão indicada supra, ausente de quaisquer outras omissões, obscuridades ou contradições, mantendo-se a sentença em seus demais termos, sem alterar, portanto, a sua parte dispositiva. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação ao embargante. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL