Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801265-80.2024.8.15.0321 DECISÃO I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, inicialmente ajuizada por ANTÔNIO SIMÃO DOS SANTOS em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, cujo polo passivo foi posteriormente retificado para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, conforme deliberação judicial. Diante da inércia da executada, o exequente peticionou novamente em 26/11/2025 (ID 127935086), requerendo a aplicação da multa de 10% e o acréscimo de 10% de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, e a realização de penhora online via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) no valor total de R$ 801,53 (oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de cálculos atualizada (ID 127935089), com a expressa solicitação de reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de trinta dias. É o relatório circunstanciado. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente fase processual tem por escopo a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida em primeiro grau (ID 112690284), parcialmente reformada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 123874154), que transitou em julgado em 23/09/2025 (ID 123874159). O título executivo judicial condenou a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a cancelar o contrato e os descontos indevidos, a restituir em dobro os valores descontados, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o executado, devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 125212832), quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 127388084). A ausência de pagamento voluntário no prazo legal acarreta, por expressa disposição legal, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o mesmo montante, conforme preceitua o § 1º do art. 523 do CPC. A planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 127935089) já incorpora devidamente esses acréscimos legais, totalizando o valor de R$ 801,53 (oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), valor este que reflete a atualização do principal da condenação, os juros de mora e os honorários sucumbenciais, acrescidos da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Diante da inércia do executado e da imperiosa necessidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, impõe-se a adoção de medidas executivas para a constrição de bens. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, elencando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como o primeiro item da lista. A penhora eletrônica de ativos financeiros, realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), constitui, portanto, o meio mais célere, eficiente e prioritário para a satisfação do crédito, em consonância com o princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, desde que observada a ordem legal. A primazia do dinheiro na ordem de penhora é um pilar da execução moderna, visando a rápida e eficaz satisfação do credor. A utilização do SISBAJUD permite a busca e o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado, conferindo agilidade e segurança ao procedimento. Contudo, a dinâmica das movimentações financeiras, especialmente em grandes instituições e empresas com fluxo constante de caixa, pode fazer com que uma única ordem de bloqueio não seja suficiente para atingir a totalidade do crédito exequendo, ou mesmo para encontrar valores disponíveis no momento exato da requisição. É um fato notório que os ativos financeiros são movimentados com frequência, o que justifica a necessidade de reiteração da ordem de bloqueio para aumentar as chances de sucesso da constrição. A jurisprudência pátria, atenta a essa realidade e buscando maximizar a efetividade da execução, tem admitido e, em muitos casos, recomendado a reiteração automática da ordem de bloqueio via SISBAJUD por um período razoável. Tal medida visa a interceptar eventuais créditos que ingressem nas contas do executado após a primeira tentativa de bloqueio, sem a necessidade de nova provocação da parte exequente e de nova análise judicial para cada tentativa. A reiteração da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, conforme pleiteado pelo exequente, mostra-se um lapso temporal adequado para otimizar a busca por ativos financeiros, sem, contudo, configurar medida excessivamente onerosa ou desproporcional ao executado. Essa prática encontra respaldo na busca pela celeridade processual e pela satisfação do crédito, pilares da execução civil, e está em consonância com o entendimento de que as ferramentas eletrônicas devem ser utilizadas em sua plenitude para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A reiteração da ordem de bloqueio não representa uma violação ao princípio da menor onerosidade, mas sim uma adaptação do processo executivo à realidade das movimentações financeiras contemporâneas, garantindo que o credor não seja prejudicado pela volatilidade dos ativos do devedor. A efetividade da execução é um direito fundamental do credor, e as ferramentas tecnológicas, como o SISBAJUD, devem ser empregadas de forma a garantir a máxima eficácia na constrição de bens. A reiteração da ordem de bloqueio por um período determinado é uma manifestação dessa busca por efetividade, permitindo que o sistema atue de forma contínua na localização de ativos, adaptando-se à volatilidade das movimentações financeiras e evitando a protelação indevida da satisfação do crédito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial, a inércia da executada no cumprimento voluntário da obrigação e a necessidade de dar efetividade à execução, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de cumprimento de sentença formulado por ANTÔNIO SIMÃO DOS SANTOS. 2. DETERMINAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme planilha de cálculos atualizada apresentada pelo exequente (ID 127935089), totalizando o montante de R$ 801,53 (oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos). 3. DEFERIR a realização de penhora online, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), nas contas e aplicações financeiras de titularidade da executada UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ: 95.611.141/0001-57), até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 801,53 (oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos). 4. DETERMINAR que a ordem de bloqueio seja REITERADA AUTOMATICAMENTE pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de maximizar as chances de constrição de ativos financeiros, sem a necessidade de nova provocação da parte exequente. 5. Uma vez efetivado o bloqueio, DETERMINAR a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo, dando-se ciência ao exequente para manifestação no prazo legal. 6. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito