Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: 1. 01.285.165/0001-10 2. 01.285.165/0002-09 3. 01.285.165/0004-62 4. 01.285.165/0005-43 5. 01.285.165/0006-24 6. 01.285.165/0003-81 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Fluindo o prazo para recurso, certifique-se e venham-me os autos conclusos para, via sistema SISBAJUD, efetuar pesquisas nos ativos financeiros existentes nas contas bancárias vinculadas aos referidos CNPJs, até o montante atualizado da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818263-94.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por ANANDA METAIS LTDA., exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0818263-94.2016.8.15.0001, em face de COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA – EPP, executada, para que seja realizada penhora de ativos financeiros em contas vinculadas às filiais da empresa executada, por meio do sistema SISBAJUD. A exequente alega que a execução foi proposta contra a filial da empresa, identificada pelo CNPJ nº 08.825.804/0002-12, cuja sede se localiza em Campina Grande/PB. Após diligências, constatou-se que a empresa integra o grupo comercial “O Borrachão”, com matriz cadastrada sob o CNPJ nº 08.825.804/0001-31 e diversas filiais espalhadas pela região Nordeste. Aduz que, conforme os cadastros da Receita Federal e informações disponíveis no site do grupo, todas as unidades operam sob a mesma estrutura empresarial e são de titularidade do mesmo sócio, o Sr. José Jerônimo da Costa Filho, havendo unicidade patrimonial e ausência de autonomia entre matriz e filiais. Com base nessa argumentação, requer a constrição de ativos financeiros também em contas bancárias vinculadas aos CNPJs das demais filiais. É o breve relatório. Decido. A pretensão formulada pela exequente encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do art. 75, §1º do Código de Processo Civil, “a empresa ou a sociedade sem personalidade jurídica que opere sob a forma de estabelecimento, filial ou agência no território brasileiro será demandada no foro onde se situe a agência ou filial”. Ainda, conforme dispõe o art. 791 do CPC, na execução de título extrajudicial, o patrimônio da pessoa jurídica responde integralmente pelas obrigações contraídas, sendo irrelevante se o título foi assinado por matriz ou filial, dado que ambas integram a mesma pessoa jurídica. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não há autonomia patrimonial entre matriz e filial, sendo possível a constrição de bens localizados em qualquer das unidades da empresa para a satisfação de dívida contraída por uma delas, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais citados pela parte exequente. Em especial, destacam-se as decisões que reconhecem a possibilidade de penhora sobre contas de filiais por débito oriundo da matriz (ou vice-versa), sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, diante da inexistência de autonomia patrimonial entre os estabelecimentos (TJ-PB, AI 0814697-04.2020.8.15.0000; TJ-SP, AI 2111577-46.2023.8.26.0000). No caso em tela, restou demonstrada a relação de unicidade entre a empresa executada e suas filiais, mediante documentos oficiais da Receita Federal e informações extraídas do próprio site institucional da rede “O Borrachão”. O valor exequendo atualizado é de R$ 97.661,90 reais.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 791, 835 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, abrangendo os seguintes CNPJs vinculados às filiais da empresa Intime-se. Campina Grande,05/06/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito