Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Noemia Maria da Conceição Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araújo - OAB/PB 28.650-A
Apelado: Banco Panamericano SA Advogado: (inexistência de angularização processual) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. ACERTO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível com vistas a reformar sentença de extinção processual, por conta da falta de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - É apenas uma, qual seja, se foi correta a extinção do processo, sem julgamento de seu mérito, pela falta de resposta a provimento judicial determinado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR - O fato é que, muito embora tenha sido regularmente intimada, isso ao cumprimento do provimento judicial acima, porém, a parte autora da causa quedou-se inerte em fazê-lo, deixando de se manifestar nos autos a respeito, ainda que de forma intempestiva fosse, daí é que tendo advindo, então, a sentença de extinção, sendo desta decisão que a promovente ora recorre. - O caso dos presentes autos não requer maiores delongas, porquanto traz simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido, com a manutenção da sentença de extinção. Tese de julgamento. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Jurisprudência relevante. TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024; TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023; STJ - Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800168 49 2025 815 0761 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Noemia Maria da Conceição em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que julgou extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, em virtude da falta de manifestação da parte autora, a provimento judicial determinado na causa, sendo a Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, discorrendo acerca do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, apela a promovente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que tenha regular tramitação o feito em disceptação. Em sede de contrarrazões, não houve manifestação, já que, na origem, ainda não formada a angularização processual. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO O apelo não comporta provimento. O fato é que assim foi decidido pelo Juízo da causa, conforme se vê pelo ID 37603910: “(...)
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. Regularizar a procuração, apresentando novo instrumento de procuração atualizado, em se tratando de procuração a rogo deve ser devidamente assinado por duas testemunhas com suas respectivas identificações (nome completo, RG, CPF e comprovante de residência). Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015). A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito. Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). (...)” Ocorre que, muito embora tenha sido regularmente intimada, isso ao cumprimento do provimento judicial acima, porém, a parte autora da causa quedou-se inerte em fazê-lo, deixando de se manifestar nos autos a respeito, ainda que de forma intempestiva fosse, daí é que tendo advindo, então, a sentença de extinção, sendo desta decisão que a promovente ora recorre. Pois bem. O caso dos presentes autos não requer maiores delongas, porquanto traz simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. In casu, o Juízo da causa, assim agindo, concedeu prazo para a emenda à inicial, conforme visto acima, não tendo a autora, sequer, adentrado com alguma manifestação a respeito. Em tal sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que o apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023). No mesmo sentido, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO” (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015). Portanto, sem mais delongas, não há como prosperar o apelo interposto, dada a notória contumácia, portanto, indubitável inércia do polo ativo da demanda no cumprimento da ordem judicial, acima demonstrada. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra. Processo sem custas e sem honorários. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR