Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edvanaldo Pereira Lima Advogado: Geyzon Oliveira Reis (OAB/PB 31.065-A)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PB 23.450-A) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edvanaldo Pereira Lima contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O autor alega ter havido contratação viciada, sob falsa aparência de empréstimo consignado simples, postulando a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão da alegada ausência de informação adequada sobre a natureza da operação; e (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 30/10/2015, está assinado pelo autor e apresenta cláusulas claras quanto ao funcionamento da operação, incluindo a forma de amortização do débito por desconto mínimo em benefício previdenciário e opção de pagamento complementar por boleto. A existência da contratação é confirmada por documentos juntados pelo réu, como o termo de adesão, faturas mensais e comprovante de liberação de crédito, o que afasta a tese de vício de consentimento. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do contrato de cartão de crédito com RMC desde que haja autorização expressa e disponibilização dos valores contratados, requisitos presentes no caso concreto. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar falha no dever de informação ou vício de vontade, apresentando apenas alegações genéricas desprovidas de prova documental. O uso do crédito contratado, os descontos regulares por mais de seis anos sem contestação administrativa ou judicial, e a ausência de impugnação oportuna reforçam a presunção de validade e regularidade do pacto celebrado. Não há comprovação de pagamento indevido ou superior ao contratado, tampouco de ilicitude na conduta do banco ou dano à personalidade do autor, inexistindo fundamento para restituição em dobro ou indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) exige a demonstração de consentimento expresso e a disponibilização do crédito contratado. A ausência de insurgência por longo período e a utilização do crédito recebido configuram anuência tácita e legitimam a avença. Alegações genéricas sobre vício de consentimento, desacompanhadas de prova idônea, não autorizam a declaração de nulidade contratual nem ensejam devolução em dobro ou indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808773-47.2025.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDVANALDO PEREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo ora apelante em face do BANCO BMG S.A., decidiu o seguinte: “[...] julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. [...]”. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de ausência de informação clara e suficiente sobre a natureza da contratação; (ii) que, na realidade, acreditava estar aderindo a um empréstimo consignado comum, quando foi vinculado a contrato de cartão com reserva de margem consignável (RMC), o que considera prática abusiva; (iii) que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem efetiva amortização do saldo devedor, perpetuando uma dívida com encargos elevados; e (iv) que houve violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e aos princípios da transparência e proteção do consumidor. Alfim, requer a reforma integral da sentença com o consequente cancelamento da operação, a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 33.631,42. Conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (id. 37341703), a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Verifica-se que o autor, ora apelante, firmou com a instituição financeira apelada contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em 30/10/2015, sob o número 2457298, cartão n. 5259.2385.3570.4441, com código de adesão n. 39936826 e código de reserva de margem consignável nº 12037331. Alega, todavia, que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 39,40 a partir de 04/02/2017, lançados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “fatura de cartão de crédito”, quando, em verdade, teria celebrado apenas contrato de empréstimo consignado convencional. A pretensão autoral repousa sobre a tese de vício de consentimento, sustentando que houve omissão ou falha na informação prestada quanto à real natureza jurídica da operação firmada, que, segundo o autor, teria sido mascarada como empréstimo consignado simples, quando na realidade se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contudo, a tese não prospera. No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada em 30 de outubro de 2015, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais. Consoante verificado nos autos, o banco réu apresentou cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pelo autor, documento que contém cláusulas claras quanto à forma de operação, à utilização do crédito, ao desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário e à amortização complementar por meio de boleto bancário. Além disso, foram juntadas as faturas mensais do cartão, constando os lançamentos de encargos financeiros decorrentes da não quitação integral do saldo, bem como o comprovante de depósito em conta do autor — documentos que corroboram a ocorrência de operação financeira típica da contratação de cartão de crédito RMC. Ademais, a jurisprudência desta Corte e do STJ tem reconhecido que, mesmo que o contratante não utilize o cartão para saques ou compras, a mera adesão expressa, aliada à disponibilização dos valores, é suficiente para a validade da contratação e do vínculo obrigacional dele decorrente. Cumpre destacar que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) possui amparo na legislação infralegal vigente à época, notadamente as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2018, artigos 49 a 52, que autorizam expressamente a consignação mínima de fatura em folha de benefício previdenciário, mediante consentimento expresso do segurado. Aliás, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que haja anuência expressa do contratante e disponibilização do valor contratado, tal como verificado no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a Portaria MPS/MF nº 10/2008 já previa a possibilidade de consignação mínima para pagamento de fatura de cartão de crédito em folha de benefício previdenciário, exigindo apenas a autorização expressa do titular, o que restou observado no caso. Por outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, qualquer falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) ou a existência de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício apto a macular a higidez do negócio jurídico celebrado. Limitou-se a alegações genéricas, dissociadas de respaldo documental que sustentasse efetivamente a ocorrência de vício de vontade. Ademais, conforme comprovado, os descontos ocorreram por mais de seis anos, sem qualquer insurgência administrativa ou judicial nesse período, não obstante o pleno acesso do contratante às informações bancárias e ao histórico de consignações, circunstância que revela inequívoca anuência tácita e consolida a presunção de regularidade do contrato, sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. O parecer técnico e os cálculos anexados aos autos, conquanto ilustrem a progressiva elevação do saldo devedor, não infirmam a validade formal e substancial do contrato, tampouco afastam a responsabilidade do consumidor pelo adimplemento das obrigações assumidas. Não há nos autos qualquer elemento que autorize a invalidação do contrato ou mesmo a revisão de cláusulas, já que não demonstrada onerosidade excessiva superveniente ou qualquer desproporção objetiva nas prestações — ônus igualmente atribuível ao autor, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). No mesmo sentido: “A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento. [...] A modificação de tal entendimento [...] demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.”(AgInt no AREsp 2005980/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/10/2022). “A análise das razões apresentadas pelo recorrente – quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado – demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).” (AgInt no AREsp 1518826/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022). Diante desse cenário, constata-se que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, firmado pela parte demandante, contendo cláusulas claras e objetivas quanto à modalidade contratada, não havendo qualquer reclamação oportuna, somado ao efetivo uso do valor creditado e à aceitação continuada dos descontos realizados ao longo dos anos, resta configurada a legitimidade do pacto celebrado, não se vislumbrando ilícito a ensejar reparação moral ou restituição de valores. Assim sendo, de logo, restam afastadas as teses autorais e, por consequência, deve ser negado provimento a seu recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025) Verifica-se, pois, que a contratação do cartão consignado com reserva de margem foi regular, formalmente válida, acompanhada de anuência expressa e sem demonstração de qualquer vício apto a macular o negócio jurídico. Não se evidencia, portanto, falha na prestação do serviço, tampouco dano moral ou pagamento indevido a ensejar restituição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de EDVANALDO PEREIRA LIMA, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), observados os limites do § 2º do referido dispositivo legal, ressalvada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ressalte-se que, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é aplicável quando o recurso é integralmente desprovido, hipótese que se verifica no caso concreto — permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) -Relator- Gab09