Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-67.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSÉ ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial (ID 92613943). Deferido o pedido de gratuidade Judiciária (ID 92616926). Apresentada Contestação (ID 97389431). Apresentada Réplica (ID 99053621). Determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 99079338). A parte autora manifestou-se quanto à produção de provas (ID 101068494). Determinou-se a intimação das partes para o oferecimento de alegações finais (ID 101857839). A parte ré peticionou juntando MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (ID 102806873) e comunicando que celebraram composição amigável, consubstanciada nos termos ali apresentados. A ré, ainda, peticionou (ID 103331910) MANIFESTANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, “com o fim de dar quitação ao objeto do presente processo”, e juntou comprovante de pagamento de Depósito Judicial (ID 103331931). A parte autora informou que foi realizado acordo (ID 103643904). A parte ré peticionou (ID 103714758) comprovando a obrigação de fazer, determinada nos autos. A parte autora requereu (ID 105125778) a expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS dos valores depositados, informando os valores a serem transferidos para sua conta bancária e de seu advogado. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 92613944, 93504573 e 93504574, que outorgam poderes específicos para transigir, presumindo-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102806873) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; DISPOSITIVO Isso posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A TRANSAÇÃO de ID 102806873, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Expeçam-se os ALVARÁS dos valores depositados, consoante requerido na petição de ID 105125778 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), constando os acréscimos se houver. Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito