Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL SOUTO MAIOR FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805893-13.2024.8.15.2003 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOEL SOUTO MAIOR FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Aduziu a inicial, em síntese, que no dia 23 de julho de 2024, o autor recebeu ligação de suposta central de atendimento, cujo atendente informou indevida utilização de cartão de crédito e a orientou a resolver o suposto golpe enviando um motoboy a residência do autor. No entanto, afirma que os procedimentos indicados pelo falso atendente acarretaram a realização de compras no crédito no valor de R$ 25.819,00 (vinte e cinco mil e oitocentos e dezenove reais). Sustentou, então, responsabilidade do banco por falha na prestação de serviços. No mérito, requereu a condenação da ré em indenização por danos materiais e danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108218540). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a licitude de sua conduta, culpa exclusiva da vítima e inexistência de dano moral indenizável. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos. Após a instrução probatória, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na forma dos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único e 371, todos do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos qualquer concessão do referido benefício à parte adversa. Inexiste decisão que tenha deferido o pedido de justiça gratuita, tampouco requerimento pendente de apreciação. Diante disso, revela-se incabível a impugnação apresentada, por ausência de objeto. No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, e com ele será analisado. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidade a sanar ou matéria preliminar pendente de exame, passo ao exame do mérito. Mérito
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada contra a parte autora, por meio do engodo conhecido como “golpe do falsa central de atendimento” e “golpe do motoboy”. Por ser típica relação de consumo, atrai a aplicação das normas dispostas na Lei nº 8.078/90, como preceitua o entendimento sumulado do STJ, Súmula nº 297. No caso dos autos, incontroverso (artigo 374 do CPC) ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros. Nesse caminho, o artigo 14 do CDC dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, vem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, ressaltando-se que a responsabilidade objetiva será afastada se comprovada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima (artigo 14, §3º do CDC). Nessa toada, no boletim de ocorrência eletrônico (ID 99512591), a autora assim narrou a ocorrência: “Recebeu uma ligação de um número que aparentava ser o Banco do Brasil, Que informam que uma compra tinha sido feita em Campina Grande no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Que fizeram muitas perguntas como se fosse um procedimento de segurança, alegando que iriam cancelar o cartão, Que após isso disseram que seria necessário realizar uma perícia, Que um indivíduo compareceu ao endereço do Sr. Joel para pagar dos cartões, se identificando como ‘Oliveira’, Que o Sr Joel entregou nas mãos do indivíduo seus dois cartões do Banco do Brasil (…)”. Por fim, afirma que após isso o autor identificou no aplicativo do banco as compras indevidas. A petição inicial descreve que a parte promovente foi vitima de “golpe da falsa central de atendimento” e “golpe do motoboy”, no qual teria recebido ligação de pessoa que se identificou como preposta da financeira ré, informando que seu cartão de credito teria sido clonado e que seria necessária a perícia do magnético em sua residência. A situação encimada se tornou bastante conhecida, verificando-se que vitima acaba fornecendo todos os dados pessoais e bancário do cartão, imaginando que estaria livre de possíveis ações de fraudadores. Nesse ponto é imperioso pontuar que e fato notório que as instituições bancarias não entram em contato por telefone com seus clientes para confirmar dados pessoais, solicitar senhas ou para agendar a retirada de cartões de credito ou debito em residência, muito menos sob a alegação de que haveria o cancelamento dos magnéticos para a emissão de novos. Portanto, invariavelmente, assenta-se que o golpe sofrido pela parte autora não pode ser admitido como fortuito interno, nos termos do enunciado da sumula 479 do Superior Tribunal de Justiça, porque decorreu de conduta praticada exclusivamente por estelionatários, fora do ambiente da instituição financeira e com a confissão do cliente de que teria entregue seu cartão magnético aos golpistas, e sem que tivesse tomado as cautelas mínimas pertinentes em relação a seus dados confidenciais e intransferíveis, por exemplo, de buscar, primeiro, a confirmação da veracidade da situação junto a telefone da instituição financeira divulgado em site oficial ou mesmo de procurar seu gerente de conta pessoal para garantir a lisura do procedimento a ser adotado. Nesse esteio, infere-se o rompimento do nexo de causalidade necessário entre qualquer conduta perpetrada pela instituição bancária (não havida) e a fraude engendrada contra a cliente. Nesses casos, em que há o fornecimento dos dados bancários e não há prova dos autos de que foram previamente vazados, há culpa exclusiva da vítima devida a excessiva falta de cautela, porquanto fornece senha pessoal, não suspeita de tal conduta em nenhum momento e não entra em contato prévio com o banco para certificar-se da regularidade da ligação recebida. Destaco, em recente julgado do STJ, nem mesmo a vulnerabilidade decorrente de doença grave impede a caracterização de culpa exclusiva da vítima quando esta fornece, espontaneamente, dados pessoais e se torna facilitadora do golpe perpetrado (REsp 2.155.065-MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/3/2025.). Portanto, não havendo prova de prévio vazamento de dados, mas sim ter sido a autora vítima de engenharia social e fornecido, espontaneamente, dados bancários intransferíveis, sem apresentar a cautela necessária ante a prática do golpe, há excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade objetiva do banco requerido (art. 14, §3º, do CDC). A jurisprudência do próprio TJPB é pacífica a este respeito: “APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. “Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos. Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB 0829548-74.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO EM CONTA INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS. PAGAMENTO DE BOLETO FEITO POR TERCEIROS EM SUA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). “Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos. Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB 0802231-19.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024) “CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA ATRAVÉS DA INTERNET. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO STJ). ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. ART. 6º DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS EM ENDEREÇO ELETRÔNICO FALSO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Impõe-se reconhecer que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC. 3. Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato que demonstre ter ocorrido a quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. No caso dos autos, a prova testemunhal colhida aponta inequivocamente para a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, visto que os pagamentos fraudulentos, debitados de sua conta corrente no banco apelado, somente foi possível em decorrência do fornecimento de informações sigilosas que estavam na posse da empresa sucumbente. 5. Restou comprovado que os prepostos da empresa apelante, sem se certificar da autenticidade do contato telefônico ou do endereço eletrônico fornecido para acesso e digitação de dados sigilosos, acabou por possibilitar a ocorrência da fraude, sem qualquer participação da instituição financeira apelada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.” (TJPB 0814554-17.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TERCEIRO FRAUDADOR PASSANDO-SE POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. ENTREGA DO PLÁSTICO A ESTELIONATÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL EM PODER DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Denomina-se “golpe do motoboy” a fraude por meio da qual a vítima recebe ligação telefônica em que é solicitada a confirmação de seus dados, e, mediante a informação de que houve clonagem de seu cartão, entrega-o para portador supostamente enviado pela instituição financeira, que o utiliza para realização de saques e compras. 3. As instituições bancárias não podem ser responsabilizadas por operações realizadas com a utilização de cartão magnético com chip de segurança e mediante a confirmação da senha do titular da conta, precedentes do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0806168-98.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) A situação de fraude é, portanto, incontroversa, todavia há causa excludente da responsabilidade da Promovida, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor que sem a intervenção da instituição financeira, procedeu à entrega de seu cartão a terceiro fraudador cujas ações não são imputáveis à ré, porquanto inexiste falha nos serviços por ela prestados, tendo em consideração que o ardil foi perpetrado por terceiro estranho à relação contratual sem qualquer participação sua, ocorrendo as transações com o uso do cartão original e senha pessoal do correntista. Inexistindo falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira, por consequência, não subsiste sua responsabilidade pelos fatos, devendo a causa ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito