Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805083-93.2025.8.15.0001.
AUTOR: CELIA CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome]
Vistos, etc. CELIA CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ingressou em juízo com o pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos. Aduz a requerente que precisou solicitar a sua segunda via da certidão de nascimento atualizada, porém foi surpreendida pela informação de que no Cartório Distrital de Catolé, não se encontrava qualquer registro em seu nome. Requer por fim, a restauração do seu assentamento de nascimento. Para comprovação do alegado, juntou cópia dos seus documentos pessoais e da sua antiga certidão de nascimento. O MP opinou pela procedência do pedido (id. 107972014). É o relatório, decido. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos preconiza o seguinte: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório". Analisando-se os autos, observa-se que o requerente juntou uma certidão de nascimento que teria sido supostamente lavrada no Cartório Distrital de Catolé, a qual, contudo, não condiz com os assentamentos atualmente encontrados na Serventia. Nesses termos, cinge-se a questão debatida nos presentes autos em torno do direito à restauração do assento de nascimento da requerente, já que por motivos alheios a sua vontade, dito documento foi extraviado, danificado, inutilizado ou mesmo perdido dos arquivos da referida serventia extrajudicial. A documentação acostada aos autos comprova a ausência e a necessidade de correção, o que nos autoriza, em consonância com o M.P., a deferir o pedido exordial, uma vez que o registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, para determinar o suprimento de registro civil requerida na inicial, qual seja, a restauração da certidão de nascimento CELIA CARVALHO DOS SANTOS, com a devida lavratura em Livro, Folha e Termo sequenciais atuais, permanecendo os demais dados conforme informações constantes do Traslado (Certidão) de Nascimento que fora inicialmente expedido, perante o Oficial Registrador competente. Defiro a justiça gratuita à requerente. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de restauração dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Após o cumprimento de todas as formalidades legais e devidamente certificado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito