Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO Advogados do(a)
APELANTE: ROSIVAL ALMEIDA COSTA - PB22466-A, ROSEANE DE ALMEIDA COSTA SOARES - PB11885-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 10/TJPB. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS A DATA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, cujo pedido envolve a majoração do adicional de insalubridade para 40% durante o período da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento da causa, considerando a modulação dos efeitos fixada no IRDR nº 10/TJPB, especialmente em relação aos recursos interpostos após o julgamento dos Embargos de Declaração ocorrido em 21/02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os Embargos de Declaração no IRDR nº 10, estabeleceu que, na ausência de instalação efetiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com competência fazendária, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009, com recurso para as Turmas Recursais. 4. No que se refere aos processos ajuizados antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, a modulação dos efeitos determinou que os recursos distribuídos após 21/02/2024 devem ser remetidos ao juízo de origem para anulação ou convalidação da sentença, com observância do rito especial da Lei nº 12.153/2009. 5. No caso concreto, o recurso foi distribuído em 05/02/2024, após a data limite fixada pelo IRDR nº 10, inserindo-se na hipótese do item 2 da tese fixada. 6. Considerando o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ausência de complexidade probatória e a inexistência de exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, a competência para o processamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Em razão da incompetência deste Tribunal para apreciar o recurso, impõe-se a baixa dos autos ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis, assegurando-se às partes o prazo para interposição de eventual recurso à respectiva Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para anulação ou convalidação da sentença e demais atos processuais, com observância do rito da Lei nº 12.153/2009. Tese de julgamento: 1. Os recursos distribuídos ao Tribunal de Justiça da Paraíba após 21/02/2024, em processos sujeitos ao rito da Lei nº 12.153/2009, devem ser remetidos ao juízo de origem para anulação ou convalidação da sentença, nos termos da modulação de efeitos fixada no IRDR nº 10/TJPB. 2. A competência para o processamento das causas envolvendo pessoa física contra o Estado da Paraíba, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º, e 210; CPC, art. 982, § 5º, e art. 987, § 1º; Resolução nº 27/2021 e Resolução nº 36/2022 do TJPB; IRDR nº 10/TJPB, EDcl, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 10, EDcl, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2024;
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0836877-25.2020.8.15.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões da apelação, a recorrente aduziu, em breve síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal e vertical, fazendo jus ao pagamento e a implantação dos efeitos financeiros, motivo pelo qual requereu a procedência da ação (ID. 33237245). Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID.33237259). Autos encaminhados a esta segunda instância para apreciação de Apelação. É o relatório. DECIDO. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se de plano que o presente recurso encontra-se prejudicado, devendo ser remetido ao juízo de origem. Explico. No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), como é o caso dos autos, aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 2. Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. Partindo dessas premissas, e voltando os olhos ao caso concreto, na origem se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual a autora/apelante, requer a condenação do ente apelado na majoração do Adicional de Insalubridade para 40% (quarenta por cento), pelo período em que exerceu suas atividades laborais durante a Pandemia da COVID19. No caso em apreço, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; (c) trata-se, a princípio, de causa de menor complexidade probatória; e (d) o autor é pessoa física e o réu o Estado da Paraíba. A par disso, o presente recurso aportou neste Tribunal no dia 05 de fevereiro do corrente ano, é dizer, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 2 das conclusões acima explicitadas. Nessa perspectiva, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, restando prejudicada a análise da Apelação, nos termos da fundamentação. Publicações e intimações necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator