Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800169-34.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Em consideração ao Acórdão de ID. 124671892, que declarou a nulidade da sentença de indeferimento da inicial face à não realização da emenda à inicial (ID. 111300536), passo a dar regular prosseguimento ao trâmite processual. A Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define litigância abusiva como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”, estabelecendo que a conduta compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça, nos termos do caput do art. 1º. Em seguida, reconhece como espécie de litigância abusiva as condutas ou demandas desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Anexo A da Recomendação nº 159/2024 elenca condutas processuais potencialmente abusivas, das quais destaco os itens 1, 6, 7, 15, 16 e 17: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; Parte das condutas encontram perfeita subsunção ao caso em análise, conforme se demonstra a seguir.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por TEREZINHA RAMOS DA SILVA em face de Banco Bradesco S.A., em síntese, buscando-se a restituição material e reparação moral no mínimo de R$ 18.000,00 em razão de alegados descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 803033824) jamais contratado. Verifica-se a formulação de pedidos de gratuidade de justiça desacompanhados de documentação atual e suficiente a evidenciar a hipossuficiência econômica, limitando-se a meras declarações genéricas, sem comprovação mínima de renda, extratos ou outros elementos idôneos, o que se amolda ao item 1 do Anexo A. Por fim, pugna por danos morais em valor padronizado e elevado (R$ 18.000,00), destoante do conteúdo econômico efetivo da pretensão individualmente considerada, sugerindo quantificação que não guarda correlação razoável com a controvérsia específica de cada rubrica, caracterizando o item 16 do anexo em comento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198, estabeleceu: “[...] Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Nessa esteira, o Anexo B da referida Recomendação estabelece medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, destacando-se: a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual (item 1); o julgamento conjunto de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo decisões conflitantes (item 6); a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); e a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça (item 4). Ademais, a Corte Superior tem entendido que "o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada" (REsp n. 2.214.054/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Diante do exposto, e considerando o poder geral de cautela do magistrado para preservar a efetividade da prestação jurisdicional e coibir condutas abusivas, DETERMINO, considerando-se que esta ação foi a primeira a ser protocolada, na qualidade de primeva, EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a hipossuficiência financeira, incluindo declaração de hipossuficiência devidamente assinada, comprovantes de renda dos últimos três meses, extratos bancários e comprovante de residência atual; b) juntar aos autos de comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial. No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil e endereço; c) considerando que a inclusão do empréstimo ocorreu em 25/01/2015, determino à parte autora que junte aos autos o Histórico de Créditos do INSS, abrangendo o período compreendido entre aquela data e a data final dos descontos, qual seja 01/2021 (ID. 107662532, pág. 3); d) Além disso, considerando que a outorgante é pessoa não alfabetizada, é imprescindível a observância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam: assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. O documento de ID 107662528 apresenta assinatura a rogo realizada por Josenildo Ramos da Silva, assinatura de Josefa Cristina de Araújo como testemunha 1 e assinatura de Ari (sic) Vanderlei de Araújo como testemunha 2. Diante disso, determino a juntada da documentação (RG e comprovante de residência) referente ao assinador a rogo e às testemunhas 1 e 2, para comprovação da regularidade da procuração. Advirto que, caso o autor permaneça inerte quanto ao cumprimento desta determinação, a ação prosseguirá limitada à causa de pedir original, uma vez que oportunizada a reunião dos processos em razão de indícios de litigância abusiva. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito