Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO DA SILVA MONTEIRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804315-84.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOSENILDO DA SILVA MONTEIRO em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou ser beneficiário previdenciário do INSS e que, ao buscar um empréstimo consignado tradicional junto ao réu, foi ludibriado, resultando na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos em seu benefício e a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ao final, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido de justiça gratuita deferido e tutela de urgência indeferida (Id 107699598). Contestação (Id 109375612), arguindo-se preliminares e, no mérito, defendeu-se a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor tinha pleno conhecimento da modalidade. Aduziu-se ainda que o autor realizou saques do limite do cartão, efetuou compras e realizou pagamentos espontâneos das faturas, o que convalidaria o contrato e afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Réplica (Id 113334741). As partes foram intimadas para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça. Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário. No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante. De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam. Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de esgotamento da via administrativa, não merece acolhimento. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Da ausência de procuração. O instrumento de mandato procuratório foi devidamente juntado aos autos pelo autor no Id 106861594, conferindo poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. Da prescrição e decadência. Em se tratando de contratos de trato sucessivo, como é o caso do cartão de crédito consignado com descontos mensais em benefício previdenciário, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e se renova a cada desconto indevido. Da mesma forma, a decadência para a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178, II, do Código Civil) não se inicia da data da contratação, mas sim da ciência inequívoca do vício, que, no caso, é objeto de controvérsia e se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, considerando que os descontos se estendem até o presente momento, e que a ação foi ajuizada em 29/01/2025, não há que se falar em prescrição ou decadência da pretensão autoral. Rejeitam-se, pois, todas as questões preliminares. DO MÉRITO A controvérsia central da presente lide reside na alegação do autor de que teria sido induzido a erro na contratação de um cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional, e que não teria utilizado o cartão. O réu, por sua vez, defende a validade do contrato e a efetiva utilização do produto pelo autor. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o dever de informação e transparência é basilar, conforme art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Contudo, a aplicação do CDC não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nem o autor de agir com boa-fé. No caso em tela, o réu trouxe aos autos elementos robustos que contradizem as alegações do autor de desconhecimento e não utilização do cartão. O banco réu apresentou o 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento' (Id 109375611), que possui cabeçalho e cláusulas, que explicitam a natureza do produto como cartão de crédito consignado, bem como detalha as características do cartão, como o valor consignado para pagamento mínimo, abrangência, vencimento, taxa de emissão e forma de pagamento. Embora o autor alegue induzimento a erro e falta de clareza, a documentação contratual, devidamente assinada pelo demandante, contém informações essenciais sobre a modalidade do produto. A formalização eletrônica, com validação por selfie e registro de IP, confere autenticidade e integridade à manifestação de vontade. Ademais, verifica-se a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor, com base nas faturas juntadas aos autos (Id 109375610), vez que aparecem os pagamentos manuais de fatura, além dos descontos consignados em folha. Em 11/02/2019, foi registrado um 'Pagamento Fatura BMG' de R$ 500,00; em 11/03/2019, de R$ 674,44; em 19/05/2021, de R$ 1.620,65, por exemplo. Ora, tais pagamentos adicionais, que superam o valor mínimo consignado, demonstram que o autor recebia as faturas, tinha ciência do saldo devedor e agia para amortizá-lo. Tal conduta é incompatível com a alegação de total desconhecimento da modalidade contratada ou de vício de consentimento. Ademais, também se verificaram saques do limite do cartão, de maneira que a conduta do autor, ao realizar saques do limite do cartão, utilizar o cartão para serviços e efetuar pagamentos manuais das faturas, é manifestamente contraditória com a tese de que foi induzido a erro e não utilizou o produto. A jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido a validade da contratação do cartão de crédito consignado quando há comprovação da formalização e da utilização do produto pelo consumidor. Neste sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito consignado – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Prejudiciais de mérito suscitadas nas contrarrazões - Decadência e prescrição. Contrato de prestação continuada que vigora enquanto perdurar a relação jurídica - Inocorrência de Prescrição e de Decadência – Rejeição – MÉRITO. Contratação de cartão de crédito consignado e de saques mediante a utilização do cartão – O conjunto probatório documental demonstrou a existência de relação jurídica e a contratação de saque mediante a utilização do referido cartão – Ausência de verossimilhança da alegação de fraude na contratação, tampouco abusividade nas cláusulas contratuais - Negócio jurídico regular e adequado aos moldes estabelecidos em legislação pertinente, sem quaisquer irregularidades - Ausência de violação à Lei 8.078/90 e a Instruções Normativas do INSS - Incontroversa autorização para saques de valor do serviço contratado, depósitos em conta da autora e utilização do cartão na função crédito para realização e compras não impugnadas – Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059/STJ), ressalvada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1051177-20.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Ainda, a alegação de venda casada (art. 39, I, CDC) não se sustenta. A contratação do cartão de crédito consignado e a possibilidade de saques do limite são funcionalidades inerentes ao próprio produto, não se tratando de condicionamento da aquisição de um produto ou serviço à compra de outro distinto. O autor aderiu a um cartão de crédito, que lhe permitia realizar saques, e fez uso dessa prerrogativa. Por conseguinte, considerando a validade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo autor, não há que se falar em cobrança indevida, danos materiais ou em danos morais, ante a não existência de um ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo-se o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito