Determinada a expedição do alvará de levantamento10/03/2026, 16:41
Determinado o arquivamento10/03/2026, 16:41
Conclusos para despacho23/01/2026, 10:19
Decorrido prazo de IRENE DOS SANTOS CHAVES em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:06
Publicado Despacho em 02/12/2025.02/12/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801798-77.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para ciência dos documentos de IDs. 120268283 e 120268284, bem como para manifestação acerca do saldo remanescente em conta judicial, conforme Certidão de ID. 120269920, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, independentemente de nova conclusão, expeça(m)-se o(s) alvará(s) na forma requerida e certifique-se, a escrivania, do cumprimento das disposições finais da Sentença de ID. 114997517. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito01/12/2025, 00:00
Juntada de comunicações28/11/2025, 11:05
Determinada diligência29/09/2025, 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/09/2025, 11:27
Conclusos para despacho14/08/2025, 11:51
Juntada de outros documentos14/08/2025, 11:50
Juntada de Certidão14/08/2025, 11:12
Juntada de informação14/08/2025, 11:01
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 03:39
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801798-77.2024.8.15.0761.
AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRENE DOS SANTOS CHAVES Endereço: Rua Rod. Gov. Antônio Mariz, 245, BR 230 CG/JP, Caja, CALDAS BRANDÃO - PB - CEP: 58350-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por IRENE DOS SANTOS CHAVES em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 105938797 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 105938797 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801798-77.2024.8.15.0761.
AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRENE DOS SANTOS CHAVES Endereço: Rua Rod. Gov. Antônio Mariz, 245, BR 230 CG/JP, Caja, CALDAS BRANDÃO - PB - CEP: 58350-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por IRENE DOS SANTOS CHAVES em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 105938797 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 105938797 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801798-77.2024.8.15.0761.
AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRENE DOS SANTOS CHAVES Endereço: Rua Rod. Gov. Antônio Mariz, 245, BR 230 CG/JP, Caja, CALDAS BRANDÃO - PB - CEP: 58350-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por IRENE DOS SANTOS CHAVES em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 105938797 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 105938797 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Juntada de Certidão13/07/2025, 09:42
Transitado em Julgado em 23/06/202513/07/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 09:34
Homologada a Transação23/06/2025, 09:22
Conclusos para despacho17/04/2025, 22:39
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/03/2025, 14:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.28/02/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801798-77.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - CPF: 035.749.954-90 (ADVOGADO), IRENE DOS SANTOS CHAVES - CPF: 841.007.964-04 (AUTOR), HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - CPF: 009.956.944-27 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO)] Intime-se o BANCO BRADESCO S.A., para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, apresentar o respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para transigir, ou seja, para firmar acordos, sob pena de não homologação do acordo apresentado e prosseguimento do feito. Gurinhém, 21 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/02/2025, 21:16
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 09:12
Determinada diligência10/02/2025, 13:42
Conclusos para julgamento20/01/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 15:46
Juntada de Petição de petição08/01/2025, 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/11/2024, 12:32
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE DOS SANTOS CHAVES - CPF: 841.007.964-04 (AUTOR).29/11/2024, 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/11/2024, 11:37
Distribuído por sorteio10/11/2024, 11:37