Juntada de Petição de comunicações27/04/2026, 21:30
Publicado Intimação em 22/04/2026.22/04/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/04/2026, 10:36
Determinada a emenda à inicial20/03/2026, 14:28
Conclusos para despacho16/03/2026, 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 16:24
Decorrido prazo de JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:55
Publicado Decisão em 03/11/2025.03/11/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA
REU: CHAHIRA TAHA MAHD IBRAHIM ISSA, SHEILLA DE SOUZA GUERRA DECISÃO A parte autora informou que está impossibilitada de realizar o pagamento das custas processuais em razão da guia expedida está constando como "cancelada", de modo que referida situação tem causado prejuízos à parte autora. Ocorre, porém, que em análise ao sistema de custas judiciais do TJPB verifico que a guia que consta como cancelada é, na verdade, a guia expedida anteriormente, quando não havia sido concedido o desconto das custas processuais. Entretanto, após a concessão do desconto foi emitida nova guia para pagamento, com um novo valor, estando disponível para pagamento, constando, inclusive, como atrasada. Segue o print do sistema de custas: Portanto, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022013401406100000101591382 02 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25022013401550500000101591384 02.1 - Substabelecimento- Eloisa Queiroga Documento de Comprovação 25022013401750600000101591385 03 - DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 25022013401885800000101591386 03.1 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 25022013402020600000101591387 04 - CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 25022013402160000000101591388 05 - ORÇAMENTO REFORMA Documento de Comprovação 25022013402302300000101591389 06 - IMAGENS CASA Documento de Comprovação 25022013402426300000101591390 WhatsApp Video 2025-02-13 at 14.04.17 Documento de Comprovação 25022013402565500000101591391 WhatsApp Video 2025-02-13 at 14.04.45 (1) Documento de Comprovação 25022013402698800000101591392 WhatsApp Video 2025-02-13 at 14.04.45 Documento de Comprovação 25022013402834500000101591393 Decisão Decisão 25022117355568400000101636471 Intimação Intimação 25022117513979600000101670196 Decisão Decisão 25022117355568400000101636471 Petição requer juntada de documentos comprovando situação de hipossuficiência Petição 25022512113505000000101818063 GuiaCustas (9) Documento de Comprovação 25022512113956700000101818073 Petição Petição 25032516520994100000103151106 Comprovante (56) Outros Documentos 25032516521013500000103151119 Informação Informação 25052610514894300000106302057 Decisão Decisão 25052723464699700000106308555 Intimação Intimação 25053022185306400000106664361 Decisão Decisão 25052723464699700000106308555 Comunicações Comunicações 25062521575886300000107988374 Comunicações Comunicações 25063013001868900000108199561 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25052723464699700000106308555, Decisão: 25052723464699700000106308555, Decisão: 25022117355568400000101636471, Intimação: 25022117513979600000101670196, Decisão: 25022117355568400000101636471, Documento de Comprovação: 25022512113956700000101818073, Petição Inicial: 25022013401406100000101591382, Documento de Comprovação: 25022013401550500000101591384, Documento de Comprovação: 25022013401750600000101591385, Documento de Comprovação: 25022013401885800000101591386]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809268-91.2025.8.15.2001
Proferido despacho de mero expediente29/10/2025, 15:16
Conclusos para despacho07/08/2025, 08:25
Juntada de Petição de comunicações30/06/2025, 13:00
Juntada de Petição de comunicações25/06/2025, 21:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.03/06/2025, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA
REU: CHAHIRA TAHA MAHD IBRAHIM ISSA, SHEILLA DE SOUZA GUERRA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de 3.197,02 (ID 108414138). O valor das custas iniciais é de R$ 5.496,25, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809268-91.2025.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022013401406100000101591382 02 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25022013401550500000101591384 02.1 - Substabelecimento- Eloisa Queiroga Documento de Comprovação 25022013401750600000101591385 03 - DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 25022013401885800000101591386 03.1 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 25022013402020600000101591387 04 - CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 25022013402160000000101591388 05 - ORÇAMENTO REFORMA Documento de Comprovação 25022013402302300000101591389 06 - IMAGENS CASA Documento de Comprovação 25022013402426300000101591390 WhatsApp Video 2025-02-13 at 14.04.17 Documento de Comprovação 25022013402565500000101591391 WhatsApp Video 2025-02-13 at 14.04.45 (1) Documento de Comprovação 25022013402698800000101591392 WhatsApp Video 2025-02-13 at 14.04.45 Documento de Comprovação 25022013402834500000101591393 Decisão Decisão 25022117355568400000101636471 Intimação Intimação 25022117513979600000101670196 Decisão Decisão 25022117355568400000101636471 Petição requer juntada de documentos comprovando situação de hipossuficiência Petição 25022512113505000000101818063 GuiaCustas (9) Documento de Comprovação 25022512113956700000101818073 Petição Petição 25032516520994100000103151106 Comprovante (56) Outros Documentos 25032516521013500000103151119 Informação Informação 25052610514894300000106302057 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25022117355568400000101636471, Intimação: 25022117513979600000101670196, Decisão: 25022117355568400000101636471, Documento de Comprovação: 25022512113956700000101818073, Petição: 25022512113505000000101818063, Petição Inicial: 25022013401406100000101591382, Documento de Comprovação: 25022013401550500000101591384, Documento de Comprovação: 25022013401750600000101591385, Documento de Comprovação: 25022013401885800000101591386, Documento de Comprovação: 25022013402020600000101591387]
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/05/2025, 22:18
Determinada diligência27/05/2025, 23:46
Determinada a citação de CHAHIRA TAHA MAHD IBRAHIM ISSA - CPF: 518.290.532-72 (REU)27/05/2025, 23:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA - CPF: 486.698.814-20 (AUTOR)27/05/2025, 23:46
Recebida a emenda à inicial27/05/2025, 23:46
Determinada a emenda à inicial27/05/2025, 23:46
Determinada Requisição de Informações27/05/2025, 23:46
Conclusos para despacho26/05/2025, 10:51
Juntada de informação26/05/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 16:52
Decorrido prazo de JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:08
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA
REU: CHAHIRA TAHA MAHD IBRAHIM ISSA, SHEILLA DE SOUZA GUERRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809268-91.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE DETERIORAÇÃO NO IMÓVEL, proposta por JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA, em desfavor de CHAHIRA TAHA MAHD IBRAHIM ISSA e SHEILLA DE SOUZA GUERRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora juntou comprovante de endereço desatualizado, datado em janeiro de 2024 (ID 108167462). Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço devidamente atualizado (últimos três meses). DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022013401406100000101591382 02 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25022013401550500000101591384 02.1 - Substabelecimento- Eloisa Queiroga Documento de Comprovação 25022013401750600000101591385 03 - DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 25022013401885800000101591386 03.1 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 25022013402020600000101591387 04 - CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 25022013402160000000101591388 05 - ORÇAMENTO REFORMA Documento de Comprovação 25022013402302300000101591389 06 - IMAGENS CASA Documento de Comprovação 25022013402426300000101591390 WhatsApp Video 2025-02-13 at 14.04.17 Documento de Comprovação 25022013402565500000101591391 WhatsApp Video 2025-02-13 at 14.04.45 (1) Documento de Comprovação 25022013402698800000101591392 WhatsApp Video 2025-02-13 at 14.04.45 Documento de Comprovação 25022013402834500000101591393
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/02/2025, 17:51
Determinada diligência21/02/2025, 17:35
Determinada a emenda à inicial21/02/2025, 17:35
Determinada Requisição de Informações21/02/2025, 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/02/2025, 13:41
Distribuído por sorteio20/02/2025, 13:41