Nota de Crédito IndustrialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2016
Valor da Causa
R$ 52.428,10
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
FELIPE DANTAS DE CARVALHO
OAB/PB 15132·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL
OAB/PB 10445·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318
Movimentações
Determinada diligência
19/02/2026, 14:11
Conclusos para despacho
05/11/2025, 18:58
·
CPF
·
Representa: Autor
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
BNB SA
Terceiro
BNB S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BNB
Terceiro
MARIA DA CONCEICAO LEITE - ME
CNPJ
Reu
FRANCISCO RILSON LEITE
CPF
Reu
·
Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PB 20412·CPF·Representa: Autor
FIDEL FERREIRA LEITE
OAB/PB 6883·CPF·Representa: Réu
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
19/07/2025, 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEITE - ME em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RILSON LEITE em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 00:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/06/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição
24/06/2025, 14:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
18/06/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801156-86.2016.8.15.0211 DECISÃO Inicialmente, deferido o pedido do id 101860975, devendo ser expedido alvará R$ 980,43 (novecentos e oitenta) para a transferência da conta aí informada. Defiro, ainda, o pedido de nova pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD (id 109702775). As duas tentativas de pesquisa de bens penhoráveis via INFOJUD foram negativas. Com relação as consultas de bens através dos sistemas RENAJUD, estas restaram infrutíferas, considerando que o único bem localizado apresenta restrição e o exequente, apesar de intimado nas duas oportunidades das pesquisas realizadas nada requereu. Seguem comprovantes anexos a este despacho. Considerando que a presente execução foi suspensa automaticamente no dia 08/11/2023, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, momento em que o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis, tendo decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §1º e §4º do CPC). Desta forma, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, §2º do CPC) até o decurso do prazo prescricional intercorrente que findará em 08/11/2026. Saliente-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC). Expirado o citado prazo prescricional sem indicação de bens a penhora, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se o exequente desta decisão. Itaporanga/PB, data e assinatura digirais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Deferido o pedido de
16/06/2025, 08:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente