Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JULIANO ARTNER CARVALHO, GILLEIDE LUIZ PEREIRA, PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA
EMBARGADO: ALEX JORGE MOTA DE MENEZES SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES. INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843819-34.2024.8.15.2001 Vistos etc. JULIANO ARTNER CARVALHO, GILLEIDE LUIZ PEREIRA e PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificados nos autos, propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ALEX JORGE MOTA DE MENEZES, apensados ao processo de nº. 0831106-61.2023.8.15.2001. Informaram os embargantes que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada e, esgotadas as tentativas de citação pessoal, as partes executadas foram citadas por edital, sendo-lhes nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou os presentes embargos manifestando-se, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita e impugnação do valor da causa. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade e inexequibilidade do título e realizou a negativa geral. Instruiu a peça inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida (ID 93263294). Devidamente intimada, a embargada apresentou resposta, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução. Juntou documentos. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os embargantes informaram que o valor da causa foi atribuído de forma errada pela exequente à execução, requerendo a sua retificação. Entretanto, o valor da causa da execução deve corresponder ao valor da própria execução, que constitui o proveito econômico pretendido pelo exequente, conforme preceito do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação ofertada pelo embargado. II. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Da sua peça, extrai-se que os embargantes sustentam a inexequibilidade ou a inexigibilidade do título executado, ante a falta de certeza e liquidez. Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente. Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível. Tem-se que a execução ora embargada, baseia-se em título executivo extrajudicial, qual seja, instrumento contratual de prestação de serviços no qual a parte executada restou inadimplente (ID 74207548 - dos autos da execução nº 0831106-61.2023.8.15.2001). Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos dos artigos 783 e 786 do CPC, inexistindo irregularidades no título executado, sendo este exigível e exequível. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atribuído a estes embargos à execução, observada a gratuidade judiciária concedida. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento destes Embargos na Execução nº. 0831106-61.2023.8.15.2001. Após, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito