Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Monitória Processo nº: 0816078-44.2020.8.15.0001 Promovente: JOHAN KELY ALVES BARBOSA Promovida: JORGE TADEU DE ARRUDA GUEDES e SAMUELLY DE ARRUDA GUEDES SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS SUSTENTANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO REFERIDO CONTRATO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO, CORROBORANDO, ASSIM, A VERSÃO NARRADA PELOS EMBARGANTES. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da pretensão autoral de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo judicial o crédito relativo ao valor constante do contrato de compra e venda de imóvel supostamente firmado com os promovidos, no montante atualizado de R$ 50.938,84 (cinquenta mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Com a inicial, acostou cópia do sobredito contrato de compra e venda, documentos pessoais dos promovidos, comprovantes de transferência bancária, cheques subscritos por terceiros, certidão de registro de imóvel, fotografias, entre outros. Regularmente citados, os promovidos apresentaram “Embargos Monitórios” (Id 51282176), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, inépcia da inicial e prescrição da pretensão autoral relativa aos cheques acostados à exordial. No mérito, alegou, em síntese, que (i) das cópias dos cheques acostados à exordial, apenas um é de titularidade da embargante SAMUELLY DE ARRUDA GUEDES, que não passou o cheque para o embargado, tanto é que não está nominal a ele, sendo os outros cheques de titularidade de terceiros, aparentemente relacionados à atividade de agiotagem desempenhada pelo embargado; (ii) o embargado utiliza de meios fraudulentos, a exemplo da falsificação da assinatura do embargante JORGE TADEU DE ARRUDA GUEDES no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra objeto da demanda; e (iii) diante da falsificação dessa assinatura, os embargantes representaram criminalmente contra o embargado pela prática de agiotagem e estelionato, já existindo inquérito policial com a oitiva dos embargantes. Ao final, pugnaram pela suspensão do processo, até a realização do exame grafotécnico solicitado pela autoridade policial para averiguar se a assinatura que consta no contrato como sendo do embargante JORGE TADEU DE ARRUDA GUEDES é falsa ou não, bem como pela declaração de inexistência da dívida ora cobrada. Com a defesa, vieram cópias das representações criminais apresentadas pelos embargantes em face do embargado, termos de declarações colhidas perante autoridade policial, entre outros. Réplica aos embargos monitórios. Petições atravessadas aos autos por ambos os litigantes, requerendo a juntada de termos de declarações, prints e áudios de conversas via Whatsapp. Sessão de tentativa de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes. Instadas as partes à especificação de provas, os embargantes requereram a expedição de ofício à autoridade policial responsável pela tramitação do inquérito que investiga a conduta do embargado, a fim de que envie cópia do exame grafotécnico realizado no contrato objeto da presente demanda, bem como a oitiva de testemunhas, ao passo que o embargado pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Petição apresentada pelos embargantes, requerendo a juntada aos autos do sobredito inquérito policial. Audiência de instrução e julgamento, na qual, em atenção a pedido formulado pelos embargantes, sem oposição do embargado, este Juízo determinou a suspensão do presente feito, visando o aguardo da realização de perícia grafotécnica no contrato litigioso destes autos. Em seguida, sobreveio aos autos laudo de exame grafotécnico (Id Num. 100973098 - Pág. 1/8) confeccionado por perita do IPC, em relação ao qual ambas as partes de manifestaram. É o que interessa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares suscitadas pelos promovidos em seus Embargos Monitórios No que diz respeito às preliminares suscitadas pelos promovidos em seus Embargos Monitórios, devo consignar que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem ainda pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC, a análise de tais questões (em sentido amplo) se mostra desnecessária, mormente quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria. Sobre o tema, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OZEMPIC (SEMAGLUTIDA). IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS NÃO FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Porquanto o julgamento da apelação interposto pelo réu lhe será favorável, bem assim em louvor ao princípio da celeridade e da economia processual, fica dispensada a análise das prefaciais. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803035-51.2020.8.15.0741, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO APRECIADA, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017). 2) [...] SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5000196-16.2022.8.24.0018, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 05/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público) (Grifei) Assim sendo, e considerando que a presente demanda é improcedente, conforme será adiante fundamentado – de maneira que eventual acolhimento das preliminares seria até mesmo prejudicial ao promovido, já que o mérito lhe é favorável –, deixo de analisar as preliminares arguidas, passando, de imediato, a analisar o meritum causae. Do mérito A ação monitória, espécie de processo cognitivo com procedimento especial de cognição sumária, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 9.079/1995, visa acelerar a formação do título executivo. Em outras palavras, a Ação Monitória visa emprestar força executiva à prova escrita, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos. Segundo o art. 700 do NCPC, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, §2º, do NCPC. Pois bem. Verifica-se dos autos que o promovente instruiu o seu pedido com contrato particular de compra e venda de imóvel (Id 33918984), vale dizer, sem eficácia de título executivo, hábil, portanto, ao manejo da presente ação monitória. Ao apresentar embargos monitórios, os demandados sustentaram, em síntese, a inexistência de negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, ao argumento de que “das cópias dos cheques acostados à exordial, apenas um é de titularidade da embargante SAMUELLY DE ARRUDA GUEDES, que não passou o cheque para o embargado, tanto é que não está nominal a ele, sendo os outros cheques de titularidade de terceiros, aparentemente relacionados à atividade de agiotagem desempenhada pelo embargado”, que “o embargado utiliza de meios fraudulentos, a exemplo da falsificação da assinatura do embargante JORGE TADEU DE ARRUDA GUEDES no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra objeto da demanda” e que “diante da falsificação dessa assinatura, os embargantes representaram criminalmente contra o embargado pela prática de agiotagem e estelionato, já existindo inquérito policial com a oitiva dos embargantes”, sustentando, assim, não haver justa causa para a cobrança do contrato que lastreia a presente ação. Nesse ponto, tenho que essa principal tese defensiva (inautenticidade documental) restou satisfatoriamente provada nos autos, isso porque, a despeito da juntada aos autos, pelo autor embargado, dos documentos que acompanham a peça de ingresso e dos demais áudios e prints de diálogos através de aplicativo de mensagens (Whatsapp), houve, por parte dos autores embargantes, expressa e reiterada impugnação da autenticidade da assinatura lançada no contrato em que se funda a presente demanda monitória, visto que não a reconheceram como sendo do embargante JORGE TADEU DE ARRUDA GUEDES, fato que rendeu ensejo à realização de exame grafotécnico (em sede de inquérito policial) para dissipação de toda e qualquer dúvida a esse respeito, tendo a perita do IPC, na oportunidade, concluído que “foram constatadas divergências de ordem geral e grafocinética indicativas de FALSIDADE entre as assinaturas em nome de JORGE TADEU DE ARRUDA apostas na Peça Questionada (Q.01) (assinatura questionada) e as assinaturas paradigmas apostas pelo respectivo titular nas Peças Padrão P.01 e 02(assinaturas paradigmas), conforme relatado, demonstrado e fundamentado acima (corpo do Laudo, item 5.0 Confronto Grafoscópico de Autenticidade)” (grifei – Id Num. 100973098 - Pág. 7). Registre-se, por oportuno, que o autor embargado, instado à manifestação, não apresentou efetiva impugnação ao laudo pericial alhures mencionado, limitando-se a sustentar que “o Réu pode ter usado de má-fé no momento da assinatura e o autor faltou com zelo pelo fato de não ter buscado um cartório para conferir a autenticidade, mas que, no entanto, em nada afasta o fato gerador da dívida” e que “tal perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária para identificar o real objetivo da perícia”, traduzindo, em princípio, mera insatisfação com o resultado da perícia. Com efeito, incumbindo ao réu, por força do art. 373, inc. II, do CPC, o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, e tendo os promovidos embargantes, no caso presente, assim procedido, com a comprovação por perícia técnica da falsidade da assinatura aposta no título impugnado, há que se decretar a procedência dos presentes embargos monitórios. Nesse sentido, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CAUSA DEBENDI – TERCEIRO DE BOA-FÉ - EXCEÇÕES PESSOAIS – FALSIDADE DE ASSINATURA - I – Reconhecido que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela – Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito – II - Contra credor terceiro de boa-fé, em regra, não cabe alegação de exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85 – Não demonstrada a má-fé do portador dos títulos prevalece a boa-fé do possuidor – Hipótese em que o réu aponta a falsidade da assinatura lançada no título objeto da ação – Prova pericial grafotécnica que constatou que a assinatura do cheque é falsa e não pertence ao réu – Assinatura do emitente do título que é requisito essencial do cheque – Inteligência do art. 1º da Lei nº 7.357/85 - Afastado o princípio da inoponibilidade das exceções ao portador de boa-fé - Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé – Cheque nulo – Precedentes deste E. TJ – Ação improcedente – Sentença mantida - III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para R$1.800,00 – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10035312520158260302 SP 1003531-25.2015.8.26.0302, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) MONITÓRIA CHEQUE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA PROVA PERICIAL EXIGÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NÃO CABIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE SENTENÇA MANTIDA A prova cabível para a apuração de falsidade documental é a pericial e a conclusão do laudo que não permite reconhecer a autenticidade de assinatura aposta no título conduz à improcedência da ação vez que a monitória deve estar lastreada em documento hígido. (TJ-SP - AC: 00013994220028260407 SP 0001399-42.2002.8.26.0407, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 05/11/2013, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA AMPARADA EM DUAS NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. FALSIDADE DOCUMENTAL ARGUIDA PELO DEVEDOR NO QUE TANGE A UM DOS TÍTULOS. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA CONFIRMANDO A INAUTENTICIDADE DA CÁRTULA. LAUDO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO TOTAL DO SEGUNDO TÍTULO, ASSINADO EM BRANCO, ORIGINADO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS E COMPRA DE MATERIAL PARA A REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM VEÍCULOS USADOS. PARTES QUE ENTRETINHAM RELAÇÃO DE AMIZADE PRÓXIMA. ELEMENTOS BASTANTES PARA SUSPEITAR DO PREENCHIMENTO ABUSIVO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, DITADOS PELO ART. 586, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA QUE SE DECLARE CONSTITUÍDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM PROL DO CREDOR. O comportamento do autor, falsificando título de expressivo valor e cobrando por dívida, se não inexistente, no mínimo ilegitimamente cartularizada (a nota promissória falsificada no valor de R$37.000,00 - expressão monetária em 31.7.1996 - e juntada como documento na presente ação monitória foi periciada e considerada inautêntica), sugere, sem dúvida, nebulosidade e inidoneidade nos negócios, além de malícia na forma como trata as relações comerciais. [...] Nesse passo, atentando às particularidades do caso concreto - comportamento temerário do credor, falsificando a assinatura do devedor em cártula e cobrando pelo valor nela titularizado; relação próxima entre os envolvidos; serviços e mão de obra prestados na oficina mecânica do embargante, confirmados pela prova produzida e, ainda, a circunstância não rebatida pelo embargado, de que o título fora assinado em branco, o que, segundo art. 388, II, do Código de Processo Civil, permite ao juiz suspeitar da idoneidade documental, havendo razoáveis indícios probatórios de que, se não adimplidos na sua totalidade, no mínimo, os valores devidos não são aqueles cartularizados, merecem ser acolhidos os embargos monitórios, julgando-se improcedente a ação monitória, haja vista que o documento, por cuja declaração como título executivo judicial o autor pretende, não preenche as exigências do art. 586 do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70039268925 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 27/06/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2013) (Grifei) Assim sendo, considerando que o laudo do exame grafotécnico reconheceu que a assinatura aposta no contrato que lastreia a presente demanda não partiu do punho do autor embargante, o que aponta, salvo melhor juízo, para a inexigibilidade da dívida em questão, forçosa a improcedência da presente demanda monitória. DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da Justiça concedida em favor do promovente (cf. Id 35106778). Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, e nada mais sendo requerido por quaisquer das partes, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito