Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: TERESINHA LEONARDO DA SILVA, THAISA DA SILVA ARAUJO.
RÉUS: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAÍBA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. - ME. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808788-44.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais movida por TERESINHA LEONARDO DA SILVA e THAISA DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAÍBA e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. - ME, igualmente qualificados. As rés G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ID: 107306933), UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID: 107570004) e as autoras (ID: 107320316) postularam pela homologação de acordo com efeito em relação à todos os demandados. Citada, a parte requerida SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAÍBA não apresentou contestação ou óbice à chancela da transação extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 107306936, a qual pactua o pagamento de cifra aos requerentes, além da extinção dos litígios inerentes ao objeto discutido. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis e patrimoniais, verificando a ratificação do promovente através de assinatura do causídico com poderes para transigir via plataforma oficial. Nessa feita, incumbe a este Juízo a homologação do pacto referenciado, vez que em consonância com todos os ditames legais e a consequente extinção do processo. Por fim, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesta senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C. Eventuais custas remanescentes dispensadas, ante a transação, considerando o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do C.P.C. Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes. Em seguida, independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 24 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito