Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800279-67.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA (Petição Inicial ID 85793414) movida por RITA DE CÁSSIA DOMINGOS DA CRUZ em face de DIEGO BASÍLIO PRUDENCIO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, visando a nomeação da requerente, mãe do interditando, como curadora do mesmo, face à impossibilidade da parte curatelanda em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curadora provisória. Alega a autora que o interditando “é paciente psiquiátrico tendo a situação se agravado nos últimos anos, estando acometido das patologias com as seguintes indicações no CID 10 F70; de modo que não consegue exercer plenamente as atividades da vida diária desde sua infância.” Juntou documentos comprobatórios (IDs 85793415, 85793416, 85793419, 85793421, 85793422, 85793423 e 85793424). Declaração Médica, juntada no ID 85793422, informa que o interditando é portador de CID 10 F70. Atestado Médico Previdenciário (ID 85793423), declara que o interditando é portador do diagnóstico CID 10 F70 A|E. Deferida a gratuidade judiciária (ID 88627544). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da curatela provisória pleiteada (ID 97543644) e pugnou pela designação da audiência de entrevista do interditando, bem como pela realização de perícia médica. É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E continua em seu § 3º: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Pois bem. In casu, a probabilidade do direito não restou demonstrada pela Declaração Médica (ID 85793422), na qual se informou que o interditando é portador de CID 10 F70, tampouco pelo Atestado Médico Previdenciário (ID 85793423), onde, também, foi declarado que o interditando é portador do diagnóstico CID 10 F70 A|E, bem como que as consequências para a saúde, em virtude da referida doença, causam limitação de função cognitiva para realização de atividades de maior esforço, dificuldade para realizar funções de planejamento e aprendizagem. Com efeito, o CID 10 F70 é o código para Retardo mental leve, na Classificação Internacional de Doenças. Apenas esse diagnóstico não atesta a incapacidade total e permanente do interditando para exercer e gerir os atos da vida civil, havendo, pois, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, pretende a parte promovente que seja nomeada curadora provisória, justificando seu pedido na alegação de que o promovido é paciente psiquiátrico, tendo sua situação se agravado nos últimos anos, estando acometido da patologia com indicação no CID 10 F70, motivo pelo qual não consegue exercer plenamente as atividades da vida diária desde sua infância. Juntou Declaração Médica (ID 85793422) e Atestado Médico Previdenciário (ID 85793423). Tenho que a pretensão não merece prosperar, pois não estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo. Importante frisar que não foi acostado aos autos laudo médico que atestasse a incapacidade do interditando, mas, apenas, Declaração e Atestado Médicos, apontando que o curatelando é portador do diagnóstico CID 10 F70, bem como que as consequências para a saúde, em virtude da referida doença, causam limitação de função cognitiva para realização de atividades de maior esforço, dificuldade para realizar funções de planejamento e aprendizagem, sem atestar a incapacidade do requerido para gerir sua vida cotidiana. Enfim, o presente pleito não demonstra elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não restando comprovado que, em decorrência da enfermidade do requerido, ele necessite ser representado por um curador. Lembre-se que a finalidade da curatela é conceder proteção aos incapazes quanto aos seus interesses, seja nos aspectos pessoais ou patrimoniais, bem como garantir a preservação de seus negócios. De outra banda, a interdição, pela natureza do instituto, requer cautela extrema e rigor máximo na aplicação da lei, pois tolhe ao interditando a livre condução da vida civil. Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de DIEGO BASÍLIO PRUDENCIO DA SILVA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Por fim, diante da ausência de elementos de convicção seguros, que evidenciem a incapacidade civil do interditando, não há razão legal para deferir a nomeação de curadora provisória, devendo-se aguardar o curso da instrução processual. Desse modo, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA do interditando para o dia 19/03/2025, às 12:45h, que será realizada de forma presencial ou virtual. As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial, provisoriamente, no Centro de Formação Professora Josefa Juvina de Carvalho, localizado no Conjunto Ribeirão, Gurinhém/PB ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/84168612698 ID da reunião: 841 6861 2698 Cite-se a parte interditanda. Notifique-se o Ministério Público. Após a entrevista, determino a realização de perícia médica junto ao Instituto Juliano Moreira. Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se às intimações necessárias. O perito deverá responder, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, aos seguintes: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), quais são as características dessa doença? g) A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? i) No caso de incapacidade parcial, quais os limites da incapacidade? (Neste quesito, o perito deverá especificar quais as atividades que o(a) interditando(a) não consegue realizar sem auxílio, ex.: gestão do patrimônio, higiene pessoal, capacidade laboral, cuidados com a casa etc.). Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. P.I. Cumpra-se com urgência. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito