Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS VIRTUAIS PROTESTADAS POR INDICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA INTERNA QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO CREDOR DE BOA-FÉ QUE CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOBRE AS FORMALIDADES ORÇAMENTÁRIAS INTERNAS. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO SUBMETIDO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) OU PRECATÓRIO. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800416-56.2018.8.15.0471 [Execução Contratual]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Contra a Fazenda Pública por Título Extrajudicial, ajuizada em 20 de dezembro de 2018 por ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA EPP, devidamente qualificada nestes autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE AROEIRAS, pessoa jurídica de direito público, com vistas à cobrança de créditos decorrentes do fornecimento de materiais elétricos no âmbito do Pregão Presencial nº 18/2017. A pretensão executiva encontra lastro nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nº 018.281 e nº 019.816, as quais, segundo a parte exequente, consubstanciam duplicatas virtuais devidamente protestadas por indicação, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, elementos que conferem aos títulos os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exaustivamente demonstrado na peça vestibular (ID 18473888 e seguintes). Em sua peça de ingresso, o exequente detalhou que a NF-e nº 018.281, emitida em 18/10/2017 com valor originário de R$ 20.910,10 (vinte mil novecentos e dez reais e dez centavos), foi paga apenas parcialmente, restando um saldo devedor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a NF-e nº 019.816, emitida em 16/01/2018 no valor originário de R$ 6.704,22 (seis mil setecentos e quatro reais e vinte e dois centavos), permaneceu integralmente inadimplida. O valor total do débito, somado aos encargos iniciais e custas de protesto, foi apresentado em R$ 20.564,87 (vinte mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) à época do ajuizamento. Houve um aditamento à inicial (ID 18879937), protocolado antes da citação, onde o exequente, em atenção aos precedentes aplicáveis à Fazenda Pública em matéria de juros de mora, procedeu à retificação dos cálculos. A correção teve por base a aplicação dos juros de mora conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e com o IPCA-E como fator de correção monetária, resultando no novo valor do débito de R$ 19.507,24 (dezenove mil quinhentos e sete reais e vinte e quatro centavos), consolidado em janeiro de 2019. O executado, Município de Aroeiras, foi devidamente citado (ID 19813431) e o mandado de citação foi juntado aos autos em 09/04/2019 (ID 20404143 - Pág. 2), dando início ao prazo legal para a oposição de defesa. Em 28/05/2019, o Município de Aroeiras apresentou Embargos à Execução (ID 21511816), sustentando, em linhas gerais, duas ordens de argumentos: primeiro, a inexigibilidade do débito referente à NF-e nº 019.816 (R$ 6.704,22) em razão da ausência de documento ou nota de empenho, alegando divergência entre a data de entrega do material e a emissão da nota fiscal, o que exigiria o refaturamento do título; segundo, no tocante ao saldo devedor da NF-e nº 018.281 (R$ 10.000,00), a necessidade de observância da dotação específica e da ordem cronológica de pagamento, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 4.320/64, por se tratar de despesas de exercícios anteriores (restos a pagar). O exequente, doravante denominado embargado, apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 25721534), refutando as teses do embargante. Argumentou que a municipalidade tenta imputar à empresa contratada a própria desorganização administrativa, destacando que a entrega das mercadorias é incontroversa. O embargado comprovou, por meio de extrato do Portal da Transparência anexo (ID 25721537 e 25721538), que a NF-e nº 018.281 foi devidamente empenhada (Empenho nº 3407, R$ 20.910,10) e liquidada, restando apenas o pagamento do remanescente. Quanto à arguição de ordem cronológica, alegou que o recebimento do crédito via judicial, por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), é a forma legal de execução contra a Fazenda Pública, não havendo que se falar em burla à ordem administrativa. Seguindo o trâmite, foi prolatada sentença (ID 43845812), em 04/06/2021, rejeitando liminarmente os Embargos à Execução por manifesta intempestividade, consolidando os valores do título executivo e determinando a expedição de RPV/Precatório. A parte exequente (Embargada) opôs Embargos de Declaração (ID 44306336), apontando a omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Os aclaratórios foram acolhidos pela Decisão (ID 53435914) para arbitrar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a sucumbência do Município nos Embargos. O Município Executado (Embargante) interpôs Recurso de Apelação (ID 45516432) contra a sentença que rejeitou os embargos, alegando a tempestividade da sua defesa em razão da suspensão de prazos pelo Ato da Presidência nº 39/2019 do TJPB. O recurso foi processado e remetido ao Tribunal de Justiça da Paraíba. No julgamento da Apelação Cível (Acórdão ID 76643501 e Voto ID 76643503), a Egrégia Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deu provimento ao apelo, afastando a intempestividade, de modo a anular a sentença (ID 43845812) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular trâmite e apreciação do mérito dos Embargos à Execução, reconhecendo que os Embargos foram opostos em 28/05/2019, dentro do prazo de 30 dias úteis, considerando a suspensão do Ato nº 39/2019. Retornando os autos à Vara de origem, o Juízo proferiu Decisão (ID 76850997) determinando a intimação do Município para que promovesse a adequação dos Embargos à execução à forma legalmente prevista, distribuindo-os por dependência em autos apartados, em observância ao art. 914, § 1º, do CPC, dada a protocolização equivoca da defesa nos autos da execução. O Executado foi intimado para a regularização em 18/04/2024 (ID 89057680), mas manteve-se inerte. Diante da inércia em promover a regularização e do pedido da Exequente (ID 108151385) para que o feito fosse julgado no estado em que se encontra, o processo encontra-se pronto para ser julgado em seu mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, inicialmente, observar que, após o trânsito em julgado do Acórdão, a única pendência processual consistia na correção formal do rito dos Embargos à Execução, que deveriam ter tramitado em apenso. Contudo, ante a inércia do Embargante em regularizar o procedimento de autuação em apartado, e considerando, sobretudo, que o cerne da controvérsia e todas as provas necessárias para o exame do mérito já se encontram devidamente colacionadas e debatidas nos autos principais, a ausência de autuação em apartado dos Embargos à Execução (ID 21511816) não pode retardar a prestação jurisdicional e a satisfação do crédito da parte exequente, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual, e instrumentalidade das formas. Aplica-se integralmente a inteligência do art. 277 do Código de Processo Civil, que preceitua a validade do ato que, realizado de modo diverso do prescrito em lei, alcança a sua finalidade, sendo o vício meramente formal e sanável. A rejeição de mérito, ou a dilação indevida do processo por mero formalismo exacerbado neste momento, seria uma contradição à própria anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça, que privilegiou a tempestividade do ato em detrimento de um formalismo estrito. Assim, considerando que o rito processual foi flexibilizado pelo Juízo revisor, superada a questão formal, passo à análise do mérito dos Embargos à Execução. 1. Da Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial O Município Executado, embora tenha oposto Embargos à Execução, não negou a existência do negócio jurídico subjacente, qual seja, o fornecimento de materiais elétricos à municipalidade decorrente do Pregão Presencial nº 18/2017. O cerne da sua defesa reside em óbices administrativos e orçamentários que, segundo o Município, tornariam a dívida inexigível no momento e forma pleiteados. Tais alegações, contudo, não se sustentam frente à legislação aplicável aos títulos executivos e aos contratos administrativos. A Execução tem por escopo Duplicatas de Venda Mercantil representadas por notas fiscais, cujos créditos foram devidamente comprovados por meio dos títulos e, crucialmente, pelos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias pelo próprio Executado, conforme documentação carreada na exordial (ID 18473932 - fls. 5 a 7; ID 18879941 - fls. 5 a 7; e ID 18473938 - fls. 2 a 3; ID 18879951 - fls. 2 a 3). O título de crédito, ainda que virtual — emitido por indicação —, quando acompanhado da comprovação da prestação do serviço ou entrega da mercadoria e do protesto respectivo, constitui título executivo extrajudicial, conforme expressa previsão contida na Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) em combinação com o disposto no art. 784, I, do Código de Processo Civil. A Exequente comprovou o lastro causal da dívida, a perfeita entrega das mercadorias e a inércia do devedor, o Município de Aroeiras, em proceder à quitação dos valores devidos após o regular vencimento e protesto extrajudicial das duplicatas. Portanto, os títulos executivos preenchem todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Da Alegada Ausência de Empenho para a NF-e nº 019.816 O Município Executado argumenta a inexigibilidade do valor relativo à NF-e nº 019.816 (R$ 6.704,22) sob a alegação de que não foi possível encontrar no sistema a nota de empenho e a formal liquidação da despesa, imputando, de forma irrazoável, a responsabilidade pelo "refaturamento" do título à empresa credora. É imperioso destacar que a legislação de regência dos contratos administrativos e da execução orçamentária dos entes públicos, notadamente a Lei nº 4.320/64, estabelece as fases da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento) como deveres da Administração Pública, visando assegurar a regularidade da execução orçamentária. O empenho (art. 58 da Lei nº 4.320/64) consiste no ato que reserva a dotação orçamentária para a despesa, obrigando o ente público ao pagamento. No entanto, a ausência de empenho para despesas já realizadas e comprovadamente entregues, como é o caso da NF-e nº 019.816 (16/01/2018), que foi emitida após o procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 18/2017) e teve seus produtos entregues, configura mera irregularidade administrativa, fruto da desorganização ou omissão interna do próprio Município. A contratada, ora exequente, cumpriu integralmente sua obrigação contratual de fornecer o material elétrico licitado. O princípio da proibição do enriquecimento sem causa da Administração Pública deve prevalecer sobre a formalidade orçamentária interna. O Município não pode se beneficiar dos bens e serviços recebidos, cuja entrega foi por ele atestada, e se recusar a pagar sob a justificativa de que não processou o empenho ou a liquidação corretamente. A eficácia da prestação de serviços ou fornecimento de bens por parte do contratado gera o direito subjetivo ao pagamento, independentemente das falhas do controle interno da Administração. Tendo a Exequente demonstrado o vínculo contratual, o recebimento da mercadoria pelo Município e o inadimplemento, o título se mantém hígido e exigível. Deve-se ressaltar, ainda, a boa-fé objetiva da contratada, que confiou na regularidade do procedimento licitatório e na capacidade administrativa do Município em cumprir suas obrigações financeiras. 3. Da Alegação de Ordem Cronológica para Pagamento da NF-e nº 018.281 Em relação ao saldo devedor da NF-e nº 018.281 (R$ 10.000,00), que o Município Executado reconheceu ser devido, a defesa se limitou a pleitear a observância da ordem cronológica de pagamentos de restos a pagar (Art. 37 da Lei nº 4.320/64). Essa alegação, todavia, confunde a esfera da execução administrativa dos contratos com a execução judicial de títulos extrajudiciais contra a Fazenda Pública. A ordem cronológica de pagamentos, quando se trata de restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores, deve ser observada no âmbito da gestão financeira interna do ente público e suas dotações específicas. No entanto, uma vez que o credor se socorre do Poder Judiciário para o recebimento do seu crédito, o regime de satisfação da dívida muda para o previsto no art. 100 da Constituição Federal — o regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). A execução judicial de um débito da Fazenda Pública é, por natureza, uma quebra da ordem de pagamento administrativa, que culmina na expedição de uma requisição judicial de pagamento. O procedimento de execução judicial contra a Fazenda Pública impõe uma nova ordem de pagamento que substitui ou, no mínimo, se sobrepõe à ordem cronológica administrativa, justamente para garantir a eficácia do título executivo judicial. O art. 910 do Código de Processo Civil, ao tratar da execução contra a Fazenda Pública, estabelece claramente o rito que levará, após a rejeição dos embargos (ou ausência de oposição), à expedição do precatório ou RPV. Admitir o argumento do embargante significaria esvaziar a própria função do título executivo judicial e do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigando o credor que obteve uma sentença judicial a retornar ao regime administrativo do Executado, que demonstrou inércia crônica, transformando a decisão judicial em mera carta de recomendação. A execução mediante precatório ou RPV já é a forma de pagamento constitucionalmente imposta a todos os credores judiciais, visando evitar o desequilíbrio orçamentário e respeitar uma ordem também cronológica, mas de natureza judicial, nos termos da Constituição. Portanto, a procedibilidade da execução judicial é evidente e o prosseguimento do feito por meio de precatório ou RPV é a forma natural e legal de pagamento de débito judicialmente reconhecido contra o Município. Em suma, as alegações da Municipalidade Executada são inaptas a desconstituir o título executivo extrajudicial, comprovado pela documentação anexa, que inclui a licitação, o fornecimento, o recebimento das mercadorias e o protesto por falta de pagamento. A dívida é certa quanto à sua existência, líquida quanto ao valor apurado no aditamento (R$ 19.507,24 em 29/01/2019) e exigível em face do inadimplemento. O montante da execução foi devidamente apurado no aditamento à inicial (ID 18879937), respeitando os parâmetros de atualização aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, quais sejam: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, parâmetro que deve ser mantido, em estrita observância do que preceitua a legislação pertinente à matéria. Assim, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, devendo os embargos ser rejeitados no mérito. Considerando que a irresignação do Município Executado nos Embargos à Execução (ID 21511816) foi integralmente refutada e, ademais, sendo a matéria fática e de direito inequivocamente contrária à tese da Fazenda Pública, a sucumbência do Executado nos Embargos é inequívoca. Conforme previsto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não. O art. 85, § 7º, do CPC, dispõe que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada;", o que, a contrario sensu, confirma a incidência de honorários quando há impugnação, como se deu no presente caso, por via dos Embargos à Execução. Assim, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, I do CPC, o que se revela adequado e compatível com a natureza da execução, o grau de complexidade e o tempo exigido para o serviço do procurador. É imprescindível, ainda, que o valor do crédito da Exequente, ora consolidado, sofra nova atualização, a partir do último cálculo apresentado (janeiro/2019), até a presente data, utilizando-se os mesmos índices já definidos no processo, para que o dispositivo desta sentença seja acompanhado do valor atualizado do principal e dos honorários. Com efeito, tendo em vista o tempo decorrido desde o último cálculo (ID 18879947, de 29/01/2019, R$ 19.507,24), faz-se necessária a elaboração de nova planilha discriminada, a fim de atualizar o valor principal do débito (R$ 19.507,24) e apurar o valor final dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado do débito), na forma da fundamentação supra, encerrando-se o cálculo na data da prolação desta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em face de todo o conjunto probatório carreado aos autos, com fundamento no art. 924, III c/c art. 910 do Código de Processo Civil, e pelas razões de mérito apresentadas na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA EPP em desfavor do MUNICÍPIO DE AROEIRAS, e, por conseguinte, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos à Execução opostos pelo Município de Aroeiras (ID 21511816), julgando subsistente a execução. CONDENO o MUNICÍPIO DE AROEIRAS ao pagamento do débito principal, no valor de R$ 19.507,24, atualizado pelos índices legalmente estabelecidos para a Fazenda Pública (IPCA-E e juros da poupança), até janeiro de 2019. (Neste momento, tendo em vista o tempo decorrido desde o último cálculo (ID 18879947, de 29/01/2019, R$ 19.507,24), faz-se necessária a elaboração de nova planilha discriminada, a fim de atualizar o valor principal do débito). CONDENO, ainda, o MUNICÍPIO DE AROEIRAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão dos Embargos à Execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito principal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adote a Escrivania as seguintes providências: 1. Intime-se o exequente para que proceda à atualização do débito, a partir de 30 de janeiro de 2019, até a data da prolação desta sentença (29 de outubro de 2025), devendo ser observados os seguintes critérios de correção monetária e juros de mora: a) Período de 29/01/2019 a 07/12/2021: Aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária e os juros aplicáveis à caderneta de poupança para os juros de mora. b) Período de 08/12/2021 a 29/10/2025: Aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Prazo de 15 dias. 2. Acostados aos autos os memoriais de cálculos, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data da assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito