Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FELIPE NERES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801273-95.2024.8.15.0761 [Seguro]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta LUZIA FELIPE NERES qualificada nos autos, em face BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 98766207. Após a contestação do demandado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (ID 103470317), postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 103470317, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito