Juntada de Petição de comunicações03/02/2026, 08:43
Juntada de Petição de cota09/12/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:17
Publicado Edital em 04/12/2025.04/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n° 0800967-29.2024.8.15.0761. A Exma Senhora Dra SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juíza de Direito em substituição cumulativa na Comarca de Gurinhém, Estado da Paraíba, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do Único Ofício se processa a ação de interdição, proc. nº 0800967-29.2024.8.15.0761, onde por este Juízo foi JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BERENICE AUGUSTA DE LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curadora a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, com as cautelas dos artigos 755 e 759 do Código de Processo Civil, face o curatelado afigurar-se pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido. E para que ninguém possa alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de GURINHÉM/PB, aos 12 de setembro de 2025. Eu, Lissandra de Souza Almeida, Técnica Judiciária, digitei-o. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição03/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
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Edital Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n° 0800967-29.2024.8.15.0761. A Exma Senhora Dra SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juíza de Direito em substituição cumulativa na Comarca de Gurinhém, Estado da Paraíba, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do Único Ofício se processa a ação de interdição, proc. nº 0800967-29.2024.8.15.0761, onde por este Juízo foi JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BERENICE AUGUSTA DE LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curadora a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, com as cautelas dos artigos 755 e 759 do Código de Processo Civil, face o curatelado afigurar-se pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido. E para que ninguém possa alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de GURINHÉM/PB, aos 12 de setembro de 2025. Eu, Lissandra de Souza Almeida, Técnica Judiciária, digitei-o. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição03/12/2025, 00:00
Juntada de Termo de Curatela Definitivo02/12/2025, 12:48
Juntada de comunicações02/12/2025, 07:28
Juntada de Termo de Curatela Definitivo10/11/2025, 08:35
Publicado Edital em 10/11/2025.10/11/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:33
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Edital Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n° 0800967-29.2024.8.15.0761. A Exma Senhora Dra SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juíza de Direito em substituição cumulativa na Comarca de Gurinhém, Estado da Paraíba, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do Único Ofício se processa a ação de interdição, proc. nº 0800967-29.2024.8.15.0761, onde por este Juízo foi JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BERENICE AUGUSTA DE LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curadora a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, com as cautelas dos artigos 755 e 759 do Código de Processo Civil, face o curatelado afigurar-se pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido. E para que ninguém possa alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de GURINHÉM/PB, aos 12 de setembro de 2025. Eu, Lissandra de Souza Almeida, Técnica Judiciária, digitei-o. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição07/11/2025, 00:00
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Edital Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n° 0800967-29.2024.8.15.0761. A Exma Senhora Dra SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juíza de Direito em substituição cumulativa na Comarca de Gurinhém, Estado da Paraíba, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do Único Ofício se processa a ação de interdição, proc. nº 0800967-29.2024.8.15.0761, onde por este Juízo foi JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BERENICE AUGUSTA DE LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curadora a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, com as cautelas dos artigos 755 e 759 do Código de Processo Civil, face o curatelado afigurar-se pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido. E para que ninguém possa alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de GURINHÉM/PB, aos 12 de setembro de 2025. Eu, Lissandra de Souza Almeida, Técnica Judiciária, digitei-o. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição07/11/2025, 00:00
Expedição de Edital.06/11/2025, 07:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:30
Juntada de Petição de cota29/09/2025, 09:24
Publicado Edital em 19/09/2025.20/09/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n° 0800967-29.2024.8.15.0761. A Exma Senhora Dra SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juíza de Direito em substituição cumulativa na Comarca de Gurinhém, Estado da Paraíba, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do Único Ofício se processa a ação de interdição, proc. nº 0800967-29.2024.8.15.0761, onde por este Juízo foi JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BERENICE AUGUSTA DE LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curadora a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, com as cautelas dos artigos 755 e 759 do Código de Processo Civil, face o curatelado afigurar-se pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido. E para que ninguém possa alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de GURINHÉM/PB, aos 12 de setembro de 2025. Eu, Lissandra de Souza Almeida, Técnica Judiciária, digitei-o. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição18/09/2025, 00:00
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Edital Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n° 0800967-29.2024.8.15.0761. A Exma Senhora Dra SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juíza de Direito em substituição cumulativa na Comarca de Gurinhém, Estado da Paraíba, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do Único Ofício se processa a ação de interdição, proc. nº 0800967-29.2024.8.15.0761, onde por este Juízo foi JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BERENICE AUGUSTA DE LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curadora a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, com as cautelas dos artigos 755 e 759 do Código de Processo Civil, face o curatelado afigurar-se pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido. E para que ninguém possa alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de GURINHÉM/PB, aos 12 de setembro de 2025. Eu, Lissandra de Souza Almeida, Técnica Judiciária, digitei-o. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição18/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 10:10
Expedição de Edital.15/09/2025, 10:31
Juntada de Certidão12/09/2025, 07:27
Juntada de Petição de cota26/08/2025, 08:46
Juntada de Petição de cota22/08/2025, 10:07
Juntada de Petição de comunicações09/07/2025, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.04/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA
REQUERIDO: BERENICE AUGUSTA DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800967-29.2024.8.15.0761 [Curatela]
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária movida por MARIA DA CONCEICAO DE LIMA, devidamente qualificada, objetivando a curatela de BERENICE AUGUSTA DE LIMA, também qualificada. Alega o (a) Requerente, em síntese, que é filha única da interditanda, portadora de debilidade mental severa (CID 10: I10, E11 e F41), razão pela qual não consegue retirar benefício previdenciário do banco. Pugnou pelo deferimento do pedido formulado na inicial e, por consectário, a decretação da interdição da requerida, bem com que seja a requerente nomeada) curadora. Juntou procuração e documentos. Em audiência (ID 109521952), este juízo entendeu pela desnecessidade de perícia médica neste caso. Em contestação, a defesa manifestou-se pela procedência da ação (ID 109772134). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 113436516). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre ressaltar que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Ademais, o julgamento antecipado, quando a questão for unicamente de direito, não é mera faculdade do juiz, e sim uma imposição da lei, nos exatos termos do que preceitua o art. 353 do CPC. Assim, é de se julgar o presente feito no estado que se encontra, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. A interessada é legitimada, tratando-se de filha da interditanda. Entendo importante consignar que a capacidade de fato é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. O Código Civil considera relativamente incapaz as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Com efeito, de acordo com o laudo médico (ID 92725709), vê-se sem dificuldade que a interditanda, que tem idade avançada, é portadora de Hipertensão Essencial (primária) (I10), Diabetes Mellitus Não-Insulino-Dependente (E11) e Outros Transtornos Ansiosos (F41), o que a impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador. Ademais, o laudo médico encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo da Certidão do Meirinho de ID 108453784 e do Termo de Audiência de ID 109521952. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei Federal n. 13.146/2015) normatiza que ela abrange apenas atos de natureza patrimonial e negocial. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade da interditanda, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BERENICE AUGUSTA DE LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curadora a pessoa de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação, nos termos do art. 759 do CPC. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado (a) e seu (ua) curador (a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 9º, inc. III, CC). Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973. Competirá à parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
Juntada de comunicações02/07/2025, 07:30
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 07:29
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 07:29
Homologado o pedido25/06/2025, 12:14
Conclusos para julgamento12/06/2025, 20:03
Juntada de Petição de parecer28/05/2025, 06:36
Juntada de Petição de cota27/05/2025, 08:52
Decorrido prazo de CREAS GURINHEM - PB em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/03/2025, 07:30
Juntada de Petição de contestação24/03/2025, 14:23
Decorrido prazo de BERENICE AUGUSTA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 09:08
Juntada de outros documentos20/03/2025, 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 12:30 Vara Única de Gurinhém.19/03/2025, 12:54
Juntada de Certidão17/03/2025, 14:18
Juntada de Petição de comunicações13/03/2025, 19:22
Juntada de Certidão06/03/2025, 15:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/03/2025 12:30 Vara Única de Gurinhém.06/03/2025, 15:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/02/2025, 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 23:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/02/2025, 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 22:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/02/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800967-29.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Petição Inicial ID 92725706) movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA, em face de BERENICE AUGUSTA DE LIMA, devidamente qualificadas, visando a nomeação de curador(a), em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). Alega a autora que a interditanda “não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de debilidade mental severa causada por uma grave depressão, (doc. anexo) pela idade avançada.” Informa que a interditanda possui um benefício previdenciário que, em virtude desse déficit intelectual, “não pode ser retirado do banco há três anos, e também não possui outros parentes. (doc. anexo).” A requerente afirma ser a única filha com condições de cuidar da interditanda, convivendo com ela e a mantendo com muita dificuldade, conforme documentos acostados aos autos, alegando ser legítima a interpor a presente demanda. ATESTADO/LAUDO MÉDICO, juntado no ID 92725709, informa que a interditanda BERENICE AUGUSTA DE LIMA é portadora de CID 10|10: E11: F41, necessitando dos cuidados de sua filha, MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA. A promovente instruiu a exordial com documentos (IDs 92725709, 92725712, 92725715, 92725717, 92725720, 92725721, 92725723, 92725724 e 92725725). Concessão da Gratuidade Processual registrada na movimentação “CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE”, do dia 26 de junho de 2024. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da curatela provisória pleiteada (ID 97702429) e pugnou pela designação da audiência de entrevista da interditanda, bem como pela realização de perícia médica e de relatório do CREAS, a fim de informar o estado atual da requerida (com quem mora, se apresenta boas condições físicas e de saúde, dentre outras informações). É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E continua em seu § 3º: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Pois bem. In casu, a probabilidade do direito não restou demonstrada apenas pelo ATESTADO/LAUDO MÉDICO (ID 92725709), no qual se informou que a requerida BERENICE AUGUSTA DE LIMA é portadora de CID 10|10: E11: F41, necessitando dos cuidados de sua filha, a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA. Com efeito, o CID E11 é o código para Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente, na Classificação Internacional de Doenças, enquanto o CID F41.1 corresponde à Ansiedade generalizada, caracterizada por medo ou preocupação excessiva persistente. Apenas esse diagnóstico não atesta a incapacidade total e permanente da interditanda para exercer e gerir os atos da vida civil, havendo, pois, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, pretende a parte promovente que seja nomeada curadora provisória, justificando seu pedido na alegação de que a parte demandada não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, por ser portadora de debilidade mental severa causada por uma grave depressão, pela idade avançada. Juntou o ATESTADO/LAUDO MÉDICO de ID 92725709. A requerente informa, ainda, que a interditanda possui um benefício previdenciário que, em virtude de seu déficit intelectual, não pode ser recebido, aduzindo, ademais, que não possui outros parentes. Tenho que a pretensão não merece prosperar, pois não estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo. Importante frisar que não foi acostado aos autos laudo médico que atestasse a incapacidade da interditanda, mas, apenas, um ATESTADO médico, apontando que a paciente necessita dos cuidados de sua filha, sem atestar a incapacidade da requerida para gerir sua vida cotidiana. Enfim, o presente pleito não demonstra elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não restando comprovado que, em decorrência das enfermidades da requerida, ela necessite ser representada por um curador. Lembre-se que a finalidade da curatela é conceder proteção aos incapazes quanto aos seus interesses, seja nos aspectos pessoais ou patrimoniais, bem como garantir a preservação de seus negócios. De outra banda, a interdição, pela natureza do instituto, requer cautela extrema e rigor máximo na aplicação da lei, pois tolhe ao interditando a livre condução da vida civil. Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de BERENICE AUGUSTA DE LIMA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Por fim, diante da ausência de elementos de convicção seguros, que evidenciem a incapacidade civil da interditanda, não há razão legal para deferir a nomeação de curadora provisória, devendo-se aguardar o curso da instrução processual. Desse modo, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, designo audiência de entrevista da interditanda para o dia 19/03/2025, às 12:30h, que será realizada de forma presencial ou virtual. As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial, na sala de audiência da Vara Única de Gurinhém ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/84168612698 ID da reunião: 841 6861 2698 Cite-se a parte interditanda. Notifique-se o Ministério Público. Após a entrevista, determino a realização de perícia médica junto ao Instituto Juliano Moreira. Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se às intimações necessárias. O perito deverá responder, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, aos seguintes: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), quais são as características dessa doença? g) A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? i) No caso de incapacidade parcial, quais os limites da incapacidade? (Neste quesito, o perito deverá especificar quais as atividades que o(a) interditando(a) não consegue realizar sem auxílio, ex.: gestão do patrimônio, higiene pessoal, capacidade laboral, cuidados com a casa etc.). Determino, ainda, a realização de Relatório por parte do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a fim de informar o estado atual da requerida (com quem mora, se apresenta boas condições físicas e de saúde, dentre outras informações). Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. P.I. Cumpra-se com urgência. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800967-29.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Petição Inicial ID 92725706) movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA, em face de BERENICE AUGUSTA DE LIMA, devidamente qualificadas, visando a nomeação de curador(a), em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). Alega a autora que a interditanda “não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de debilidade mental severa causada por uma grave depressão, (doc. anexo) pela idade avançada.” Informa que a interditanda possui um benefício previdenciário que, em virtude desse déficit intelectual, “não pode ser retirado do banco há três anos, e também não possui outros parentes. (doc. anexo).” A requerente afirma ser a única filha com condições de cuidar da interditanda, convivendo com ela e a mantendo com muita dificuldade, conforme documentos acostados aos autos, alegando ser legítima a interpor a presente demanda. ATESTADO/LAUDO MÉDICO, juntado no ID 92725709, informa que a interditanda BERENICE AUGUSTA DE LIMA é portadora de CID 10|10: E11: F41, necessitando dos cuidados de sua filha, MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA. A promovente instruiu a exordial com documentos (IDs 92725709, 92725712, 92725715, 92725717, 92725720, 92725721, 92725723, 92725724 e 92725725). Concessão da Gratuidade Processual registrada na movimentação “CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE”, do dia 26 de junho de 2024. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da curatela provisória pleiteada (ID 97702429) e pugnou pela designação da audiência de entrevista da interditanda, bem como pela realização de perícia médica e de relatório do CREAS, a fim de informar o estado atual da requerida (com quem mora, se apresenta boas condições físicas e de saúde, dentre outras informações). É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E continua em seu § 3º: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Pois bem. In casu, a probabilidade do direito não restou demonstrada apenas pelo ATESTADO/LAUDO MÉDICO (ID 92725709), no qual se informou que a requerida BERENICE AUGUSTA DE LIMA é portadora de CID 10|10: E11: F41, necessitando dos cuidados de sua filha, a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA. Com efeito, o CID E11 é o código para Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente, na Classificação Internacional de Doenças, enquanto o CID F41.1 corresponde à Ansiedade generalizada, caracterizada por medo ou preocupação excessiva persistente. Apenas esse diagnóstico não atesta a incapacidade total e permanente da interditanda para exercer e gerir os atos da vida civil, havendo, pois, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, pretende a parte promovente que seja nomeada curadora provisória, justificando seu pedido na alegação de que a parte demandada não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, por ser portadora de debilidade mental severa causada por uma grave depressão, pela idade avançada. Juntou o ATESTADO/LAUDO MÉDICO de ID 92725709. A requerente informa, ainda, que a interditanda possui um benefício previdenciário que, em virtude de seu déficit intelectual, não pode ser recebido, aduzindo, ademais, que não possui outros parentes. Tenho que a pretensão não merece prosperar, pois não estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo. Importante frisar que não foi acostado aos autos laudo médico que atestasse a incapacidade da interditanda, mas, apenas, um ATESTADO médico, apontando que a paciente necessita dos cuidados de sua filha, sem atestar a incapacidade da requerida para gerir sua vida cotidiana. Enfim, o presente pleito não demonstra elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não restando comprovado que, em decorrência das enfermidades da requerida, ela necessite ser representada por um curador. Lembre-se que a finalidade da curatela é conceder proteção aos incapazes quanto aos seus interesses, seja nos aspectos pessoais ou patrimoniais, bem como garantir a preservação de seus negócios. De outra banda, a interdição, pela natureza do instituto, requer cautela extrema e rigor máximo na aplicação da lei, pois tolhe ao interditando a livre condução da vida civil. Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de BERENICE AUGUSTA DE LIMA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Por fim, diante da ausência de elementos de convicção seguros, que evidenciem a incapacidade civil da interditanda, não há razão legal para deferir a nomeação de curadora provisória, devendo-se aguardar o curso da instrução processual. Desse modo, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, designo audiência de entrevista da interditanda para o dia 19/03/2025, às 12:30h, que será realizada de forma presencial ou virtual. As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial, na sala de audiência da Vara Única de Gurinhém ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/84168612698 ID da reunião: 841 6861 2698 Cite-se a parte interditanda. Notifique-se o Ministério Público. Após a entrevista, determino a realização de perícia médica junto ao Instituto Juliano Moreira. Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se às intimações necessárias. O perito deverá responder, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, aos seguintes: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), quais são as características dessa doença? g) A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? i) No caso de incapacidade parcial, quais os limites da incapacidade? (Neste quesito, o perito deverá especificar quais as atividades que o(a) interditando(a) não consegue realizar sem auxílio, ex.: gestão do patrimônio, higiene pessoal, capacidade laboral, cuidados com a casa etc.). Determino, ainda, a realização de Relatório por parte do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a fim de informar o estado atual da requerida (com quem mora, se apresenta boas condições físicas e de saúde, dentre outras informações). Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. P.I. Cumpra-se com urgência. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Juntada de Certidão23/02/2025, 08:14
Expedição de Mandado.23/02/2025, 08:09
Expedição de Mandado.23/02/2025, 07:57
Expedição de Mandado.23/02/2025, 07:57
Expedição de Outros documentos.23/02/2025, 07:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 12:30 Vara Única de Gurinhém.22/02/2025, 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela19/02/2025, 11:52
Determinada diligência19/02/2025, 11:52
Conclusos para decisão05/08/2024, 10:41
Juntada de Petição de parecer31/07/2024, 21:45
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/06/2024, 20:49
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/06/2024, 17:41
Distribuído por sorteio26/06/2024, 17:41