Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CLAUDIA VALOIS DA MOTA FEITOSA
REQUERIDO: LUSIMELIA VALOIS DA MOTA FEITOSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Nomeação] 0808187-10.2025.8.15.2001 Vistos etc. A autora, ANA CLÁUDIA VALOIS DA MOTA FEITOSA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, com fundamento no art. 747 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando à decretação da interdição de sua genitora, LUSIMÉLIA VALOIS DA MOTA FEITOSA, igualmente qualificada, ao argumento de que esta é portadora de patologia neurológica degenerativa (CID-10 F03 – Mal de Alzheimer), circunstância que a incapacita de gerir os atos da vida civil. Requereu a procedência do pedido, com a decretação da interdição e a sua nomeação como curadora. Juntou documentos comprobatórios, dentre eles atestados e laudos médicos. Foi deferida a curatela provisória, conforme decisão lançada sob ID 110627133. Realizada perícia médica (ID 113798690), constatou-se a incapacidade civil da interditanda, confirmando o diagnóstico de demência grave e ausência de discernimento para reger sua pessoa e administrar seus bens. O Ministério Público ofertou parecer (ID 115444675), manifestando-se favoravelmente à procedência do pedido. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade civil da requerida, à luz do disposto no art. 1.767 do Código Civil. O laudo pericial é categórico ao concluir que a requerida é portadora de doença degenerativa grave, sem perspectiva de reversão, que compromete integralmente suas funções cognitivas, inviabilizando-a para a prática de qualquer ato da vida civil. O conjunto probatório (documentos médicos, declarações, prova pericial) converge no sentido da incapacidade absoluta da interditanda, tornando necessária a nomeação de curador para salvaguardar seus interesses. O art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a curatela deve ser medida extraordinária, proporcional às necessidades e interesses do curatelado. No caso, as limitações são amplas, atingindo todos os aspectos de sua vida civil, justificando curatela plena. Diante disso, e considerando o parecer ministerial, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 1.767, I, e seguintes do Código Civil, bem como no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUSIMÉLIA VALOIS DA MOTA FEITOSA, declarando-a absolutamente incapaz para os atos da vida civil; NOMEAR como curadora definitiva ANA CLÁUDIA VALOIS DA MOTA FEITOSA, a quem caberá representar a curatelada em todos os atos da vida civil, observadas as restrições impostas em lei. Fica vedado à curadora alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada sem autorização judicial, bem como contrair empréstimos ou financiamentos em seu nome; Determino que eventuais valores recebidos de benefícios previdenciários sejam aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada, sob pena de responsabilidade. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, Lavre-se o termo de curatela definitiva. Comunique-se ao Cartório de Registro Civil para as devidas averbações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)