Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVANIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801859-35.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA interposta por DALVANIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial (ID103709924). Deferido o pedido de gratuidade Judiciária (ID 104075250). Apresentada Contestação (ID 105784340), posteriormente, foi informado nos autos que as partes “celebraram composição visando pôr fim ao processo”, mediante Petição de ID 105936339 da parte RÉ, na qual consta os Termos da Transação celebrada. A parte RÉ requereu (ID 106236057) a juntada do comprovante de depósito judicial, devidamente quitado, referente ao acordo firmado entre as partes, e, em virtude do pagamento realizado, requereu, no mesmo ato, a extinção do feito, com a determinação de arquivamento do mesmo, fundamentando no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Anexou comprovante de depósito judicial no ID 106236059. A parte AUTORA requereu (ID 106436130) a HOMOLOGAÇÃO da TRANSAÇÃO pactuada, o envio de e-mail à instituição bancária, para que realize o pagamento dos ALVARÁS JUDICIAIS dos valores depositados conforme ID 106236059, informando os valores a serem transferidos para sua conta bancária e de seu advogado. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 103709925 e 105091175, que outorgam poderes específicos para transigir, presumindo-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 105936339) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; DISPOSITIVO Isso posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A TRANSAÇÃO de ID 105936339, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Expeçam-se os alvarás dos valores depositados, consoante requerido na petição de ID 106436130 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), constando os acréscimos se houver. Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, 8 de fevereiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito