Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OZILDA FERREIRA DE SOUZA BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-41.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. BANCO BRADESCO., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID:115689483, à sentença constante no ID 114770777, alegando vícios, sob argumentação de que não houve manifestação acerca do o índice de correção monetária, e que conste expressamente a taxa SELIC como índice de atualização. Intimado, o embargado requereu a rejeição do pedido, uma vez que não há omissão, contradição obscuridade ou erro material, ID: 116751097. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante. Senão vejamos. O embargante afirmou que na sentença embargada não foi citado o índice de correção monetária aplicável a condenação, ocorre que conforme aduzido na sentença o índice correspondente a ser usado é INPC/IBGE, a partir da data do evento danoso. “Condenar a parte ré a restituir (em dobro) a título de repetição de indébito o valor de R$ 1.661,10 (já em dobro), referente ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, descrito na inicial, corrigidos pelos índices do INPC com incidência de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).” Dessa forma requer o acolhimento dos embargos para que a taxa usada como aplicação para índice de atualização seja a SELIC, tendo em vista ser adotada com único índice de atualizada das dívidas civis e indenizações. Mas tal argumento não encontra guarida na jurisprudência pátria, como se trata de uma relação consumerista deve ser aplicado o índice mais favorável ao consumidor, conforme entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC /73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INCC E IPCA. APLICAÇÃO DO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar, no julgado impugnado, obscuridade, contradição ou ele se mostrar omisso na análise de algum ponto. Admite-se, ainda, sua interposição para correção de erro material. Omissão que se verifica no caso em questão. 2.Corrigida a omissão apontada, nova redação se faz necessária ao dispositivo do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1454139 RJ 2014/0044528-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 30/11/2017. Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão na sentença embargada, devendo permanecer a sentença nos termos que foi lançada. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito