Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENOQUE BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800968-36.2020.8.15.0411 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ENOQUE BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte Autora, em síntese fática articulada na exordial (ID 35784996 e 35785261), narrou ser pessoa idosa e aposentada, percebendo proventos mensais no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), que consistem na totalidade de sua renda familiar. Aduziu ter sido surpreendido com descontos em seus proventos referentes a empréstimos consignados que alegou jamais ter contratado. Especificamente, a controvérsia instaurou-se em torno da existência e validade de três contratos de empréstimo consignado indicados pela instituição previdenciária (INSS – ID 35785271), sendo eles os de números 810505416, 014166048 e 014023215. O Autor afirmou categoricamente que tais negócios jurídicos não foram celebrados, imputando ao Réu a responsabilidade por falha na prestação do serviço e pela fraude que lhe causou prejuízos materiais e morais, sobretudo diante de sua condição de pessoa simples e idosa. Requereu, em sede de tutela de urgência (indeferida conforme ID 36159872), a cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na restituição em dobro dos valores descontados (R$ 16.084,80) e indenização por danos morais (R$ 30.000,00), totalizando o valor da causa em R$ 46.084,80. Determinada a angularização da relação processual, o Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 64054830), por meio da qual suscitou preliminar de impugnação à Justiça Gratuita concedida ao Autor. No mérito, alegou a regularidade e validade das operações. O Réu anexou aos autos cópias de contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) referentes aos números 014166048 (ID 64054836) e 014023215 (ID 64054838), ostentando as assinaturas do Autor, defendendo que a simples comparação visual das assinaturas com as do documento de identidade do Autor demonstraria a autenticidade das contratações. Colacionou, ainda, extratos de contas relacionadas aos contratos em litígio e alegou que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. O Réu não logrou êxito em apresentar o contrato referente ao nº 810505416. Em Réplica (ID 70338751), o Autor refutou a impugnação à gratuidade judiciária, reiterou a inexistência dos negócios jurídicos e a fraude. Destacou o Autor a ausência de comprovação, por parte do Réu, da efetiva disponibilização dos valores relativos aos empréstimos em sua conta. Manteve a alegação de que a assinatura era fruto de fraude, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em momento anterior ao saneamento do feito, a Juíza de Direito da Vara Única de Alhandra/PB, constatando o domicílio do Autor em Pitimbu/PB, e em atenção à regra de competência absoluta do consumidor (art. 101, I, CDC), declinou da competência para a Comarca de Caaporã/PB, pertencente à jurisdição do domicílio real do Requerente (ID 83710404). No juízo da Comarca de Caaporã, após a especificação de provas (ID 75983960), o Autor manifestou desinteresse na produção de provas diversas das já anexadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência total (ID 76692661). Ato contínuo, considerando a falta de comprovação da efetiva disponibilização dos valores e a omissão do Réu em relação ao contrato nº 810505416, este Juízo determinou, por meio da Decisão de ID 108101793 (proferida em 21/02/2025), a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos da conta bancária Ag. 1800, C/C 00028428-9 (mencionada nos contratos 014166048 e 014023215) referentes aos meses de agosto de 2016, janeiro de 2017 e agosto de 2018, para dirimir a controvérsia sobre o recebimento dos valores. Na mesma decisão, advertiu-se o Autor de que a ausência de apresentação dos extratos implicaria a aplicação do regramento do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a informação de que recebeu os valores dos empréstimos. A parte Autora foi devidamente intimada e teve ciência da decisão em 25/02/2025. Contudo, conforme as Certidões subsequentes (ID 116326316 e 123883110), o Autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não cumprindo a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. O processo foi concluso para sentença, conforme manifestação judicial de 20/02/2024 (ID 85725796) e certidão de 23/09/2025 (ID 123883110). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade Judiciária O Réu, em sede de Contestação (ID 64054830), impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que a presunção de hipossuficiência do Autor seria meramente juris tantum e caberia ao magistrado afastar tal benesse. A concessão do benefício da gratuidade judiciária funda-se na declaração de hipossuficiência firmada pela parte Autora, gozando esta de presunção relativa de veracidade, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte Ré, no entanto, não trouxe aos autos, por ocasião de sua impugnação, nenhum elemento probatório consistente e detalhado que pudesse demonstrar a solvência econômica do Autor ou a capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Os documentos anexados à Petição Inicial, notadamente o Extrato de Empréstimo Consignado (ID 35785271), demonstraram que Emoque Barbosa da Silva, aposentado, percebe proventos modestos (R$ 1.045,00 à época da propositura), sobre os quais recaíam descontos que, segundo o Autor, comprometiam severamente sua subsistência. A natureza alimentar dos proventos e o valor líquido percebido reforçam o estado de vulnerabilidade financeira alegado. A impugnação apresentada limitou-se a considerações genéricas sobre a presunção legal, sem lograr êxito em desconstituir a situação de hipossuficiência declarada pelo Demandante e corroborada pelos elementos de prova já constantes. Nesse contexto, a mera alegação da parte adversa, desacompanhada de evidências objetivas e robustas em contrário, se revela insuficiente para revogar a benesse legalmente concedida. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, mantendo-se o benefício concedido ao Autor na Decisão de ID 36159872, ante a ausência de prova que infirme o estado de hipossuficiência do Demandante. Do Mérito: A Controvérsia Sobre a Existência dos Negócios Jurídicos Ultrapassada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito da demanda, que se circunscreve à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado números 810505416, 014166048 e 014023215, cuja anulação, restituição e indenização por danos morais são pleiteadas. É imperioso ressaltar a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, especialmente se tratando de pessoa idosa e de instrução restrita, justificaram a inversão do ônus da prova em favor do Autor, conforme expressamente determinado na Decisão Saneadora de ID 36159872. Dessa forma, coube à instituição financeira demandada, de posse de todos os documentos e registros pertinentes à operação, demonstrar a regular celebração e a efetiva transferência dos valores dos empréstimos em favor do Demandante, refutando a tese de fraude. A Instituição Ré cumpriu parcialmente o seu ônus probatório ao carrear para os autos os instrumentos contratuais referentes aos empréstimos consignados de números 014166048 (ID 64054836) e 014023215 (ID 64054838). As cópias dessas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) contêm os dados pessoais do Autor, os valores totais, o número de parcelas, o Custo Efetivo Total (CET) e, de maneira crucially importante, a assinatura do Autor. A parte Ré, em sua defesa, argumentou a evidente semelhança entre as assinaturas apostas nos contratos e as exibidas nos documentos de identificação do Autor juntados no processo, asseverando a inexistência de fraude e a plena validade dos negócios jurídicos. Em relação ao terceiro contrato objeto da lide, o de nº 810505416, o Réu quedou-se inerte, não apresentando o respectivo instrumento de contratação. Tal omissão, por si só, poderia ensejar a declaração de inexistência do débito relativo a esse pacto, a depender da análise conjunta de todos os elementos dos autos, conforme será detidamente examinado adiante. Por sua vez, o Autor, em Réplica, insistiu na tese de fraude, impugnando as assinaturas e a validade dos contratos apresentados, embora tenha tido a oportunidade de requerer a produção de perícia grafotécnica, o que, de fato, fez em sua peça de impugnação (ID 70338751). Não obstante essa manifestação inicial, quando intimado para ratificar o interesse em produção de provas, o Autor foi categórico ao manifestar desinteresse na produção de provas diversas das já colacionadas no presente feito, solicitando o Julgamento Antecipado da Lide (ID 76692661). Tal comportamento processual do Autor implica a renúncia tácita à prova pericial inicialmente pleiteada por ele próprio. Neste ponto, a pretensão autoral de anulação do negócio jurídico reside sobre dois pilares fundamentais, a saber: i) a fraude na assinatura do contrato (fato negativo – inexistência de manifestação de vontade); e ii) a não disponibilização do crédito (ônus positivo do Réu, derivado da inversão do ônus da prova). A demonstração da fraude na assinatura constitui o ponto fulcral da causa de pedir autoral, mas a perícia técnica para desfazer a presunção de veracidade da assinatura (diante da juntada dos contratos pelo Banco), foi dispensada pelo próprio Autor ao pugnar pelo julgamento antecipado. A mera alegação de fraude, por si só, não invalida o documento, sobre o qual recai a forma jurídica adequada para validade. O aspecto mais relevante para a solução da lide, contudo, reside na comprovação do recebimento dos valores mutuados. Mesmo diante da inversão do ônus da prova, que incumbiria ao Réu comprovar o repasse, o Juízo, em um esforço de saneamento processual e em observância ao princípio da não-surpresa, notou a lacuna probatória e permitiu que a parte Autora trouxesse a prova documental crucial que estava em sua posse para comprovar o fato negativo (o não recebimento dos valores). As Consequências da Inércia Probatória do Autor A decisão interlocutória de ID 108101793 (de 21/02/2025) foi clara ao pontuar que, embora o Réu tivesse se desincumbido do ônus de apresentar os instrumentos contratuais (014166048 e 014023215), persistia a ausência de prova documental da efetiva liberação dos valores na conta do Autor, bem como a falta do contrato nº 810505416. Em razão desta lacuna, o Juízo determinou a intimação pessoal do Autor, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, para que apresentasse os extratos da conta bancária mencionada nos contratos (Ag. 1800, C/C 00028428-9) nos períodos correspondentes à liberação dos créditos (agosto de 2016, janeiro de 2017 e agosto de 2018). O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz é permitido aplicar a presunção de veracidade (art. 400, I) se a parte se recusar, sem justo motivo, a exibir documento ou coisa que lhe seja comum, ou se a lei atribuir o ônus da prova à outra parte e esta se recusar a apresentar o documento (art. 400, II). Embora a inversão do ônus da prova atribua ao Banco a comprovação do repasse do numerário, o extrato era prova documental ao alcance do Autor, que poderia, através de requerimento simples à instituição na qual era correntista (Banco Mercantil do Brasil S.A., conforme indicado nas CCBs juntadas) ou ao INSS (que detém o dado da conta de crédito habitual do benefício), trazer luz sobre a controvérsia do recebimento. O detalhe processual de maior peso é a advertência expressa contida na decisão de ID 108101793: "Fica ciente de que não apresentando os extratos em questão, será aplicado o regramento do art. 400 do CPC, e se terá por verdadeira a informações de que recebeu os valores dos empréstimos cuja contratação é negada em sua peça de ingresso." Com efeito, o Autor foi intimado validamente e silenciou, optando por não apresentar a prova de fácil acesso que confirmaria, de forma contundente e inequívoca, sua alegação de não ter recebido os valores. O silêncio do Autor (ID 116326316 e 123883110), após a clara advertência judicial, configura a recusa imotivada à exibição de documento que lhe pertencia, sendo aplicável a presunção de veracidade da posse do dinheiro, ou seja, presume-se que o Autor recebeu os valores relativos aos empréstimos. A presunção de que o Autor recebeu o crédito, conjugada com a existência das Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas (ID 64054836 para 014166048 e ID 64054838 para 014023215) e a desistência do Autor em realizar perícia grafotécnica (prova crucial para desconstituir as assinaturas), consolida a prova da existência e validade dos contratos 014166048 e 014023215. A conduta processual do Autor, ao formular a alegação de fraude, assinar documentos para representação em juízo (que seriam usados como padrões de confronto), requerer a perícia grafotécnica e, em seguida, desistir tacitamente da produção dessa prova e ignorar a intimação para juntar os extratos que comprovariam o não recebimento dos valores, enfraquece inexoravelmente sua tese inicial. Não é crível que a parte, cuja pretensão se funda na não liberação do numerário e na fraude de assinatura — aspectos que poderiam ser elucidados por prova documental (extratos) e pericial (grafotécnico), respectivamente — se omita na produção de ambas as provas, mesmo após ser advertida sobre as consequências de sua inação. A verossimilhança das alegações iniciais, que justificou a inversão do ônus da prova, restou desconstituída pelo conjunto probatório e pela conduta do Autor. O Réu apresentou as cópias dos contratos 014166048 e 014023215 devidamente formalizados. A partir da presunção do recebimento dos valores, a contratação se torna um fato incontroverso. Análise do Contrato 810505416 Em relação ao contrato nº 810505416, o Banco Réu não apresentou o instrumento contratual correspondente. Em regra, a ausência de apresentação do contrato, mesmo com a inversão do ônus da prova, geraria a presunção de inexistência do vínculo. No entanto, a inércia do Autor em comprovar o não recebimento dos créditos, após a advertência com base no art. 400 do CPC, deve ser estendida de forma sistêmica à totalidade da pretensão. O Autor limitou seu pleito a três contratos sem individualizar as alegações de não recebimento para cada um, tratando-os em conjunto. A conta depositada para os demais contratos (Ag. 1800, C/C 00028428-9) era a mesma conta beneficiária do Autor. Se o Autor se recusou a apresentar os extratos de sua conta para os períodos cruciais, presume-se que tais extratos demonstrariam o crédito dos valores correspondentes aos três empréstimos. A ausência do instrumento contratual nº 810505416, embora falha da Instituição Financeira, cede espaço à presunção legal estabelecida pela recusa da parte Autora em exibir documentalmente o não recebimento dos valores. Tendo sido presumido o recebimento dos valores de empréstimos, a anulação do negócio jurídico torna-se improcedente em sua totalidade, porquanto o substrato fático do enriquecimento sem causa do Autor, com a manutenção dos descontos e a não devolução da quantia (cuja recepção é presumida pelo Juízo), impõe a improcedência do pedido. A pretensão inicial fundou-se na inexistência do débito por fraude e não recebimento dos valores; provada a existência da contratação dos demais e presumido o recebimento de todos os valores questionados, a tese central da demanda esvai-se. Considerando-se que a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, e que a presente demanda decorre da suposta inexistência de vontade e de recebimento do crédito, o Autor, ao negligenciar as oportunidades processuais de demonstrar o cerne de sua pretensão (i.e., a não liberação do crédito), permite que este Juízo forme sua convicção pela regularidade das operações. Em suma, a presunção de que o Demandante recebeu os valores dos empréstimos (decorrente da sanção do art. 400, CPC, aplicada de maneira proporcional à recusa injustificada de exibição de extratos que estavam em seu poder) e a comprovação da existência de contratos formais e assinados para a maioria dos débitos questionados impõem o reconhecimento da validade e da existência das relações jurídicas subjacentes e dos débitos delas decorrentes. Não havendo ilícito contratual por parte do Réu, uma vez comprovada a contratação e presumida a liberação do crédito, todos os pedidos acessórios pretendidos pelo Autor devem ser julgados improcedentes, incluindo o pedido de anulação dos negócios jurídicos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e, no mérito, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENOQUE BARBOSA DA SILVA na Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixa de estilo. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENOQUE BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800968-36.2020.8.15.0411 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ENOQUE BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte Autora, em síntese fática articulada na exordial (ID 35784996 e 35785261), narrou ser pessoa idosa e aposentada, percebendo proventos mensais no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), que consistem na totalidade de sua renda familiar. Aduziu ter sido surpreendido com descontos em seus proventos referentes a empréstimos consignados que alegou jamais ter contratado. Especificamente, a controvérsia instaurou-se em torno da existência e validade de três contratos de empréstimo consignado indicados pela instituição previdenciária (INSS – ID 35785271), sendo eles os de números 810505416, 014166048 e 014023215. O Autor afirmou categoricamente que tais negócios jurídicos não foram celebrados, imputando ao Réu a responsabilidade por falha na prestação do serviço e pela fraude que lhe causou prejuízos materiais e morais, sobretudo diante de sua condição de pessoa simples e idosa. Requereu, em sede de tutela de urgência (indeferida conforme ID 36159872), a cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na restituição em dobro dos valores descontados (R$ 16.084,80) e indenização por danos morais (R$ 30.000,00), totalizando o valor da causa em R$ 46.084,80. Determinada a angularização da relação processual, o Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 64054830), por meio da qual suscitou preliminar de impugnação à Justiça Gratuita concedida ao Autor. No mérito, alegou a regularidade e validade das operações. O Réu anexou aos autos cópias de contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) referentes aos números 014166048 (ID 64054836) e 014023215 (ID 64054838), ostentando as assinaturas do Autor, defendendo que a simples comparação visual das assinaturas com as do documento de identidade do Autor demonstraria a autenticidade das contratações. Colacionou, ainda, extratos de contas relacionadas aos contratos em litígio e alegou que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. O Réu não logrou êxito em apresentar o contrato referente ao nº 810505416. Em Réplica (ID 70338751), o Autor refutou a impugnação à gratuidade judiciária, reiterou a inexistência dos negócios jurídicos e a fraude. Destacou o Autor a ausência de comprovação, por parte do Réu, da efetiva disponibilização dos valores relativos aos empréstimos em sua conta. Manteve a alegação de que a assinatura era fruto de fraude, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em momento anterior ao saneamento do feito, a Juíza de Direito da Vara Única de Alhandra/PB, constatando o domicílio do Autor em Pitimbu/PB, e em atenção à regra de competência absoluta do consumidor (art. 101, I, CDC), declinou da competência para a Comarca de Caaporã/PB, pertencente à jurisdição do domicílio real do Requerente (ID 83710404). No juízo da Comarca de Caaporã, após a especificação de provas (ID 75983960), o Autor manifestou desinteresse na produção de provas diversas das já anexadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência total (ID 76692661). Ato contínuo, considerando a falta de comprovação da efetiva disponibilização dos valores e a omissão do Réu em relação ao contrato nº 810505416, este Juízo determinou, por meio da Decisão de ID 108101793 (proferida em 21/02/2025), a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos da conta bancária Ag. 1800, C/C 00028428-9 (mencionada nos contratos 014166048 e 014023215) referentes aos meses de agosto de 2016, janeiro de 2017 e agosto de 2018, para dirimir a controvérsia sobre o recebimento dos valores. Na mesma decisão, advertiu-se o Autor de que a ausência de apresentação dos extratos implicaria a aplicação do regramento do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a informação de que recebeu os valores dos empréstimos. A parte Autora foi devidamente intimada e teve ciência da decisão em 25/02/2025. Contudo, conforme as Certidões subsequentes (ID 116326316 e 123883110), o Autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não cumprindo a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. O processo foi concluso para sentença, conforme manifestação judicial de 20/02/2024 (ID 85725796) e certidão de 23/09/2025 (ID 123883110). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade Judiciária O Réu, em sede de Contestação (ID 64054830), impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que a presunção de hipossuficiência do Autor seria meramente juris tantum e caberia ao magistrado afastar tal benesse. A concessão do benefício da gratuidade judiciária funda-se na declaração de hipossuficiência firmada pela parte Autora, gozando esta de presunção relativa de veracidade, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte Ré, no entanto, não trouxe aos autos, por ocasião de sua impugnação, nenhum elemento probatório consistente e detalhado que pudesse demonstrar a solvência econômica do Autor ou a capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Os documentos anexados à Petição Inicial, notadamente o Extrato de Empréstimo Consignado (ID 35785271), demonstraram que Emoque Barbosa da Silva, aposentado, percebe proventos modestos (R$ 1.045,00 à época da propositura), sobre os quais recaíam descontos que, segundo o Autor, comprometiam severamente sua subsistência. A natureza alimentar dos proventos e o valor líquido percebido reforçam o estado de vulnerabilidade financeira alegado. A impugnação apresentada limitou-se a considerações genéricas sobre a presunção legal, sem lograr êxito em desconstituir a situação de hipossuficiência declarada pelo Demandante e corroborada pelos elementos de prova já constantes. Nesse contexto, a mera alegação da parte adversa, desacompanhada de evidências objetivas e robustas em contrário, se revela insuficiente para revogar a benesse legalmente concedida. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, mantendo-se o benefício concedido ao Autor na Decisão de ID 36159872, ante a ausência de prova que infirme o estado de hipossuficiência do Demandante. Do Mérito: A Controvérsia Sobre a Existência dos Negócios Jurídicos Ultrapassada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito da demanda, que se circunscreve à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado números 810505416, 014166048 e 014023215, cuja anulação, restituição e indenização por danos morais são pleiteadas. É imperioso ressaltar a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, especialmente se tratando de pessoa idosa e de instrução restrita, justificaram a inversão do ônus da prova em favor do Autor, conforme expressamente determinado na Decisão Saneadora de ID 36159872. Dessa forma, coube à instituição financeira demandada, de posse de todos os documentos e registros pertinentes à operação, demonstrar a regular celebração e a efetiva transferência dos valores dos empréstimos em favor do Demandante, refutando a tese de fraude. A Instituição Ré cumpriu parcialmente o seu ônus probatório ao carrear para os autos os instrumentos contratuais referentes aos empréstimos consignados de números 014166048 (ID 64054836) e 014023215 (ID 64054838). As cópias dessas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) contêm os dados pessoais do Autor, os valores totais, o número de parcelas, o Custo Efetivo Total (CET) e, de maneira crucially importante, a assinatura do Autor. A parte Ré, em sua defesa, argumentou a evidente semelhança entre as assinaturas apostas nos contratos e as exibidas nos documentos de identificação do Autor juntados no processo, asseverando a inexistência de fraude e a plena validade dos negócios jurídicos. Em relação ao terceiro contrato objeto da lide, o de nº 810505416, o Réu quedou-se inerte, não apresentando o respectivo instrumento de contratação. Tal omissão, por si só, poderia ensejar a declaração de inexistência do débito relativo a esse pacto, a depender da análise conjunta de todos os elementos dos autos, conforme será detidamente examinado adiante. Por sua vez, o Autor, em Réplica, insistiu na tese de fraude, impugnando as assinaturas e a validade dos contratos apresentados, embora tenha tido a oportunidade de requerer a produção de perícia grafotécnica, o que, de fato, fez em sua peça de impugnação (ID 70338751). Não obstante essa manifestação inicial, quando intimado para ratificar o interesse em produção de provas, o Autor foi categórico ao manifestar desinteresse na produção de provas diversas das já colacionadas no presente feito, solicitando o Julgamento Antecipado da Lide (ID 76692661). Tal comportamento processual do Autor implica a renúncia tácita à prova pericial inicialmente pleiteada por ele próprio. Neste ponto, a pretensão autoral de anulação do negócio jurídico reside sobre dois pilares fundamentais, a saber: i) a fraude na assinatura do contrato (fato negativo – inexistência de manifestação de vontade); e ii) a não disponibilização do crédito (ônus positivo do Réu, derivado da inversão do ônus da prova). A demonstração da fraude na assinatura constitui o ponto fulcral da causa de pedir autoral, mas a perícia técnica para desfazer a presunção de veracidade da assinatura (diante da juntada dos contratos pelo Banco), foi dispensada pelo próprio Autor ao pugnar pelo julgamento antecipado. A mera alegação de fraude, por si só, não invalida o documento, sobre o qual recai a forma jurídica adequada para validade. O aspecto mais relevante para a solução da lide, contudo, reside na comprovação do recebimento dos valores mutuados. Mesmo diante da inversão do ônus da prova, que incumbiria ao Réu comprovar o repasse, o Juízo, em um esforço de saneamento processual e em observância ao princípio da não-surpresa, notou a lacuna probatória e permitiu que a parte Autora trouxesse a prova documental crucial que estava em sua posse para comprovar o fato negativo (o não recebimento dos valores). As Consequências da Inércia Probatória do Autor A decisão interlocutória de ID 108101793 (de 21/02/2025) foi clara ao pontuar que, embora o Réu tivesse se desincumbido do ônus de apresentar os instrumentos contratuais (014166048 e 014023215), persistia a ausência de prova documental da efetiva liberação dos valores na conta do Autor, bem como a falta do contrato nº 810505416. Em razão desta lacuna, o Juízo determinou a intimação pessoal do Autor, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, para que apresentasse os extratos da conta bancária mencionada nos contratos (Ag. 1800, C/C 00028428-9) nos períodos correspondentes à liberação dos créditos (agosto de 2016, janeiro de 2017 e agosto de 2018). O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz é permitido aplicar a presunção de veracidade (art. 400, I) se a parte se recusar, sem justo motivo, a exibir documento ou coisa que lhe seja comum, ou se a lei atribuir o ônus da prova à outra parte e esta se recusar a apresentar o documento (art. 400, II). Embora a inversão do ônus da prova atribua ao Banco a comprovação do repasse do numerário, o extrato era prova documental ao alcance do Autor, que poderia, através de requerimento simples à instituição na qual era correntista (Banco Mercantil do Brasil S.A., conforme indicado nas CCBs juntadas) ou ao INSS (que detém o dado da conta de crédito habitual do benefício), trazer luz sobre a controvérsia do recebimento. O detalhe processual de maior peso é a advertência expressa contida na decisão de ID 108101793: "Fica ciente de que não apresentando os extratos em questão, será aplicado o regramento do art. 400 do CPC, e se terá por verdadeira a informações de que recebeu os valores dos empréstimos cuja contratação é negada em sua peça de ingresso." Com efeito, o Autor foi intimado validamente e silenciou, optando por não apresentar a prova de fácil acesso que confirmaria, de forma contundente e inequívoca, sua alegação de não