Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARAUJO FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801744-14.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ARAUJO FILHO, em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora objetiva a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de tarifa denominada de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$ 898,86, o qual alega que jamais contratou. Intimada a parte ré ofereceu contestação com preliminares. No mérito argumenta a legalidade da contratação, que inexiste falha ou defeito na prestação de serviço por parte do Banco Réu, que as cobranças realizadas são lícitas e devidas. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Convém mencionar que o interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade a ser proporcionada pelo provimento jurisdicional. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo. Preliminar Rejeitada. DA CONEXÃO Destaco que tal assertiva não merece prosperar. O artigo 55 do CPC preceitua que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, prescrevendo, em seu § 1º, que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Em que pese o aludido comando normativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reunião de ações conexas não constitui obrigação, mas sim uma faculdade do julgador, ante as circunstâncias do caso concreto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. […] 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto. […] 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1171829/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018). Sendo assim, considerando que os processos indicado pela ré discutem tarifas/contratos distinto, não há risco de sentenças contraditórias, podendo cada um ser julgado individualmente sem que ocorra qualquer prejuízo ou possibilidade de decisões conflitantes. Nesses termos, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço bancário denominado “TIT.CAPITALIZAC”, “CAPITALIZACAO”. No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados. Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6.º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade. Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Compulsando o presente processo, observa-se que o promovido não colacionou aos autos qualquer documento probatório da contratação do Título de Capitalização pela parte promovente, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos bancários dos períodos alegados demonstrando a não cobrança do referido seguro. Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola claramente o postulado consumerista, qual seja o dever de informar consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. Assim, sem a demonstração de que o “TIT.CAPITALIZAC”, “CAPITALIZACAO” foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança bancária é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança de título não contratado, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO "MORA CRED PESS" - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso. - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. (TJAM - Apelação Cível n.º 0642898-90.2020.8.04.0001 - Relatora: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021). DA POSSIBILIDADE DE SAQUE DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Ainda que reconhecida a cobrança indevida do “título de capitalização”, não há óbice à possibilidade de o autor efetuar o saque (resgate) do saldo acumulado, nos termos da Lei nº 4.380/64 e da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, que asseguram ao subscritor do título o direito de resgatar o valor mínimo garantido ou o montante resultante da atualização monetária. Assim, eventual resgate realizado pelo autor poderá ser compensado do montante da repetição de indébito, evitando enriquecimento sem causa da parte autora. DO DANO MORAL Em relação à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora quando da cobrança indevida de valores referente título de capitalização, no valor total de R$ 898,86. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, uma vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) Compulsando atentamente os autos verifica-se que houve o resgate do título de capitalização no valor de R$ 462,17, efetuado em 10/01/2019. Portanto tal quantia deve ser deduzida dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência dos débitos identificados como“TIT.CAPITALIZAC”, “CAPITALIZACAO” na conta do Autor; Condenar a parte ré a restituir (em dobro) a título de repetição de indébito o valor de R$ 1.797,72 (já em dobro), referente ao“TIT.CAPITALIZAC”, “CAPITALIZACAO”., descrito na inicial, corrigidos pelos índices do INPC com incidência de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), permitindo a compensação de eventual resgate já realizado pelo autor. CONDENO o autor (por ter a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com isenção de seu efetivo pagamento em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado arquive-se. GURINHÉM, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito