Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/05/2026, 12:16
Processo Desarquivado07/05/2026, 12:15
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/05/2026, 12:15
Juntada de Petição de petição10/03/2026, 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente14/01/2026, 07:08
Transitado em Julgado em 15/12/202514/01/2026, 07:08
Decorrido prazo de RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO DA SILVA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:46
Publicado Sentença em 19/11/2025.19/11/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES.
REU: MARIA CLARA CARVALHO DA SILVA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800773-52.2025.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 115545534) opostos por RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES em face da sentença prolatada (ID 115051676), que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O autor opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 115545534), alegando contradição na sentença. Sustenta que o acordo não envolveu reconhecimento de posse ou julgamento do mérito da ação possessória, mas sim a regularização de débito "vencido", com parcelas vincendas ainda existentes. Argumenta que o ajuste importa em perda superveniente do interesse processual, equiparando-se a uma desistência da ação, e que a extinção deveria ser sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Adverte que a manutenção da sentença com resolução do mérito pode prejudicá-lo caso a ré volte a inadimplir, exigindo novo ajuizamento. A parte ré foi intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 115616826) e apresentou contrarrazões (ID 115769435), pugnando pela manutenção da sentença. Defende que o art. 487, III, "b", do CPC, é o dispositivo correto para a extinção de processos de conhecimento com acordo homologado, e que o art. 922 do CPC (suspensão do processo de execução) não se aplica. Afirma que eventual descumprimento do acordo enseja cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), e não novo ajuizamento. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, o embargante alega a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, especificamente quanto à modalidade de extinção do processo. A contradição, para fins de embargos declaratórios, ocorre quando há incoerência interna na decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. Não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada pelo magistrado. O cerne da insurgência do embargante reside na alegação de que o acordo firmado entre as partes, por versar sobre a regularização de débitos vencidos e a existência de parcelas vincendas, não teria o condão de resolver o mérito da demanda, devendo a extinção ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, como se fosse uma desistência da ação ou perda superveniente do interesse processual. Contudo, a tese do embargante não encontra respaldo na sistemática processual civil brasileira. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil é cristalino ao prever que haverá resolução do mérito quando o juiz "homologar transação". A transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas. Ao ser homologada judicialmente, a transação adquire força de título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso III, do CPC. A homologação de um acordo, mesmo que parcial ou que estabeleça novas condições de pagamento para débitos pretéritos e futuros, representa uma composição do litígio submetido à apreciação judicial. A sentença que homologa a transação não se limita a chancelar uma desistência, mas sim a conferir eficácia jurídica plena e executiva à nova relação jurídica estabelecida consensualmente pelas partes para pôr fim à controvérsia. A resolução do mérito, neste contexto, significa que a questão litigiosa foi solucionada pela vontade das partes, com a chancela do Poder Judiciário, e não que o juiz adentrou no mérito da pretensão inicial para acolhê-la ou rejeitá-la. A preocupação do embargante quanto à necessidade de um novo ajuizamento em caso de futuro inadimplemento da ré é infundada. Uma vez homologado o acordo com resolução do mérito, qualquer descumprimento das obrigações nele contidas autoriza a parte credora a iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há, portanto, a necessidade de propor uma nova ação de conhecimento para discutir o mesmo objeto ou a mesma relação jurídica que já foi transacionada e homologada. A sentença homologatória, ao resolver o mérito da controvérsia pela via consensual, exaure a função jurisdicional cognitiva sobre aquele litígio específico, transformando o acordo em um título executivo. A distinção entre a extinção com e sem resolução do mérito é fundamental. A extinção sem resolução do mérito (art. 485 CPC) ocorre por vícios processuais ou ausência de pressupostos que impedem o julgamento da lide em si, como a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que pressupõe a renúncia à pretensão processual sem que haja uma composição do litígio. Já a extinção com resolução do mérito pela homologação de transação (art. 487, III, "b", CPC) pressupõe que as partes, por meio de concessões recíprocas, encontraram uma solução para o conflito, e o Estado-Juiz apenas formaliza e confere força executiva a essa solução. Nesse sentido, a sentença embargada, ao homologar o acordo (ID 113498183) e extinguir o feito com resolução do mérito, agiu em estrita conformidade com a legislação processual vigente e a jurisprudência consolidada. Não há qualquer contradição interna no julgado, pois a fundamentação que reconhece a transação como ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito e bem de vida apto à transação, é perfeitamente coerente com o dispositivo que homologa tal acordo e extingue o processo com resolução do mérito. A alegação do embargante, na verdade, revela um inconformismo com a modalidade de extinção, buscando uma reinterpretação da lei que não se coaduna com a natureza jurídica da transação homologada. Por fim, quanto ao pedido da ré de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo que não restou configurado o dolo ou a culpa grave necessários para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do CPC. Embora a tese do embargante não tenha prosperado, sua argumentação, ainda que equivocada, não se mostra manifestamente protelatória ou desleal, mas sim uma tentativa de resguardar o que entende ser um direito, ainda que por uma interpretação jurídica minoritária. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova cabal da intenção maliciosa da parte, o que não se verifica no presente caso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES (ID 115545534), mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a alegada contradição na sentença prolatada (ID 115051676), que se mantém em seus exatos termos e fundamentos. Outrossim, INDEFIRO o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé formulado pela parte ré em suas contrarrazões (ID 115769435). Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES.
REU: MARIA CLARA CARVALHO DA SILVA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800773-52.2025.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 115545534) opostos por RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES em face da sentença prolatada (ID 115051676), que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O autor opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 115545534), alegando contradição na sentença. Sustenta que o acordo não envolveu reconhecimento de posse ou julgamento do mérito da ação possessória, mas sim a regularização de débito "vencido", com parcelas vincendas ainda existentes. Argumenta que o ajuste importa em perda superveniente do interesse processual, equiparando-se a uma desistência da ação, e que a extinção deveria ser sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Adverte que a manutenção da sentença com resolução do mérito pode prejudicá-lo caso a ré volte a inadimplir, exigindo novo ajuizamento. A parte ré foi intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 115616826) e apresentou contrarrazões (ID 115769435), pugnando pela manutenção da sentença. Defende que o art. 487, III, "b", do CPC, é o dispositivo correto para a extinção de processos de conhecimento com acordo homologado, e que o art. 922 do CPC (suspensão do processo de execução) não se aplica. Afirma que eventual descumprimento do acordo enseja cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), e não novo ajuizamento. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, o embargante alega a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, especificamente quanto à modalidade de extinção do processo. A contradição, para fins de embargos declaratórios, ocorre quando há incoerência interna na decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. Não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada pelo magistrado. O cerne da insurgência do embargante reside na alegação de que o acordo firmado entre as partes, por versar sobre a regularização de débitos vencidos e a existência de parcelas vincendas, não teria o condão de resolver o mérito da demanda, devendo a extinção ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, como se fosse uma desistência da ação ou perda superveniente do interesse processual. Contudo, a tese do embargante não encontra respaldo na sistemática processual civil brasileira. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil é cristalino ao prever que haverá resolução do mérito quando o juiz "homologar transação". A transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas. Ao ser homologada judicialmente, a transação adquire força de título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso III, do CPC. A homologação de um acordo, mesmo que parcial ou que estabeleça novas condições de pagamento para débitos pretéritos e futuros, representa uma composição do litígio submetido à apreciação judicial. A sentença que homologa a transação não se limita a chancelar uma desistência, mas sim a conferir eficácia jurídica plena e executiva à nova relação jurídica estabelecida consensualmente pelas partes para pôr fim à controvérsia. A resolução do mérito, neste contexto, significa que a questão litigiosa foi solucionada pela vontade das partes, com a chancela do Poder Judiciário, e não que o juiz adentrou no mérito da pretensão inicial para acolhê-la ou rejeitá-la. A preocupação do embargante quanto à necessidade de um novo ajuizamento em caso de futuro inadimplemento da ré é infundada. Uma vez homologado o acordo com resolução do mérito, qualquer descumprimento das obrigações nele contidas autoriza a parte credora a iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há, portanto, a necessidade de propor uma nova ação de conhecimento para discutir o mesmo objeto ou a mesma relação jurídica que já foi transacionada e homologada. A sentença homologatória, ao resolver o mérito da controvérsia pela via consensual, exaure a função jurisdicional cognitiva sobre aquele litígio específico, transformando o acordo em um título executivo. A distinção entre a extinção com e sem resolução do mérito é fundamental. A extinção sem resolução do mérito (art. 485 CPC) ocorre por vícios processuais ou ausência de pressupostos que impedem o julgamento da lide em si, como a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que pressupõe a renúncia à pretensão processual sem que haja uma composição do litígio. Já a extinção com resolução do mérito pela homologação de transação (art. 487, III, "b", CPC) pressupõe que as partes, por meio de concessões recíprocas, encontraram uma solução para o conflito, e o Estado-Juiz apenas formaliza e confere força executiva a essa solução. Nesse sentido, a sentença embargada, ao homologar o acordo (ID 113498183) e extinguir o feito com resolução do mérito, agiu em estrita conformidade com a legislação processual vigente e a jurisprudência consolidada. Não há qualquer contradição interna no julgado, pois a fundamentação que reconhece a transação como ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito e bem de vida apto à transação, é perfeitamente coerente com o dispositivo que homologa tal acordo e extingue o processo com resolução do mérito. A alegação do embargante, na verdade, revela um inconformismo com a modalidade de extinção, buscando uma reinterpretação da lei que não se coaduna com a natureza jurídica da transação homologada. Por fim, quanto ao pedido da ré de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo que não restou configurado o dolo ou a culpa grave necessários para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do CPC. Embora a tese do embargante não tenha prosperado, sua argumentação, ainda que equivocada, não se mostra manifestamente protelatória ou desleal, mas sim uma tentativa de resguardar o que entende ser um direito, ainda que por uma interpretação jurídica minoritária. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova cabal da intenção maliciosa da parte, o que não se verifica no presente caso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES (ID 115545534), mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a alegada contradição na sentença prolatada (ID 115051676), que se mantém em seus exatos termos e fundamentos. Outrossim, INDEFIRO o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé formulado pela parte ré em suas contrarrazões (ID 115769435). Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos14/11/2025, 12:30
Juntada de Petição de informação14/08/2025, 09:51
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:52
Conclusos para despacho09/07/2025, 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.09/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202509/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800773-52.2025.8.15.2003.
AUTOR: RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES
REU: MARIA CLARA CARVALHO DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte promovida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 3 de julho de 2025. SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)08/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões07/07/2025, 11:22
Ato ordinatório praticado03/07/2025, 19:32
Processo Desarquivado03/07/2025, 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração02/07/2025, 21:22
Publicado Sentença em 02/07/2025.02/07/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES.
REU: MARIA CLARA CARVALHO DA SILVA. SENTENÇA A parte autora informou a realização de acordo e postulou pela homologação, conforme termo de acordo colacionado junto ao ID 113498183. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O acordo firmado entre as partes atende aos princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da solução consensual de conflitos, devendo, portanto, ser homologado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a quitação das obrigações acordadas, embora pendente de integral cumprimento, não impede a homologação imediata do pacto, haja vista que o ordenamento jurídico não condiciona a validade da transação judicial à sua quitação antecipada, mas sim à manifestação de vontade livre e consciente das partes e à legalidade do conteúdo pactuado. Nesse contexto, não há óbice à homologação do acordo antes do pagamento integral, sobretudo diante da existência de cláusulas que resguardam o cumprimento da avença, inclusive com possibilidade de execução em caso de inadimplemento. Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado (ID 113498183) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC, este sentença transita em julgado nesta data. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, conforme ajustado. Custas iniciais recolhidas pela parte autora. Custas remanescentes, se houver, dispensadas, em virtude da composição antes da sentença (art. 90, parágrafo 3º do CPC). Arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0800773-52.2025.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça]01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES.
REU: MARIA CLARA CARVALHO DA SILVA. SENTENÇA A parte autora informou a realização de acordo e postulou pela homologação, conforme termo de acordo colacionado junto ao ID 113498183. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O acordo firmado entre as partes atende aos princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da solução consensual de conflitos, devendo, portanto, ser homologado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a quitação das obrigações acordadas, embora pendente de integral cumprimento, não impede a homologação imediata do pacto, haja vista que o ordenamento jurídico não condiciona a validade da transação judicial à sua quitação antecipada, mas sim à manifestação de vontade livre e consciente das partes e à legalidade do conteúdo pactuado. Nesse contexto, não há óbice à homologação do acordo antes do pagamento integral, sobretudo diante da existência de cláusulas que resguardam o cumprimento da avença, inclusive com possibilidade de execução em caso de inadimplemento. Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado (ID 113498183) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC, este sentença transita em julgado nesta data. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, conforme ajustado. Custas iniciais recolhidas pela parte autora. Custas remanescentes, se houver, dispensadas, em virtude da composição antes da sentença (art. 90, parágrafo 3º do CPC). Arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0800773-52.2025.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça]01/07/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente30/06/2025, 15:04
Homologada a Transação26/06/2025, 11:03
Conclusos para julgamento25/06/2025, 07:57
Juntada de Petição de informação10/06/2025, 18:30
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 16:11
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC28/05/2025, 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.28/05/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/05/2025, 06:31
Decorrido prazo de RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:43
Juntada de entregue (ecarta)15/03/2025, 08:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:44
Expedição de Carta.24/02/2025, 08:16
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.24/02/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES.
REU: MARIA CLARA CARVALHO DA SILVA. DECISÃO
Processo n. 0800773-52.2025.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES contra MARIA CLARA CARVALHO DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas. Narra o autor, que em razão de contrato particular de compromisso de Compra e Venda firmado, em 23/03/2020, prometeu vender a parte ré, imóvel descrito no contrato, mediante preço e condições previamente pactuados e constantes do referido contrato. Alegou que o imóvel foi entregue à ré em 25/12/2020 e, em 09 de dezembro de 2022, foi fornecida autorização para construção. O preço certo e ajustado foi de R$ 111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais), para pagamento da forma estabelecida no contrato. Aduziu que a parte ré deixou de adimplir obrigação contratual, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas a partir do mês de abril de 2020, totalizando a dívida R$ 266.136,54 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e que a ré fez um acordo em 12 de dezembro de 2023, mas não cumpriu. Por fim, alegou que notificou a parte ré para que purgasse a mora e que o prazo legal para purgação da mora decorreu in albis, sem que qualquer pagamento fosse efetuado, operando se, assim, a devida constituição em mora nos termos da existência de cláusula resolutiva expressa (cláusula 17 do contrato) e conforme previsão do art. 1º do DL 745/1969 com a redação dada pela Lei 13.097/2015. Pelas razões expostas, pugnou pela concessão da tutela de urgência para ser reintegrado na posse do imóvel, de modo que possa vender ou compromissar a unidade em questão, evitando maiores danos que certamente serão de difícil, senão impossível, reparação. Custas recolhidas Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova. Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. É sabido que a reintegração de posse, por dicção do artigo 561, do C.P.C, constitui instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado. Art. 561, C.P.C. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Nessa ordem de ideias, exige-se do autor que demonstre nos autos a posse, o esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado. Consoante se infere dos autos, o imóvel objeto da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, foi desígnio de um contrato de de promessa de compra e venda, conforme se verifica do contrato colacionado no ID 107570714. Nesse cenário, ao que se extrai do processo, o pedido principal é a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, ante a inadimplência da promovida. Portanto, acaso haja procedência, quando do julgamento do mérito, a consequência será a reintegração da parte autora na posse do bem alienado, objeto da lide. Há entendimento sedimentado na jurisprudência no sentido de que, de regra, não se mostra prudente o deferimento de liminar possessória em ação que tem por objeto a rescisão/resolução de contrato particular seja de permuta ou compra e venda, eis que a posse da ré advém do próprio negócio jurídico, sendo, portanto, justa e merecedora de proteção, mesmo inadimplente, até que seja declarada a rescisão contratual e, só, a partir daí, é que se caracteriza o esbulho. Desse modo, restariam inexistentes os requisitos da liminar possessória nos termos do artigo 561 do C.P.C ou mesmo do art 300 do CPC. Portanto, nessa fase cognitiva, resta inviável o adiantamento dos efeitos de uma resolução contratual, impondo-se a instauração do contraditório para que os fatos possam ser averiguados com clareza pelo magistrado. Somente depois de operada a rescisão contratual é que se caracteriza a ilegalidade da posse da parte ré, a fim de ensejar o deferimento da liminar de reintegração de posse. Antes da rescisão contratual não há se falar em esbulho possessório. Nesse sentido é uníssono o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. ESBULHO POSSESSÓRIO OU EM POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO REVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O eventual esbulho, na hipótese, somente será quilatado após maior dilação probatória (e consequente formação do contraditório), situação não constatada no feito originário, onde o promovido/agravado apresentou contestação cumulada com reconvenção, tendo o agravante/promovente contraposto. Ademais, em ação de reintegração de posse ajuizada com base em descumprimento de cláusula resolutiva de contrato de promessa de compra e venda, não se mostra adequado o deferimento da liminar antes que se tenha rescindido o pacto celebrado, para que possa ser devidamente caracterizado o esbulho possessório, evitando-se assim, a possibilidade de danos irreversível ao devedor, ora agravado. (0803916-49.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INDICAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO BEM PERMUTADO. CONSTATAÇÃO QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Considerando que a posse das partes Agravadas sobre o bem em litígio decorre de relação contratual (permuta) firmada, resta afastada a alegação de esbulho, restando a retomada do bem condicionada ao desfazimento do negócio entabulado. (TJ-RN - AI: 08025053020228200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022 – grifo nosso). Confere-se, portanto, que, ao menos neste momento processual, não é razoável a concessão da ordem de reintegração de posse que pretende a autora, haja vista que em sede de tutela provisória de urgência faz-se imprescindível o mínimo de consistência probatória, traduzindo, por consequência, um certo grau de certeza quanto à alegação autoral. Portanto, no caso em tela, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris e perigo da demora restaram prejudicados. Feitas essas considerações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PLEITEADA. Ante o teor do litígio e do contexto aqui verificado, prezando-se pela tentativa de conciliação e vislumbrando-se o seu possível alcance, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, considerando o comparecimento espontâneo da promovida nos presentes autos, intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC). Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Recebidos os autos.21/02/2025, 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP21/02/2025, 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela21/02/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 13:47
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/02/2025, 15:59
Distribuído por sorteio11/02/2025, 15:59