ter recebido os valores. O silêncio do Autor (ID 116326316 e 123883110), após a clara advertência judicial, configura a recusa imotivada à exibição de documento que lhe pertencia, sendo aplicável a presunção de veracidade da posse do dinheiro, ou seja, presume-se que o Autor recebeu os valores relativos aos empréstimos. A presunção de que o Autor recebeu o crédito, conjugada com a existência das Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas (ID 64054836 para 014166048 e ID 64054838 para 014023215) e a desistência do Autor em realizar perícia grafotécnica (prova crucial para desconstituir as assinaturas), consolida a prova da existência e validade dos contratos 014166048 e 014023215. A conduta processual do Autor, ao formular a alegação de fraude, assinar documentos para representação em juízo (que seriam usados como padrões de confronto), requerer a perícia grafotécnica e, em seguida, desistir tacitamente da produção dessa prova e ignorar a intimação para juntar os extratos que comprovariam o não recebimento dos valores, enfraquece inexoravelmente sua tese inicial. Não é crível que a parte, cuja pretensão se funda na não liberação do numerário e na fraude de assinatura — aspectos que poderiam ser elucidados por prova documental (extratos) e pericial (grafotécnico), respectivamente — se omita na produção de ambas as provas, mesmo após ser advertida sobre as consequências de sua inação. A verossimilhança das alegações iniciais, que justificou a inversão do ônus da prova, restou desconstituída pelo conjunto probatório e pela conduta do Autor. O Réu apresentou as cópias dos contratos 014166048 e 014023215 devidamente formalizados. A partir da presunção do recebimento dos valores, a contratação se torna um fato incontroverso. Análise do Contrato 810505416 Em relação ao contrato nº 810505416, o Banco Réu não apresentou o instrumento contratual correspondente. Em regra, a ausência de apresentação do contrato, mesmo com a inversão do ônus da prova, geraria a presunção de inexistência do vínculo. No entanto, a inércia do Autor em comprovar o não recebimento dos créditos, após a advertência com base no art. 400 do CPC, deve ser estendida de forma sistêmica à totalidade da pretensão. O Autor limitou seu pleito a três contratos sem individualizar as alegações de não recebimento para cada um, tratando-os em conjunto. A conta depositada para os demais contratos (Ag. 1800, C/C 00028428-9) era a mesma conta beneficiária do Autor. Se o Autor se recusou a apresentar os extratos de sua conta para os períodos cruciais, presume-se que tais extratos demonstrariam o crédito dos valores correspondentes aos três empréstimos. A ausência do instrumento contratual nº 810505416, embora falha da Instituição Financeira, cede espaço à presunção legal estabelecida pela recusa da parte Autora em exibir documentalmente o não recebimento dos valores. Tendo sido presumido o recebimento dos valores de empréstimos, a anulação do negócio jurídico torna-se improcedente em sua totalidade, porquanto o substrato fático do enriquecimento sem causa do Autor, com a manutenção dos descontos e a não devolução da quantia (cuja recepção é presumida pelo Juízo), impõe a improcedência do pedido. A pretensão inicial fundou-se na inexistência do débito por fraude e não recebimento dos valores; provada a existência da contratação dos demais e presumido o recebimento de todos os valores questionados, a tese central da demanda esvai-se. Considerando-se que a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, e que a presente demanda decorre da suposta inexistência de vontade e de recebimento do crédito, o Autor, ao negligenciar as oportunidades processuais de demonstrar o cerne de sua pretensão (i.e., a não liberação do crédito), permite que este Juízo forme sua convicção pela regularidade das operações. Em suma, a presunção de que o Demandante recebeu os valores dos empréstimos (decorrente da sanção do art. 400, CPC, aplicada de maneira proporcional à recusa injustificada de exibição de extratos que estavam em seu poder) e a comprovação da existência de contratos formais e assinados para a maioria dos débitos questionados impõem o reconhecimento da validade e da existência das relações jurídicas subjacentes e dos débitos delas decorrentes. Não havendo ilícito contratual por parte do Réu, uma vez comprovada a contratação e presumida a liberação do crédito, todos os pedidos acessórios pretendidos pelo Autor devem ser julgados improcedentes, incluindo o pedido de anulação dos negócios jurídicos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e, no mérito, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENOQUE BARBOSA DA SILVA na Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixa de estilo. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO